TJCE - 3001003-44.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168929372
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168929372
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168929372
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168929372
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001003-44.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Promovente: Nome: FRANCISCA LUCAS BEZERRAEndereço: Rua Paulo Meirelis, 29, centro, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Rua Paraíba, 1125, Rua Paraíba 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 164166853) opostos por BANCO BMG SA em face da sentença (Id 162004738) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 17805569, condenando o Embargante à devolução dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais à FRANCISCA LUCAS BEZERRA.
O Embargante alega a existência de contradição na sentença, afirmando que as provas produzidas nos autos, notadamente o vídeo de confirmação de saque complementar e a "selfie" no momento da contratação, demonstram a plena ciência da Embargada acerca dos termos da contratação, contrariando a fundamentação de ausência de anuência.
Requer, ainda, o saneamento de omissão, por não ter sido analisado seu pedido de condenação da Embargada por litigância de má-fé.
A Embargada apresentou Contrarrazões (Id 164681870), rebatendo os argumentos do Embargante e pugnando pela manutenção da sentença, sob a alegação de que os embargos são meramente protelatórios. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
I.
Da Alegada Contradição O Embargante sustenta que a sentença seria contraditória ao desconsiderar provas de consentimento da Embargada, especialmente a videochamada que confirmaria o saque complementar.
Não assiste razão ao Embargante neste ponto.
A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é aquela verificada internamente na decisão judicial, ou seja, entre seus próprios termos, como a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação.
A irresignação do Embargante, na verdade, aponta para uma suposta contradição entre a decisão e as provas dos autos, o que configura, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade à qual não se prestam os aclaratórios.
Ainda que assim não fosse, a análise da sentença revela que a fundamentação para a nulidade do contrato (Id 162004738, p. 2-3) reside primordialmente na ausência de segurança e cautela na formalização da contratação original, especialmente no que tange à falta de requisitos técnicos como "assinatura digital criptografada e nem georreferenciamento", em um contexto de comprovada vulnerabilidade da consumidora - pessoa idosa e funcionalmente analfabeta.
A sentença expressamente consignou: Id 162004738, p. 2 "Não há prova da existência e regularidade da contratação, posto que a requerida apresentou uma minuta de contrato, contudo não consta assinatura da parte autora.
O contrato teria sido formalizado através de autenticação eletrônica e selfie, contudo tal modalidade traz ausência de segurança tendo em vista que está ausente qualquer assinatura digital ou física do contratante, não possuindo assinatura criptografada e nem georreferenciamento, requisitos que este juízo entende necessários para firmar a contratação digital, especialmente no caso de a autora ser idosa e analfabeta funcional, conforme alegado na inicial." A prova da videochamada e a "selfie" foram devidamente consideradas pelo Juízo de origem, sendo que a "selfie" foi inclusive objeto de observação crítica quanto à sua origem ("mais parece uma foto tirada por terceiros e não por ela própria").
Quanto à videochamada, o trecho colacionado pelo próprio Embargante se refere a uma confirmação de saque complementar (Id 132244799, p. 8; Id 138255795, p. 2), e não à anuência e plena compreensão da Embargada quanto à natureza complexa do produto "cartão de crédito consignado" no momento da contratação inicial.
A confirmação verbal de um saque, em um ambiente aparentemente controlado pelo fornecedor, não elide as falhas de informação e segurança apontadas na sentença quanto à formalização do contrato de RMC em si, com suas peculiaridades de juros rotativos e pagamentos mínimos que podem levar ao endividamento indeterminado, condições estas que demandariam clareza e inequívoca compreensão por parte de um consumidor vulnerável.
Portanto, não se vislumbra a contradição apontada, mas sim uma divergência interpretativa do Embargante quanto à suficiência e ao alcance da prova produzida, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios.
II.
Da Alegada Omissão - Litigância de Má-fé O Embargante sustenta que a sentença foi omissa por não ter analisado o pedido de condenação da Embargada por litigância de má-fé.
Assiste razão ao Embargante neste particular.
