TJCE - 3000066-41.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 04:31
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 156968510
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06/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156968510
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05/06/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156968510
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28/05/2025 10:50
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:00
Processo Reativado
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23/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:28
Juntada de despacho
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10/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 12:17
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/11/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:34
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112600943
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000066-41.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: ANA GILZA QUARESMA DINIZ PROMOVIDA: UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA Vistos, etc. Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamentação. O cerne da questão gira em torno de se saber acerca da existência de nexo causal entre a conduta da promovida e o dano material e moral sofrido pela autora. Em sua exordial, a promovente solicita a inversão do ônus da prova. Analisando o feito e todo o contexto fático, é possível depreender que o caso trata sobre relação de consumo, onde a parte autora fez prova suficiente para demonstrar o nexo causal entre a conduta da requerida e os prejuízos narrados e, portanto, a verossimilhança das alegações. Preenchido o requisito previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, recaindo, portanto, sobre a requerida o ônus probatório. Em contestação (id num. 89520985), a demandada informa que no ato de contratação dos serviços educacionais a autora foi informada que o DIS (Diluição Solidária) seria uma espécie de financiamento que abateria o valor inicial da mensalidade, facilitando o pagamento do curso, mas que seria cobrado o valor respectivo ao financiamento no término do contrato. Analisando o feito, cumpre salientar que a requerida não acostou nenhuma prova capaz de atestar a veracidade da informação acima, ou seja, verifica-se que a demandada faltou com o dever de informação e transparência no ato da contratação, incorrendo, assim, em prática abusiva. Os princípios da transparência e da informação estão inseridos no art. 4º, caput e 6º, III, ambos do CDC, ocasião em que o próprio Superior Tribunal de Justiça informa que a observância ao princípio da informação exige do fornecedor a prestação adequada de informações ao consumidor, isto é, a informação deverá ser completa, gratuita e útil. Em que pese a Instituição de Ensino Superior (IES) requerida afirmar que o financiamento estudantil na modalidade DIS foi amplamente divulgado na mídia, é possível observar, em documentos de id num. 78748662 e 78748670, que o mesmo se encontra na área do estudante na modalidade de bolsa e, não, de financiamento.
Ao revés do que diz a requerida, não houve a prestação adequada de informação e nem transparência na contratação, perfazendo, portanto, sua conduta prática abusiva em virtude de sua omissão. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PARTICULAR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROPAGANDA ENGANOSA DE MATRÍCULA PARA CURSO DE GRADUAÇÃO. "BOLSA INCLUSÃO".
RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELA INOBSERVÂNCIA DO FORNECEDOR À PROPAGANDA INICIAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUITADOS, EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LIMITADA A REPARAR OS DANOS VIVENCIADOS PELA ESPERA DE SOLUÇÃO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SERVE PARA EMBASAR PEDIDO INDENIZATÓRIO POR ABALO MORAL.
EXISTÊNCIA DE CADASTRO ANTERIOR.
SÚMULA 385 DO STJ.
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROPAGANDA ENGANOSA DE BOLSA DE ESTUDOS CHAMADA "BOLSA INCLUSÃO", PELA QUAL O ALUNO PAGARIA, INICIALMENTE, APENAS TAXA DE MATRÍCULA E DEMAIS MENSALIDADES APÓS TRÊS MESES.
PROVA DEMONSTRANDO QUE A INTENÇÃO DA FORNECEDORA ERA DE QUE A PROPAGANDA SERVISSE COMO ATRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS MATRÍCULAS, A FIM DE QUE METAS COMERCIAIS FOSSEM ATINGIDAS.
DESCONSIDERAÇÃO DO ATO PROMOCIONAL EM RELAÇÃO AO AUTOR.
EXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES INDEVIDA QUE O LEVOU A POSTULAR O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O RESPECTIVO CUSTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA REQUERIDA, IMPONDO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA DA RÉ.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADO EM DUAS CIRCUNSTÂNCIAS: TRANSTORNOS VIVENCIADOS E INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ACOLHIMENTO PARCIAL, LEVANDO EM CONTA APENAS OS DIVERSOS INCÔMODOS, QUE SUPERARAM MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA ANTERIOR A INSERIDA PELA RÉ, SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA NA SENTENÇA, NA ESTEIRA DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO.
MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGAMENTO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50005951820208210012, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 28-03-2023) Tem-se, pois, que o intuito da requerida em divulgar a "bolsa" intitulada DIS, na realidade, era uma campanha publicitária, conforme dito pela própria ré em sua contestação, para concessão de financiamento e, não, bolsa de estudos.
Portanto, faltou a promovida com o dever de transparência, de informação e de boa-fé. Por ocasião da publicidade enganosa, a demandante contratou os serviços educacionais da promovida, matriculando-se no curso de enfermagem.
