TJCE - 0200220-33.2023.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 13:08
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 03:11
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132325856
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132325856
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132325856
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132325856
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132325856
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132325856
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14/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132325856
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14/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132325856
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14/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 19:12
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112694793
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112694793
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200220-33.2023.8.06.0109 AUTOR: JOSE ALEXANDRE REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por José Alexandre em face do Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que mantém uma conta bancária na instituição ré, aberta com o intuito de receber seus proventos de aposentadoria e fazer movimentações simples, como saque e transferência dos valores, tendo utilizado a conta regularmente.
Narra que passou a notar diminuição mensal do seu saldo, mas desconhecia a origem e o que tinha contratado.
Afirma que o banco réu, prevalecendo-se da sua ignorância, não forneceu a opção de abertura de conta isenta de tarifa, o que viola seus direitos.
Aduz que a cobrança de tarifas gerou danos materiais e imateriais, razões pelas quais postula a declaração de irregularidade das cobranças, a interrupção da cobrança das tarifas e a condenação do réu ao pagamento das indenizações e restituições que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Antes do recebimento da ação, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e requereu habilitação de seu advogado, id n° 100581410.
Decisão de id n° 100581416 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
A citação foi encaminhada via portal, id n° 100581418.
Novamente de forma espontânea, o réu se manifestou com a petição de id n° 100581420, aduzindo que a procuração não outorgou poderes para recebimento de citação.
Diante da ausência de contestação, decisão de id n° 100584125 decretou a revelia do réu e anunciou o julgamento antecipado do feito.
Posteriormente, a parte ré apresentou a defesa de id n° 100584135.
Com a petição de id n° 100584142, a parte autora se manifestou sobre a alegação de prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, reitero os argumentos lançados na decisão de id n° 100584125, que reconheceu o esgotamento do prazo para defesa, pois o banco promovido foi citado via portal eletrônico, o que não se confunde com a publicação em diário oficial.
Logo, como a comunicação não foi direcionada aos advogados, o argumento de que a procuração não confere poderes para receber citação é impertinente.
Ademais, antes do escoamento do prazo para contestar, o réu se manifestou nos autos em 02 (duas) oportunidades, ids n° 100581410 e 100581420, o que confirma sua ciência inequívoca acerca dos termos da ação.
Chama a atenção o fato de que o réu, com completo acesso aos autos, questionou a citação antes mesmo do decurso do prazo, denotando pleno conhecimento do conteúdo do processo, mas ainda assim se recusando a contestar e requerendo novos expedientes de comunicação.
O promovido ignora que a forma dos atos processuais não possui um fim em si mesma, sendo não só desnecessário, mas também indevido, citar parte que já está cadastrada nos autos e sabe inequivocamente do que se trata a demanda.
Outrossim, a estratégia de realizar inúmeros pedidos de habilitação antes da citação indica aparente intuito de confundir o juízo e criar artificialmente nulidades, o que não pode ser tolerado.
Por esses motivos, mantenho a decisão que decretou a revelia e deixo de analisar os argumentos contundidos na contestação. 1.
Mérito A parte autora questiona a legalidade da conduta do banco promovido ao não disponibilizar serviços de conta bancária isentos de tarifa, afirmando que não forneceu autorização para cobranças dessa natureza, já que celebrou contrato exclusivamente com o objetivo de realizar operações relativas ao recebimento e saque dos seus rendimentos. De outro lado, não houve protocolo de contestação tempestiva, nem foi anexado o contrato que contenha autorização para cobrança das tarifas.
Logo, seja pela inversão limiar do ônus da prova, seja pela ausência de defesa, o feito deve ser julgado conforme a regra do art. 373, inciso II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como o banco demandado não demonstrou o consentimento do autor para efetivação das cobranças, forçoso reconhecer sua abusividade. Uma vez verificada a ausência de autorização expressa do promovente para cobrança de tarifas, constato a irregularidade da cobrança, por violação ao disposto no art. 1º da Resolução 3.919/2010 e art. 2° da Resolução 3.402/2006, ambas do Bacen: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifei).
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Ademais, a efetivo desconto dos valores referentes ao uso dos serviços bancários é ilustrado pelo extrato de id n° 100584149.
Sobre a forma de devolução, incide o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, construído no julgamento do EAREsp 676608/RS, pois o contrato nulificado data de 2022, momento posterior ao início dos efeitos do julgado (03.2021).
Por fim, quanto ao dano moral, entendo não resta configurado, porquanto a implementação de desconto diminuto, no montante de R$ 44,31 (quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), ainda que atinja verba essencial, não gera, por si só, abalo a dignidade do autor suficiente à caracterização de ofensa indenizável.
O poder judiciário não exige indenização proveniente de todo infortúnio que acometa o jurisdicionado, porquanto inexiste previsão legal nesse sentido, de forma que a ofensa irrazoável à honra e à subjetividade do postulante deve ser demonstrada em todos os casos em que não seja presumida, e não foi apresentada neste feito, não existindo dano moral, como exigem os artigos 186 cumulado com o art. 927 do CC/02, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88.
A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Dessa forma, diante da inexistência de demonstração mínima de abalo à dignidade, à honra, à imagem que tenha sido suportado pela parte autora, ou qualquer outro prejuízo imaterial capaz de gerar sofrimento psicológico e/ou de índole subjetiva, entendo como improcedente o pleito pertinente aos danos morais.
Com base nos fundamentos delineados, concluo que é caso de procedência, em parte, dos pedidos iniciais. 2.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) declaro a nulidade do negócio jurídico gerador dos descontos impugnados na petição inicial e concedo a tutela provisória de urgência, pela evidência do direito, determinando que a promovida mantenha a cessação dos descontos, sob pena de multa que poderá ser fixada em cumprimento de sentença; b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112694793
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112694793
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01/11/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112694793
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01/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112694793
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31/10/2024 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:02
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 16:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01801669-7 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 31/07/2024 15:56
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30/07/2024 13:29
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 19:33
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01801563-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2024 19:08
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05/07/2024 14:50
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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05/07/2024 10:09
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/07/2024 03:49
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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02/07/2024 13:01
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 12:34
Mov. [18] - Certidão emitida
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07/06/2024 13:25
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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07/06/2024 08:41
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2024 14:51
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 21:30
Mov. [14] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 21:18
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01800226-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/02/2024 20:51
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07/01/2024 03:35
Mov. [12] - Certidão emitida
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11/12/2023 18:24
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/12/2023 16:20
Mov. [10] - Expedição de Carta
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26/11/2023 23:30
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 12:35
Mov. [8] - Conclusão
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13/07/2023 12:35
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01801362-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/07/2023 12:29
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04/07/2023 11:27
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01801286-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/07/2023 11:23
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21/06/2023 22:36
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
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20/06/2023 12:04
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 14:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2023 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2023 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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