De fato, o pedido de condenação da parte Autora por litigância de má-fé, formulado pelo Banco BMG SA em sua Contestação (Id 132244799, p. 17-19) e reiterado nos Embargos de Declaração, não foi expressamente apreciado na sentença.
Tal omissão deve ser sanada.
A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a prática de condutas processuais desleais, abusivas ou fraudulentas, com dolo específico de prejudicar a parte contrária ou de alterar a verdade dos fatos.
No caso em tela, o Embargante alega que a Embargada agiu com má-fé ao negar a contratação, mesmo após a apresentação da videochamada.
Contudo, a negativa da Embargada em reconhecer a contratação do "cartão de crédito consignado" deve ser contextualizada com sua condição de vulnerabilidade e a complexidade inerente a este tipo de produto, que muitas vezes é confundido com empréstimo consignado tradicional.
A essência da lide da Embargada não é a de nunca ter recebido valores, mas a de alegar que foi induzida a erro quanto à natureza do vínculo contratual e suas implicações.
A discrepância entre a expectativa da consumidora e a realidade do contrato de RMC (caracterizado por pagamentos mínimos e juros rotativos que dificultam a quitação) é um ponto central da controvérsia.
Considerando que a tese autoral se baseia em um vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação do fornecedor - tese esta que encontra respaldo em vasta jurisprudência e foi acolhida na sentença, não obstante a existência de recebimento de valores -, não se verifica a presença do dolo necessário para a caracterização da litigância de má-fé da Embargada.
A mera alegação da parte Autora de não reconhecimento do contrato, quando há uma discussão plausível sobre a validade do consentimento e a clareza da informação, não é suficiente para configurar a má-fé processual.
III.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG SA, apenas para sanar a omissão apontada, e, com base na fundamentação supra, REJEITO o pedido de condenação da Embargada FRANCISCA LUCAS BEZERRA por litigância de má-fé.
No mais, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença de Id 162004738 em seus termos e fundamentos, por não vislumbrar as contradições apontadas pelo Embargante, que busca rediscutir o mérito da decisão por via inadequada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador Pompeu/CE, data do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
19/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168929372
-
19/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168929372
-
18/08/2025 08:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162004738
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162004738
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3001003-44.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA LUCAS BEZERRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir, conforme termo de audiência de ID 134765293.
A parte demandada apresentou contestação em ID 132244799.
A parte autora apresentou réplica em ID 132403819.
Decisão de saneamento e organização do processo onde foram refutadas as preliminares e anunciado o julgamento antecipado da lide conforme ID 136264272. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside em aferir a existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e o promovido quanto aos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e o direito à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como em verificar se presente o suposto dano moral.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
De modo igual, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, a promovente não é cliente do demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal.
Assim, toda a relação contratual pertinente ao consumidor será analisada levando em consideração os princípios norteadores da legislação consumerista, representada pelos princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança, vulnerabilidade e protecionismo à parte, conferindo a lei consumerista uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação entre as partes. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a requerida.
O promovido não comprovou, satisfatoriamente, a anuência do autor quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) objeto da ação, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, como dispõe o art. 373, II, CPC/15.
Não há prova da existência e regularidade da contratação, posto que a requerida apresentou uma minuta de contrato, contudo não consta assinatura da parte autora.
O contrato teria sido formalizado através de autenticação eletrônica e selfie, contudo tal modalidade traz ausência de segurança tendo em vista que está ausente qualquer assinatura digital ou física do contratante, não possuindo assinatura criptografada e nem georreferenciamento, requisitos que este juízo entende necessários para firmar a contratação digital, especialmente no caso de a autora ser idosa e analfabeta funcional, conforme alegado na inicial.
Não há ainda informações sobre o titular da linha móvel e do endereço eletrônico para os quais os documentos teriam sido enviados.
Ademais, a suposta selfie da autora contida nos autos, mais parece uma foto tirada por terceiros e não por ela própria, o que reforça a tese de que a mesma não efetuou a contratação ora discutida.
Assim, não consta nos autos prova da existência e regularidade da contratação.
