TJCE - 3000478-43.2016.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:03
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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23/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE VITOR JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112645445
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112645445
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000478-43.2016.8.06.0166 Promovente: FRANCISCA MARIA SOARES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre FRANCISCA MARIA SOARES e BANCO BRADESCO S.A, apresentado no ID. 105563379 e 107041165 .A minuta de acordo foi assinada por ambos os procuradores, conforme procurações de ID's 3523522 e 4202569 - pg 01/02. É o que importa relatar.
Decido. Apresentado o pedido de cumprimento de sentença pela exequente, o processo seguiu seu curso natural, entretanto as partes firmaram um acordo e o requereram sua homologação (ID. 105563379). Nesse contexto, considerando ser a autocomposição medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, deve o magistrado promovê-la e incentivá-la, conforme disposto no art. 3, §3º e art. 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o acordo entre as partes pode ser realizado a qualquer tempo, desde que observados a legislação pátria e resguardados os direitos dos litigantes. Além disso, a transação realizada ocasionará o fim ao conflito judicial entabulado entre as partes, alcançando a finalidade da prestação jurisdicional.
Sobre o assunto, dispõe o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No caso em apreço, verifico que o acordo foi assinado pelos advogados das partes, que detêm poderes para realizar a composição amigável, conforme procurações de 3523522 e 4202569 - pg 01/02. Portanto, versando a lide sobre direito disponível, com partes capazes e não verificando coação ou vício de qualquer natureza, a providência homologatória é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de ID. 105563380, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112645445
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112645445
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04/11/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112645445
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04/11/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112645445
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31/10/2024 14:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/10/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:31
Processo Desarquivado
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11/10/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2018 09:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 10:59
Conclusos para julgamento
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30/07/2018 10:56
Juntada de documento de identificação
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30/07/2018 10:43
Juntada de documento de identificação
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28/08/2017 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2017 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2017 11:19
Conclusos para decisão
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10/05/2017 10:30
Conclusos para despacho
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10/05/2017 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 10:25
Audiência conciliação realizada para 08/05/2017 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Senador Pompeu.
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10/05/2017 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2017 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2017 17:25
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2017 16:32
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2017 16:50
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2017 11:23
Expedição de Intimação.
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30/03/2017 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2017 11:02
Expedição de Citação.
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30/03/2017 08:18
Audiência conciliação designada para 08/05/2017 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Senador Pompeu.
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08/12/2016 10:15
Conclusos para decisão
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08/12/2016 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2016
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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