TJCE - 0200142-90.2023.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA ENEIDE SOUSA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20798224
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29/05/2025 11:09
Juntada de Petição de cota ministerial
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20798224
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200142-90.2023.8.06.0092 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ENEIDE SOUSA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXPRESSO PEDIDO DA APELANTE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO EM LITÍGIO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, sem a realização de prova pericial grafotécnica, a qual foi requerida para verificar a autenticidade de assinaturas em contrato apresentado pela instituição financeira.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a parte apelante impugnou a autenticidade das assinaturas constantes no contrato e requereu expressamente a realização de perícia, a qual não foi decidida pelo Juízo de origem.
III.
Razões de decidir 3.
Subsiste na presente lide uma questão fulcral que não foi devidamente esclarecida, tratando-se de um ponto controvertido, qual seja, se as assinaturas exaradas no instrumento contratual originou-se ou não do punho da promovente, vez que esta não as reconhece e, por tal razão, pugnou pela realização de perícia grafotécnica. 4.
A necessidade de prova pericial é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinaturas impugnadas.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
Retorno à origem.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ENEIDE SOUSA DE SILVA contra sentença proferida com no ID nº 16831948, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência/CE, nos autos de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, tendo como parte apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Irresignada, a apelante, por meio do documento de ID nº 16321953, sustenta que a instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato de empréstimo, inexistindo nos autos qualquer instrumento contratual firmado entre as partes.
Requer, para tanto, a produção de perícia grafotécnica, a fim de aferir, de forma técnica, a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora.
Postula, ainda, a declaração de nulidade do negócio jurídico, diante da incerteza quanto à veracidade da assinatura.
Demanda, por fim, a reforma da sentença para viabilizar a produção da prova pericial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em contrarrazões (ID nº 16831958), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que a semelhança entre as assinaturas do contrato e documentos pessoais são claras, não havendo razão para perícia grafotécnica, bem como, impugna a ocorrência de dano moral.
O Ministério Público, por sua vez, em parecer de ID nº 1839601, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, devendo a sentença de primeira instância ser mantida no sentido da improcedência do pleito autoral. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço do apelo.
Inicialmente, a apelante alega a necessidade de anulação da sentença para realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado, por não reconhecer as assinaturas constantes no instrumento contratual acostado pela instituição financeira apelada junto à contestação.
Com efeito, observa-se que o Juízo de origem não se manifestou sobre o pedido, tendo a lide sido julgada improcedente. Feito este breve intróito, passa-se às considerações.
Na hipótese em liça, vê-se que o magistrado singular julgou antecipadamente a presente lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, na ocasião, asseverou que a causa não necessitava de maior dilação probatória, e assim, com base na documentação trazida a lume pela instituição financeira promovida, compreendeu que restou demonstrada a regularidade de contratação do pacto, por consequência, julgou improcedente o pleito exordial. Todavia, subsiste na presente lide uma questão fulcral que não foi devidamente esclarecida, tratando-se de um ponto controvertido, qual seja, se as assinaturas exaradas no instrumento contratual originou-se ou não do punho da promovente, vez que esta não as reconhece e, por tal razão, pugnou pela realização de perícia grafotécnica, em sede de réplica e na petição de ID nº 16831944.
Nessa senda, percebe-se que perdura a presente celeuma no caso em cotejo, que somente será possível fulminar com a produção de prova técnica na fase instrutória, pois, bom que se diga, é no mínimo curioso imputar uma dívida à promovente, quando esta sequer reconhece as assinaturas constantes no contrato que originou o débito. Assim, entendo que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do §3º do art. 1.013 do Código de Ritos, de modo que, há que ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa.
De fato, a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Dessa forma, se faz necessária a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pela instituição bancária, a fim de se verificar a sua autenticidade e a consequente legitimidade da contratação.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Ora, somente o expert nomeado pelo juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não de assinatura.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Contudo, o direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal.
Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela. Sobre o tema, colho a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Extrai-se dos autos que a parte autora pretende a declaração inexistência de débito originário de empréstimo consignado, que alega não ter contratado junto ao Banco/apelado.
Aduz que a assinatura nele aposta não fora por ele realizada, sendo vítima de fraude. 2.
Neste cenário, a prova pericial requerida pela parte autora, com os meios necessários para verificação da autenticidade da assinatura, é indispensável para solução da lide, pois, somente ela poderá esclarecer se a assinatura aposta no contrato é ou não, da requerente, sendo que a ausência de tal prova, na espécie, configura cerceamento de defesa. 3.
A desconstituição da sentença em razão do evidente cerceamento do direito de defesa é medida que se impõe, principalmente porque se denota a necessidade de produção da prova em comento para o deslinde do feito. 4.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização da necessária prova técnica. (TJ-TO - Apelação Cível: 0008524-43.2020.8.27.2722, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURAS EM RECIBOS FOTOCOPIADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.1.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa, qual seja, a veracidade das assinaturas constantes de recibos relativos a objeto discutido no processo.2.