Nesta senda, colacionam-se decisões que realçam a tese: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR SMS.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA REDUZIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
No caso vertente, a despeito das alegações do banco de que o contrato foi devidamente celebrado, certo é que não bastasse a ausência de segurança e cautela de tal modalidade, não se vislumbra daí a efetiva comprovação da contratação do empréstimo consignado, notadamente porque ausente a assinatura da autora (física ou digital), cuja avença é categoricamente impugnada pela consumidora com evidente vulnerabilidade. 2.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos com relação com os próprios riscos da atividade bancária, conforme disposto no art. 14, do CDC, sendo que "o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC." (STJ-3a Turma, REsp 685662/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ 05.12.2005 p. 323) 3.
Em que pese a identificação de dano moral passível de indenização, a verba reparatória deve ser reduzida para R$6.000,00 (seis mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como a capacidade econômica dos envolvidos. 4.
Recurso parcial provido, para reformar em parte a sentença.
Vitória, 20 de fevereiro de 2024.
RELATORA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA E CAUTELA.
CONTRATAÇÃO NULA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVADO. 1.
A modalidade de contratação de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) não é, por si só, ilegal, tendo previsão no art. 6º da Lei 10.820/2003. 2.
A despeito das alegações do banco de que o contrato foi devidamente celebrado, não houve segurança e cautela nas tratativas, restando configurada a fraude, eis que o contrato não possui assinatura física ou escaneada e os dados de geolocalização de aceite da política de biometria facial e captura de selfie divergem dos dados indicados no campo da suposta assinatura digital da apelante, ressaltando-se que se trata de pessoa humilde. 3.
Trata-se, portanto, de contratação nula da qual não se pode originar direitos em favor do banco, eis que não é possível afirmar que a apelante celebrou o contrato de empréstimo consignado, sendo indevidas, via de consequência, as cobranças feitas em seu benefício. 4.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos com relação com os próprios riscos da atividade bancária, conforme disposto no art. 14, do CDC, sendo que "o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC." (STJ-3a Turma, REsp 685662/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ 05.12.2005). 5.
No que concerne à repetição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da consumidora, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 6.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como a capacidade econômica dos envolvidos, os danos morais devem ser indenizados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os comandos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida. 7.
Recurso conhecido e provido.
Vitória, 12 de março de 2024.
RELATORA DESIGNADA Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando sérios prejuízos à autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação.
Na qualidade de fornecedora de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
A reclamante comprovou que teve descontos em seus proventos decorrente de contrato que não celebrou, o que pôde ser comprovado através da análise dos extratos bancários acostados aos autos, demonstrando, portanto, o prejuízo material sofrido.
No que se refere ao quantum indenizatório, segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestímulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Tendo por base tais fundamentos, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por não se mostrar a quantia exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e por se coadunar com os julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas, senão vejamos: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PRÊMIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se o valor arbitrado a titulo de dano moral respeitou o princípio da proporcionalidade. 2.
Como cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como a informações insuficientes ou ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, como se pode observar no art. 14 do CDC. 3.
O dever de indenizar surge, na querela em comento, da presença de três elementos, a saber: ação do agente, dano experimentado pela vítimas e o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso. 4.
