TJCE - 0142005-44.2016.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2025 11:44
Alterado o assunto processual
-
05/03/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de GLENIA FERNANDA SILVA PINHEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de RONALDO CASSIMIRO LORENZEN PIPPI em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FLAVIA MANUELLA MONTEIRO PINHEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112417977
-
04/11/2024 00:00
Intimação
..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0142005-44.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo EMBARGANTE: MARIA BENICIO SEGATTI Polo Passivo EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por MARIA BENÍCIO SEGATI em face do BANCO BRADESCO S/A, distribuídos por dependência da ação de execução de número 0902750-17.2014.8.06.0001, na qual o embargado executada uma cédula de crédito bancário em face de LUIS CARLOS MAGALHÃES.
Nos autos da execução, a parte ali exequente, agora embargada, indicou um bem imóvel à penhora na data de 10/11/2015, o qual se encontra registrado em nome da parte devedora.
Trata-se do imóvel: apartamento de nº 604, tipo D2, localizado no 6º pavimento do EDIFÍCIO MARES DE IRACEMA, situado nesta Capital, na Rua Ildefonso Albano, nº 225, Aldeota, com uma área privativa de 67,04m², área comum de 53,64m², área total de 120,68m², objeto da Matrícula de Nº 82210.
Sucede que a embargante alega ter adquirido o referido imóvel junto ao executado em 04/06/2013, portanto antes do ajuizamento da execução e do pedido de penhora.
Embora a aquisição tenha ocorrido mediante contrato não registrado e desprovido da forma pública, a sua posse deve ser resguardada, notadamente porque o registro da modificação de domínio não se efetuou por desídia do vendedor, o que inclusive deu causa ao ajuizamento da ação ordinária de número 0915322-05.2014.8.06.0001.
Requer, pois, o desfazimento da constrição judicial.
O embargado contestou a ação alegando que a compra e venda não foi levada a registro, de modo que, ao pugnar pela penhora, não detinha informações sobre o referido negócio jurídico.
Sustenta ainda que a ausência de registro é suficiente para se manter a penhora.
Em vista disso, requer a improcedência dos embargos.
As partes não pugnaram pela produção de provas. É o relatório.
Decido.
Neste caso, depreende-se que a parte embargada BANCO BRADESCO S/A ajuizou, no ano de 2014, uma ação de execução contra LUIS CARLOS MAGALHÃES.
Porém, em razão da ausência de pagamento voluntário da dívida exigida, pugnou pela penhora de um bem imóvel, pedido esse protocolado nos autos daquela ação em 10/11/2015.
Sucede que a parte autora, sendo terceiro estranho àquela controvérsia, ajuizou estes embargos de terceiro alegado ter adquirido o imóvel antes do ajuizamento da execução e do pedido de penhora, tendo-o feito através de um contrato particular não registrado na Matrícula do bem.
Portanto, o cerne da controvérsia consiste em saber se deve, ou não, prevalecer a penhora sobre bem imóvel registrado em nome da parte demandada em processo de execução, porém transferido à embargante mediante contrato particular não levado a registro.
Pois bem.
O artigo 674 do Código de Processo Civil - CPC dispõe: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
De acordo com a norma citada, todo aquele que é possuidor ou proprietário de bem objeto de medida judicial constritiva determinada em processo no qual não é parte pode opor embargos de terceiro a fim de resguardar a sua posse ou propriedade, sendo estas as condições necessárias para que a pessoa se encontre legitimada para opor a ação.
No caso dos autos, a posse está embasada no contrato de compra e venda que, embora não registrado, é aceito pela jurisprudência como promessa de compra e venda, tornando legítima a propositura de embargos de terceiro pela compradora, haja vista o disposto na súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Súmula 84, STJ. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. A respeito do conteúdo sumular acima transcrito, percebe-se que o embargado suscita a aplicação da Súmula 621, do STF, a qual estabelece que a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis não gera embargos de terceiros à penhora.
Claramente os verbetes possuem conteúdo contraditório.
Porém, é inaplicável a Súmula nº 621 do STF, publicada em 29/10/1984, pois foi revogada pela Súmula 84 do STJ, publicada em 02/07/1993, uma vez que se refere a matéria cuja competência agora é tratada pelo STJ, órgão competente para o exame da legislação federal infraconstitucional em última instância, devendo prevalecer, pois, a orientação da Corte Cidadã.
Dando seguimento à resolução da controvérsia, ao se analisar a promessa de compra e venda de ID 93807649, pode-se aferir com facilidade que a sua celebração ocorreu em junho de 2013, ou seja, mais de um ano antes do ajuizamento do processo de execução contra o antigo proprietário e, por conseguinte, antes do pedido de penhora feito naqueles autos.
Ainda a respeito do contrato firmado entre a embargante e o antigo proprietário, é importante ressaltar que o contrato possui firma reconhecida e com data de junho de 2013, elemento que, embora sirva essencialmente para comprovar a autenticidade das assinaturas, é idônea, por ser realizada perante oficial de registro público, para evidenciar a própria existência do negócio jurídico e da sua datação, o que reforça a conclusão que, antes do ajuizamento da execução, a autora, de boa-fé, adquiriu a posse do bem imóvel.
Portanto, forçoso concluir que a posse da embargante sobre o imóvel é anterior à ação de execução e que o imóvel foi adquirido de boa-fé, pois ao tempo da promessa de compra e venda não existia ação de execução em curso e não há prova de que a pretensa adquirente detinha capacidade de deduzir que aquela transferência poderia conduzir o proprietário à insolvência.
