TJCE - 0200409-16.2022.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:45
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518207
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200409-16.2022.8.06.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FORTUNATO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0200409-16.2022.8.06.0054 ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS SALES/CEARÁ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FORTUNATO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DIGITAL FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 595, DO CC.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA MANTIDA.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Campos Sales/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA MARIA FORTUNATO.
Na peça exordial (Id: 12691940), aduz a parte autora que sofreu descontos na conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário, referentes a cobranças de empréstimo consignado de nº 0123422905452, no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser descontado em 60 parcelas de R$ 29,57 (vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em sede de contestação (Id: 12691951) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados, ante a legalidade do contrato celebrado em terminal de autoatendimento.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Audiência conciliatória realizada em 03/08/2023, sem acordo (Id: 12691969).
Sobreveio sentença (Id: 12691971), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo nº 0123422905452, com a devolução na forma em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) que foi comprovadamente transferida a parte autora, atualizada nos mesmos moldes acima descritos; b) condenar o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença (súmula 362 do STJ).
Inconformado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id: 12691976), no qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões recursais não foram apresentadas pela parte autora. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Preliminarmente, o demandado alega que houve decadência, ante a aplicação do 26, inciso II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, não merece prosperar a alegação, visto que deve ser aplicado ao caso concreto o prazo prescricional previsto no art. 27. do CDC, o qual começa a contar da data em que for efetuado o último desconto.
Tendo em vista que os descontos se iniciaram em 01/2021 e eles continuaram ocorrendo até a data do protocolo da ação, não houve transcurso do prazo prescricional.
Passo ao mérito.
Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou o seu histórico de empréstimo consignado em benefício previdenciário (Id: 12691941), no qual consta a existência do empréstimo questionado em lide.
Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação do empréstimo consignado.
Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
O Banco demandado colacionou aos autos um contrato referente ao empréstimo de nº 0123422905452 (Id: 12691956) supostamente assinado de forma eletrônica pela parte autora em terminal de autoatendimento.
No entanto, além de não haver mecanismos suficientes para se confirmar se foi realmente a parte autora que assinou a proposta, trata-se de contrato celebrado com pessoa analfabeta, o qual necessita do preenchimento dos requisitos do artigo 595, do Código Civil.
Segue jurisprudência nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Ante a hipossuficiência da parte autora, deve-se considerar nulo de pleno direito o contrato eletrônico supostamente assinado por pessoa analfabeta.
No mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO VIRTUAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDA (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V, E 169 DO CC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA (ARTIGOS 368 E 884 DO CC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013055520238060151, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/06/2024).
Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (….) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Desse modo, o promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança do empréstimo impugnado, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da requerida é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar.
No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que os descontos de valores em conta utilizada para o percebimento de verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promovente e de sua família.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, deve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita da empresa demandada configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão e os descontos diretamente na conta bancária da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, mantenho a condenação da demandada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m, a partir da data do evento danoso.
Levando-se em consideração que o Banco demandado comprovou através do extrato bancário (Id: 12691955) que foi depositada, no dia 30/11/2020, em favor da parte autora a quantia de R$ 1.001,97 (mil e um reais e noventa e sete centavos), mantenho a compensação dos valores recebidos com o valor devido pelo Banco demandado, conforme fora determinado na sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518207
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01/11/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518207
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31/10/2024 21:21
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14851316
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14851316
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03/10/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14851316
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02/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 09:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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