Inexiste óbice à efetivação do exame pericial requestado com base em fotocópia de documento, cabendo ao expert, a ser nomeado pelo juízo, avaliar a possibilidade de realizar o exame dos documentos acostados aos autos.3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0273860-80.2014.8.09.0051, Rel.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em30/01/2020, DJe de 30/01/2020) (grifos acrescidos) Outro não é o posicionamento desta Corte, inclusive, desta Relatoria, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXPRESSO PEDIDO DO APELANTE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO EM LITÍGIO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação contra instituição financeira, na qual a autora impugna a autenticidade das assinaturas constantes do contrato bancário.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a parte apelante impugnou a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos e requereu expressamente a realização de perícia, a qual não foi decidida pelo Juízo de origem.
III.
Razões de decidir 3.
Subsiste na presente lide uma questão fulcral que não foi devidamente esclarecida, tratando-se de um ponto controvertido, qual seja, se as assinaturas exaradas no instrumento contratual originou-se ou não do punho da promovente, vez que esta não as reconhece e, por tal razão, pugnou pela realização de perícia grafotécnica. 4.
A negativa de produção de prova essencial ao deslinde do feito configura cerceamento de defesa e viola o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A necessidade de prova pericial é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinaturas impugnadas.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença desconstituída.
Retorno à origem.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0219710-40.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO).
IMPRESCINDIBILIDADE PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Gomes de Araujo contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Independência, que, em sede de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais n° 0200055-03.2024.8.06.0092 ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão: O cerne da controvérsia envolve a necessidade de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura e a responsabilidade da instituição financeira quanto à eventual falha na prestação do serviço.
III.
Razões de decidir: Como é cediço, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, de per si, nulidade da sentença.
No entanto, não detendo o magistrado de conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade de assinatura aposta em contrato, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude, e em observância ao direito à ampla defesa e ao contraditório.
Evidenciada a necessidade do exame, e por entender que o conjunto probatório reunido nos autos não é suficiente para possibilitar o julgamento da lide, deve-se determinar a dilação probatória na forma do artigo 370 do CPC/15.
Ademais, o Tema 1.061 do STJ estabelece que, quando o consumidor impugna a autenticidade de firma em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade.
A falta de perícia grafotécnica impede o deslinde completo da controvérsia, configurando cerceamento de defesa.
Assim, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para fins realização de prova técnica e prolação de novo decisório.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
V.
Tese de julgamento: A ausência de perícia, quando questionada a autenticidade da rubrica presente no pacto objurgado, caracteriza cerceamento de defesa conforme entendimento consolidado pelo STJ.
V.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso LV da Constituição Federal; Art. 360 e 370 do CPC.
VI.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ; TJ-CE - AC: 02009726420228060133 Nova Russas, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023; TJ-CE - AC: 00505182420218060031 Alto Santo, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0200055-03.2024.8.06.0092, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200055-03.2024.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c danos morais contra instituição financeira, alegando desconhecimento de empréstimos consignados em seu nome.
A sentença (fls. 224/232) julgou improcedente o pedido sem a realização de perícia grafotécnica requerida pelo autor, razão pela qual a promovente interpôs o presente recurso.
II.
Questões em discussão 2.
A questão principal consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia grafotécnica requerida..
III.
Razões de decidir 3.
A verificação da autenticidade de assinatura demanda conhecimento técnico específico que extrapola a competência do magistrado, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica quando expressamente requerida pela parte. 4.
Conforme Tema 1.061 do STJ (REsp Repetitivo nº 1846649/MA), compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor em contrato bancário. 5.
Considerando a aplicabilidade do CDC e a necessidade de realização de perícia grafotécnica para a correta apuração dos fatos, resta configurado o cerceamento de defesa, o que justifica a anulação da sentença de primeira instância e o retorno dos autos para o seu regular processamento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: "1. É imprescindível a realização de perícia grafotécnica quando houver impugnação expressa da autenticidade de assinatura em contrato bancário." "2.
O julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial requerida configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 297; TJ, AP nº 0250303-86.2023.8.06.0001; TJ.
AP nº 0200649-46.2023.8.06.0029.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0286090-79.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (grifos acrescidos) Ademais, é importante ressaltar recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1061, que assim estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).".
Assim, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a alegação de cerceamento de defesa, no sentido de desconstituir a sentença objurgada e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos e razões deste voto. É como voto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
28/05/2025 16:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20798224
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27/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de MARIA ENEIDE SOUSA DA SILVA - CPF: *21.***.*83-20 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437610
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437610
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200142-90.2023.8.06.0092 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437610
-
16/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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