TJCE - 0203992-84.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 10:13
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154106249
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154106249
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16/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154106249
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10/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149629355
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149629355
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149629355
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149629355
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10/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149629355
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10/04/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149629355
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09/04/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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23/02/2025 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2025. Documento: 135739657
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14/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135739657
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13/02/2025 15:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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13/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135739657
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13/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MAGALHAES LOBO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MAGALHAES LOBO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132074705
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132074705
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132074705
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132074705
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20/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132074705
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132074705
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10/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203992-84.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA MAGALHAES LOBO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Entendo que a matéria tratada nestes autos está albergada pela prerrogativa legal inscrita do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito.
Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito desde já declarado.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 9 de janeiro de 2025 Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Respondendo -
09/01/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132074705
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09/01/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132074705
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09/01/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JORGE EMICLES PINHEIRO PAES BARRETO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112743231
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05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203992-84.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA MAGALHAES LOBO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Da Gratuidade Judiciária: Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C).
Da Prioridade na Tramitação do Feito: Defiro também os benefícios de prioridade na tramitação do presente feito, de acordo com o disciplinado no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Anote-se no Sistema Pje.
Da Inversão do Ônus da Prova: Defiro ainda o pedido da inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Todavia, em que pese haja tal inversão, não resta afastado o dever da parte autora em realizar prova mínima do direito alegado.
Da Tutela Provisória de Urgência Antecipada: A concessão da medida pleiteada em antecipação de tutela (tutela de urgência) exige que o requerente comprove a verossimilhança do direito alegado, por meio de prova inequívoca, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com base no art. 300 do novo Código de Processo Civil, a saber: Art. 300 .
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado.
In casu, em um juízo de cognição não-exauriente, observo que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela autora.
Isso porque, como se verifica dos autos, a autora recebeu o valor do mútuo entregue pelo Banco Bradesco na sua conta corrente e o transferiu para outra pessoa, acreditando tratar-se de estorno/devolução de empréstimo realizado fraudulentamente na sua conta bancária, que imaginava haver sido invadida por fraudadores.
Como se vê, a priori, foi vítima de fraude, sendo induzida a erro pelo fraudador, que se fez passar por agente do Banco Bradesco. É o que se comumente tem se denominado "golpe do empréstimo falso".
Portanto, há verossimilhança nas alegações da autora, no sentido de que não contratou o empréstimo e que os descontos em seus vencimentos como servidora pública do Estado do Ceará são indevidos.
Já o perigo de dano está evidente e reside no comprometimento da verba de caráter alimentar pertencente à requerente.
Demonstrada, portanto, a necessidade de concessão da medida pretendida, torna-se prudente a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado nº 509924048.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GOLPE DO EMPRÉSTIMO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONCESSÃO. - "Golpe do Empréstimo Falso"- Prova inequívoca que convença o Juízo e da verossimilhança do alegado - Existência - Tutela de urgência para suspensão de descontos em folha - Concessão da medida - Necessidade- Alegação de inexistência de contratação - Presença de elementos ensejadores da concessão da tutela: - Há verossimilhança nas alegações quando, no caso, a priori, se trata do "golpe do empréstimo falso", quando a autora, vítima de fraude e induzida a erro, efetuou transferência de valores para conta de terceiros, acreditando se tratar de quitação de empréstimo.
Presença dos requisitos necessários previstos no artigo 300, do novo CPC, para o deferimento da tutela.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22663074920228260000 Jacareí, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/03/2023, Data de Publicação: 24/03/2023) Ademais, a matéria aqui tratada está dotada, em tese, de reversibilidade, na medida em que, caso se constate, posteriormente, ser a promovente devedora, bastará que o requerido tome as medidas cabíveis a fim de receber eventual crédito.
ISTO POSTO, com esteio nos regramentos legais trazidos nesta decisão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA reclamada, para determinar que o demandado, BANCO BRADESCO S/A, SUSPENDA imediatamente/se abstenha de realizar a efetivação de quaisquer descontos referentes ao empréstimo supostamente fraudulento e impugnado na inicial (documento acostado no id 108147668), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em benefício da requerente, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 50.000,00, o que faço com esteio nos artigos 300 e 536, ambos do CPC.
Fica, desde já, igualmente estabelecida multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa para o servidor, funcionário ou terceiro que obstaculizar a efetivação do provimento jurisdicional determinado nesta decisão.
Determino sejam as partes intimadas desta decisão e CITADO IMEDIATAMENTE O PROMOVIDO para oferecer contestação, por petição, no prazo legal.
ADVIRTA-SE o réu de que, acompanhada de sua peça contestatória, deverá apresentar CÓPIA DO CONTRATO/AUTORIZAÇÃO oriunda do empréstimo impugnado, sob pena de incidência do art. 400 do CPC, eis que deferido o pedido de inversão do ônus da prova em benefício da promovente.
Fica facultada a possibilidade de conciliação posterior, desde que ambas as partes manifestem interesse nesse sentido, nada impedindo a apresentação de proposta de acordo por escrito, nestes autos, ou extrajudicialmente.
Intimações e Expedientes Necessários. Crato/CE, 1 de novembro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112743231
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04/11/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112743231
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01/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA MARIA MAGALHAES LOBO - CPF: *59.***.*84-34 (AUTOR).
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22/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:47
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 19:43
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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11/10/2024 05:42
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01827088-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2024 23:13
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10/10/2024 12:24
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 09:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/10/2024 08:15
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2024 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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