In casu, restou incontroverso que a parte autora teve descontos mensais no valor de R 17, 67(dezessetereaisesessentaesetecentavos)emsuacontacorrentereferenteaumseguroquen a ~ocontratou, restandocaracterizadoov cionapresta c \c a ~odoservi c \c oeaexist e ^nciadodanomoralindeniz a vel, poisasdedu c \c o ~esforamrealizadassemaautoriza c \c a ~odaparteautora.Assim, claramenteseobservaqueofatocausou a parteconsumidoragravamequesobeja a esferadoaborrecimento.5.Ditoisto, passa - se a an a lisedaquantifica c \c a ~ododanomoral.Consoantedisp o ~eoart.944, caput, doC o digoCivil/2002, aindeniza c \c a ~o e aferidapelaextens a ~ododanosofridoe, emsetratandodedanomoral, ovalorestipuladodeveobservaragravidadedofato, aculpabilidadedoagenteeacondi c \c a ~oecon o ^micadaspartes.6.Cabeaestarelatoriaavaliar, comsopesamentoeacuidade, ovalorcondenat o rioaserdeferido.Adificuldadeemdeterminaroquantumaserestipulado, emfacedodanomoralcausado, j a foi, inclusive, discutidoanteriormentepeloColendoSuperiorTribunaldeJusti c \c a, considerando - se a rduomisterdojulgadorfixarvalorempec u niaparasanar, oupelomenostentarminorar, omalef ciocausadopelovetordodano.7.Ovaloraserarbitradoemdecorr e ^nciadodanomoralsofridodevesenortearpeloprinc piodarazoabilidadeeproporcionalidade, sobpenadedeferirenriquecimentoindevidoaumadaspartes.Nocasooratrazido a baila, aoseefetuarodevidocotejoentreasitua c \c a ~of a ticaeospar a ^metrosdescritospelajurisprud e ^ncia, verifica - secomoadequadoaquantiadeR 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes do TJCE. 8.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-CE - AC: 00051694420188060082 CE 0005169-44.2018.8.06.0082, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) (destaquei) DO DANO MATERIAL Restando demonstrado que o autor sofreu descontos indevidos provenientes de operações que desconhece, nulo se torna o contrato que originou tais descontos no benefício da parte autora.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, gozava de entendimento que a repetição de indébito se justificava quando provada e demonstrada a má-fé da requerida ante a cobrança, em caso contrário, devendo a restituição ocorrer na forma simples, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 4.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1135918 / MG, Rel (a).
Min (a).
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do julgamento 04/05/2020, DJe 07/05/2020). (destaquei) Todavia, em recente julgado do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, a Corte Superior de Justiça firmou as seguintes teses sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA AOS PLEITOS AUTORAIS, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PLEITO RECURSAL PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO SOLICITADO, MAS NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO.[...] INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NAO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO A COBRANÇA ANTERIOR À TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP 676.608/RS, NA QUAL HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA SUA APLICAÇÃO VINCULANTE SOMENTE AOS CASOS OCORRIDOS APÓS SUA PUBLICAÇÃO, EM 30/03/2021. [...] SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E EXCLUIR OS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVADO. [...] 4.
Acerca da repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança, de modo que não tendo sido provada, não se poderia presumir sua ocorrência, devendo a restituição ocorrer na forma simples. 4.1.
Contudo, a Corte Especial do STJ superou o referido entendimento, mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixando a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. 4.2.
Nesse esteio, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos ocorreram em 2013, sendo, portanto, anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021, deve ser aplicado a tese anterior do STJ, reformando-se este capítulo da sentença para que a repetição do indébito ocorra na sua forma simples, porquanto não comprovada a má-fé da apelante. [...] 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 01320932820138060001 CE 0132093-28.2013.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) (destaquei) Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, fixo a restituição dos valores descontados na forma dobrada para os descontos efetuados a partir de 31/03/2021, posto que o desconto da primeira parcela ocorreu em 09/2022, ou seja, após a modulação de 30/03/2021.
Por derradeiro, há que se ressaltar a possibilidade do requerido, em sede de cumprimento de sentença, demonstrar o pagamento/restituição, ainda que parcial, de eventuais valores, pleiteando a respectiva compensação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) referido como contrato 17805569 celebrado entre as partes.
CONDENAR o Requerido, a título de dano material, na devolução dobrada dos valores descontados do benefício da autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90. B) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R 3.000,00 (três mil reais)** a título de danos morais corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do ato ilícito/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC).
C) Custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, à cargo da parte vencida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Senador Pompeu, 25 de junho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuiz de Direito -
27/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162004738
-
27/06/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:30
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136264272
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136264272
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROC Nº: 3001003-44.2024.8.06.0166 AUTOR(A): FRANCISCA LUCAS BEZERRA REQUERIDO(A): BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito e Inexistência de Débito c/c Restituição em dobro e pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Decisão de recebimento da inicial (ID 126157757).