Isso posto, deve-se julgar procedentes estes embargos à execução.
Vejamos a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.SÚMULA 84 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora não registrado, o contrato de compra e venda torna legítima a propositura de embargos de terceiro pelo comprador. 2.
Sendo a penhora do imóvel posterior ao contrato de compra e venda, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que não tinha como ter conhecimento da existência de execução em face do vendedor.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1721895-4 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 13.09.2017). (TJ-PR - APL: 17218954 PR 1721895-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/09/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2115 20/09/2017)." "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE BEM ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO-REGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DO REGISTRO DA PENHORA E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 303/STJ. 1. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro" (Súmula nº 84 do STJ). 2.
Deve-se resguardar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente ao devedor/alienante, uma vez que houve transferência do domínio, embora sem o rigor formal exigido. 3.
A existência de contrato particular de compra e venda do imóvel, bem como pagamento de IPTU comprovam a boa-fé e autorizam que seja preservada a posse. 4.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Entretanto, afasta-se a aplicação da referida súmula quando o embargado (exeqüente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos.
Precedentes. (TRF-4 - AC: 50077805820184047102 RS 5007780-58.2018.4.04.7102, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/09/2020, TERCEIRA TURMA)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO.
IRRELEVÂNCIA.
PENHORA NÃO REGISTRADA.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 3.
No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel.Incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159270 MT 2022/0197926-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)." A respeito dos honorários advocatícios e custas processuais, dada a realidade prática das ações de embargos de terceiro, as quais, em grande maioria, referem-se a bens que já se encontram em poder de pessoas estranhas ao processo de origem, por regra se impõe que sejam eles distribuídos conforme princípio da causalidade, ou seja, a quem deu causa à constrição indevida.
Neste caso, considerando que a promessa de compra e venda não foi levada a registro, poderia se concluir que o embargado não seria responsável pela constrição.
E de fato não é, porém, uma vez citado para responder aos embargos, optou por questionar as razões da embargante e defender a necessidade de penhora do imóvel sobre o qual a demanda discutia.
A questão, portanto, tornou-se controversa, de modo que o princípio da causalidade não se mostraria justo, devendo-se invocar o princípio da sucumbência.
Isso posto, julgados procedentes os embargos, à parte demandada se impõe a obrigação de pagar tanto as custas processuais, como os honorários advocatícios.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO para declarar a nulidade da penhora determinada nos autos da execução de número 0902750-17.2014.8.06.0001 sobre o apartamento de nº 604, tipo D2, localizado no 6º pavimento do EDIFÍCIO MARES DE IRACEMA, situado nesta Capital, na Rua Ildefonso Albano, nº 225, Aldeota, com uma área privativa de 67,04m², área comum de 53,64m², área total de 120,68m², objeto da Matrícula de Nº 82210.
Condenando a parte embargada na obrigação de pagar custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Junte-se cópia nos autos da ação de execução. Publique-se.
Intime-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112417977
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01/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112417977
-
26/10/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GLENIA FERNANDA SILVA PINHEIRO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA MANUELLA MONTEIRO PINHEIRO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de RONALDO CASSIMIRO LORENZEN PIPPI em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105176609
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105176609
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23/09/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105176609
-
19/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 11:48
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
25/07/2024 11:18
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
23/07/2024 11:31
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01813308-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 23/07/2024 11:01
-
10/07/2024 20:33
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
-
03/07/2024 02:58
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 22:08
Mov. [37] - Documento Analisado
-
28/06/2024 17:32
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 22:24
Mov. [35] - Apensado | Apensado ao processo 0902750-17.2014.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
28/02/2024 17:49
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
19/02/2024 09:28
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
-
19/02/2024 09:28
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída
-
19/02/2024 09:28
Mov. [31] - Processo recebido de outro Foro
-
22/01/2024 11:37
Mov. [30] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
30/11/2023 12:27
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
30/11/2023 12:25
Mov. [28] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Levantamento da suspensao, por forca da Portaria 2217/2023, para possibilitar a redistribuicao.
-
25/01/2021 10:44
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
22/07/2020 00:16
Mov. [25] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2020 17:08
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/04/2020 11:31
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01191187-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 29/04/2020 11:19
-
22/04/2020 22:04
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0383/2020 Data da Publicacao: 23/04/2020 Numero do Diario: 2359
-
20/04/2020 10:59
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2020 12:29
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2018 09:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
25/10/2017 09:58
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Dependência | Portaria 849/2017. (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0902750-17.2014.8.06.0001)
-
25/10/2017 09:58
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017. (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0902750-17.2014.8.06.0001)
-
19/10/2017 10:25
Mov. [16] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
19/10/2017 10:23
Mov. [15] - Certidão emitida
-
19/10/2017 09:56
Mov. [14] - Encerrar análise
-
29/09/2017 08:26
Mov. [13] - Conclusão
-
26/04/2017 16:29
Mov. [12] - Expedição de Ofício
-
31/01/2017 16:46
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0024/2017 Data da Disponibilizacao: 31/01/2017 Data da Publicacao: 01/02/2017 Numero do Diario: 1603 Pagina: 327/331
-
30/01/2017 10:27
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2017 14:36
Mov. [9] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2017 17:08
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
10/08/2016 00:41
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10364421-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2016 18:05
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25/07/2016 17:41
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0355/2016 Data da Disponibilizacao: 25/07/2016 Data da Publicacao: 26/07/2016 Numero do Diario: 1488 Pagina: 212/213
-
22/07/2016 11:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2016 13:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2016 13:26
Mov. [2] - Conclusão
-
08/06/2016 13:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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