Todavia, por motivos de ordem pessoal, desejou trancar o curso. O prejuízo de ordem material aduzido pela autora é a cobrança indevida da quantia de R$1.136,38 (hum mil, cento e trinta e seis reais e trinta e oito centavos) a título de distrato.
Todavia, afirma a requerente que, antes de solicitar o cancelamento da matrícula, não tinha nenhum débito junto à requerida (id num. 78748663). A quantia em questão trata de valores referentes à diluição inicial das mensalidades que foram devidamente adimplidas pela demandante.
Todavia, conforme já discutido, a prática da demandada é abusiva.
Logo, não há que se falar em cobrança legítima. Dada a ausência de mensalidades em aberto e diante da publicidade enganosa, entendo que a cobrança da quantia de R$1.136,38 (hum mil, cento e trinta e seis reais e trinta e oito centavos) a título de distrato é indevida, devendo, portanto, nos termos do art. 42, do CDC, ser restituída à promovente na sua forma simples dado o pagamento efetivado pela promovente (id num. 78748667). No que diz respeito ao dano moral, cumpre observar que a demandada agiu com má-fé, induzindo a promovente ao erro. Ao fazer a parte autora acreditar que estava usufruindo de uma bolsa estudantil e, não, de financiamento, a requerida faltou com a verdade, incorrendo em prática abusiva a patente violação ao princípio da boa-fé objetiva. O dano moral, de acordo com os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Direito Civil. 8.ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p. 678-685): [...] é categoria cuja construção é fundamentalmente jurisprudencial, apoiada nas contribuições, contínuas e cumulativas, dos juristas ao correr das gerações.
Quem quiser conhecê-lo deve ir à doutrina e aos julgados. [...] Primeiro, a dor e o sofrimento não são requisitos de configuração do dano moral.
A dor e o sofrimento são traços internos, subjetivos, que se acompanham terrivelmente certos danos morais, não precisam estar em todos.
Além do mais, não são do dano em si, são apenas reflexos (embora terríveis, repita-se) dele.
Nesse sentido, aliás, o Enunciado nº 444 das Jornadas de Direito Civil: 'O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento'. [...] É fundamental que busquemos, de modo criativo e responsável, meios e formas de quantificar o dano moral com crescente objetividade. [...] O critério bifásico é adequado e busca coerência.
Distingue valoração de quantificação do dano moral.
Primeiramente - na fase de valoração -, será constatada a existência do dano extrapatrimonial pela violação a situações jurídicas existenciais.
Quer dizer, o olhar do julgador se dirige à constatação do fato lesivo [...].
Na segunda fase, haverá propriamente a quantificação do dano moral.
Neste momento não mais cabe considerar o fato lesivo, porém sua extensão, seu impacto na pessoa da vítima.
O que se busca é a individualização do dano moral.
Nesse contexto, a sentença (espera-se) revelará a razoável relação entre as particularidades da vítima e o valor da condenação. O que se verifica da análise dos fatos apresentados pela requerente é situação, de fato, desabonadora e suficiente para configurar transtorno que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento. Senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROGRAMA "DILUIÇÃO SOLIDÁRIA - DIS" - PRIMEIRAS MENSALIDADES COM VALORES ATRATIVOS - DILUIÇÃO DO REAL VALOR DAS PRIMEIRAS MENSALIDADES NAS DEMAIS PARCELAS DO CURSO - PROPAGANDA ENGANOSA - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO COMPROVOU A EXPRESSA E VOLUNTÁRIA ADESÃO DA AUTORA AO PROGRAMA - ART. 6º, III E VIII, CDC - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - RESCISÃO DO CONTRATO, INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA E VEDAÇÃO À INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - R.
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1032813-23.2024.8.26.0002; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) Depreende-se, portanto, que o caso em tela vai além do mero transtorno ou dissabor cotidiano.
Assiste, pois, à demandante o direito à indenização a título de dano moral em quantia a ser arbitrada com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de acordo com a extensão do dano relatado. DISPOSITIVO. Isto posto, acolho em parte os pedidos formulados pela parte autora, ocasião em que julgo parcialmente procedente o feito, declarando como indevida a cobrança de R$1.136,38 (hum mil, cento e trinta e seis reais e trinta e oito centavos) e determinando a repetição de indébito na forma simples da referida quantia, haja vista o seu pagamento pela parte autora. Condeno, ainda, a promovida no pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas. No que se refere ao dano material, correção monetária a partir da interposição da ação, tendo por base o IPCA (atualização dada pela Lei n. 14.905/2024) e juros pela taxa Selic. Correção monetária do dano moral com base no IPCA (atualização dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula nº 362, do STJ e juros (taxa Selic) a partir da citação da demandada. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. P.R.I. Fortaleza, data da inserção. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz(a) de Direito - Respondendo -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112600943
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04/11/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112600943
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30/10/2024 23:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 15:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:17
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78863199
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78863199
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30/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78863199
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30/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:18
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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