Contestação (ID 132244799).
Réplica (ID 132403817).
Audiência de Conciliação (ID 134765293). É o que importa relatar.
Decido.
Não houve preliminares arguidas.
Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que além da questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial, não foi juntado aos autos o contrato objeto da demanda.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais.
Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data digital.
André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
20/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136264272
-
20/02/2025 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
05/02/2025 12:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
04/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2025 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 15:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 15:06
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126225336
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126225336
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126225336
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126225336
-
21/11/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126225336
-
21/11/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126225336
-
21/11/2024 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2024 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
21/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
21/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/11/2024. Documento: 112715212
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001003-44.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Promovente: Nome: FRANCISCA LUCAS BEZERRAEndereço: Rua Paulo Meirelis, 29, centro, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: AC, S/N, Avenida Amazonas 3790, BARROCA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-970 DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória de Débito, na qual, em síntese, a parte autora informa que recebe aposentadoria, paga pelo INSS, e que descobriu vários descontos em seu benefício, advindos de empréstimos que ela não contratou ou autorizou que terceiros o fizessem.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de dezenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor.
Nessas demandas, geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, entendo que a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ora, a inversão do ônus da prova nas causas consumeristas não é automática.
Na verdade, nos termos do que entende o Superior Tribunal de Justiça "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, [...]." (AgInt no AREsp 1429160/SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data do Julgamento: 27 de maio de 2019).
In casu, a parte requerente se limita a alegar que os descontos são indevidos e que desconhece qualquer relação contratual deles oriunda.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda, consoante a mais atualizada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE.
RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
CONSIGNADO O DISTINGUISHI.
ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; (...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
Outrossim, a parte demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9.
De plano, o magistrado de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12.
Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo questionado e extratos bancários.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento.
Descumprimento da diligência pelo autor recorrente.
Documentos essenciais à delimitação da causa.
Sentença sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença judicial mantida por seus próprios fundamentos.
Acórdão os membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, CE., 09 de novembro de 2021.
Bel.
Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 0003784-94.2018.8.06.0168; Relª Juíza IRANDES BASTOS SALES; Julg. 09/11/2021; DJCE 12/11/2021; Pág. 749) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Emenda à inicial não cumprida.
Pedido de juntada de extratos bancários.
Parte autora que se quedou inerte e não comprovou a justificativa.
Indeferimento mantido.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006099-32.2019.8.06.0113; Relª DESª SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO; Julg. 24/08/2021; DJCE 31/08/2021; Pág. 572). Aqui, não se pode olvidar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Na espécie, os extratos bancários assumem justamente essa natureza de documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral.
Neste ponto, vale ressaltar que extrato do INSS tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial.
Por essa razão o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao percebimento do benefício previdenciário e de onde está sendo realizado tais descontos indevidos.
Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora para que, por meio de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos seguintes termos: a) atendendo à Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determino a "intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inicial; b) junte declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; c) apresente extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; d) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; e e) Outrossim, no mesmo prazo, determino que a parte autora faça o recolhimento do valor das custas e despesas devidas, ou, caso insista no pedido da gratuidade da justiça, que comprove a condição de necessitada do benefício, juntando aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência, tais como a última declaração anual do imposto de renda ou declaração de isenção.
Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei. Frise-se que, o não cumprimento da determinação de emenda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112715212
-
01/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112715212
-
01/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000835-91.2024.8.06.0182
Izaias Martins Ferreira
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 09:46
Processo nº 0201906-05.2022.8.06.0171
Banco Bradesco S.A.
Maria Pereira de Sousa
Advogado: Junior Sousa Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 08:24
Processo nº 0201906-05.2022.8.06.0171
Maria Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2022 16:19
Processo nº 3001034-64.2024.8.06.0166
Jose Alves Azevedo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2024 16:45
Processo nº 3001034-64.2024.8.06.0166
Banco Itau Consignado S/A
Jose Alves Azevedo
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 15:01