TJCE - 0050129-22.2020.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 08:35
Alterado o assunto processual
-
22/01/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127104857
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127104857
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127104857
-
12/12/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127104857
-
11/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 106064790
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0050129-22.2020.8.06.0145 AUTOR: RAIMUNDO ESTEVAM NETO REU: JOSÉ ANAILTON FERNANDES, PEDRO ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Anailton Fernandes (Id n° 71154521) em face da sentença pela qual este Juízo deu provimento em parte as alegações manejadas pelos autores da ação. Em suas razões, o ora embargante reitera, que: 1) é inadmissível a prolação de sentença por um juiz leigo; 2) não houve juntada de alegações finais por parte dos requeridos; 3) foi indeferido o benefício de justiça gratuita ao autor, contudo este não recolheu custas.
Ademais, se insurgiu quanto a quantificação de danos morais estipulados por este Juízo em outros processos que nada tem relação quanto ao presente processo. Aponta que a decisão padece de omissão e contradição, pois deixou de analisar critérios necessários. Apesar de intimados, os embargados não apresentaram contraminuta. Decido. Inicialmente, conheço dos aclaratórios, uma vez que satisfeitos os requisitos formais previstos no art. 1.023, do CPC. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e são cabíveis nas estritas hipóteses do art. 1.022, inc.
I a III, do CPC, com o objetivo de corrigir os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Uma vez que têm por fim precípuo aperfeiçoar o conteúdo da decisão, sanando defeitos e lacunas no pronunciamento judicial, é certo que os aclaratórios não podem ser utilizados com o exclusivo intuito de se obter o rejulgamento da causa ou de se veicular pretensão tendente à mera reforma de decisão contrária ao interesse da parte. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM NUA SEM AUTORIZAÇÃO.
PRAIA DE NATURISMO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE CAPTAÇÃO DE IMAGEM.
PROGRAMA TRANSMITIDO EM REDE NACIONAL.
APELIDOS DE CONOTAÇÃO VEXATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.
R$ 80.000,00.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA (...) 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso . ( AgInt no AREsp n. 1.519.848/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). Cumpre advertir que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é cabível como consequência do acolhimento do recurso e da eliminação de algum dos vícios decisórios típicos, haja vista que, como se vê, a reforma da decisão não constitui escopo próprio desta modalidade recursal. Nessa esteira, o STJ já decidiu que é "Impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia." ( EDcl no AgRg no REsp n. 1.444.336/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014). Postas essas premissas, vê-se, facilmente, que a irresignação não prospera. Ora, quanto ao não conformismo do embargante quanto a prolação de sentença por um juiz leigo, não existe impedimento legal para que a prolação de sentença seja feita por um juiz leigo, desde que homologada pelo juiz titular, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. A respeito do indeferimento quanto ao pedido de justiça gratuita em face do autor ora embargado, a sentença foi clara ao mencionar que o pedido de Justiça Gratuita havia sido negado, contudo, apenas na hipótese de interposição de recurso, haverá análise do recolhimento de custas em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. arts. 54 e 55 da lei 9.099. Por fim, quanto ao alegado cerceamento de defesa por ausência de alegações finais, conforme se extrai da ata de Id n° 56857938 o Juiz intimou os requeridos, em audiência, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de memoriais.
Contudo, os requeridos deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Aqui, mais uma vez, observa-se que o uso da via aclaratória decorre do mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, sem que, para tanto, houvesse demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios típicos embargáveis previstos na lei processual. Assim sendo, faz-se imperiosa a aplicação, na espécie, da Súmula nº 18, deste TJCE, que proclama: "São indevidos embargos declaratórios que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". Diante do exposto, REJEITO de declaração em sua totalidade. Publique-se.
Intimem-se. Pereiro, data e hora do sistema.
Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 106064790
-
04/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106064790
-
02/10/2024 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/11/2023 06:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71223419
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71223419
-
27/10/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71223419
-
26/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70940728
-
24/10/2023 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70940728
-
23/10/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70940728
-
20/10/2023 17:17
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2023 00:16
Decorrido prazo de Pedro Almeida em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:18
Decorrido prazo de José Anailton Fernandes em 19/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de Pedro Almeida em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de José Anailton Fernandes em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO ESTEVAM NETO em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/03/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
15/03/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/03/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
22/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Pedro Almeida em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:18
Decorrido prazo de José Anailton Fernandes em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ESTEVAM NETO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ESTEVAM NETO em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 17:16
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/07/2021 14:03
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/07/2021 14:02
Mov. [30] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço estes conclusos ao MM. Juiz.
-
21/07/2021 08:57
Mov. [29] - Mandado
-
20/07/2021 18:57
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00166522-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2021 18:14
-
17/07/2021 10:12
Mov. [27] - Certidão emitida
-
17/07/2021 10:11
Mov. [26] - Documento
-
01/07/2021 08:40
Mov. [25] - Mandado
-
01/07/2021 08:38
Mov. [24] - Certidão emitida: CERTIFICO que o mandado referente à(s) folha (s) 40/41 foi(ram)juntado(a)(s) nos autos digitais nesta data.
-
30/06/2021 17:22
Mov. [23] - Encerrar análise
-
30/06/2021 17:19
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
30/06/2021 17:18
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 17:18
Mov. [20] - Mandado
-
30/06/2021 10:14
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00166319-5 Tipo da Petição: Primeiras Declarações Data: 30/06/2021 10:09
-
30/06/2021 08:07
Mov. [18] - Certidão emitida
-
30/06/2021 08:07
Mov. [17] - Documento
-
18/05/2021 01:40
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
-
14/05/2021 14:56
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2021 14:52
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 145.2021/000370-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO RAIMUNDO FREIRE RODRIGUES
-
14/05/2021 14:50
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 145.2021/000371-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO RAIMUNDO FREIRE RODRIGUES
-
11/05/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:18
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/06/2021 Hora 11:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
25/08/2020 18:20
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2020 12:43
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
24/07/2020 12:42
Mov. [8] - Certidão emitida: Faço conclusos os presentes autos, nesta data, ao MM. Juiz de Direito.
-
22/07/2020 16:36
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WPER.20.00165557-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2020 16:29
-
12/06/2020 10:28
Mov. [6] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2020 18:04
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço estes autos conclusos ao MM. Juiz.
-
20/05/2020 17:58
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2020 12:37
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WPER.20.00165362-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2020 11:03
-
18/05/2020 17:35
Mov. [2] - Conclusão
-
18/05/2020 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202651-94.2024.8.06.0112
Marileide Pereira Maia
Banco Bmg SA
Advogado: Virlania da Silva Calou
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 11:53
Processo nº 3000871-36.2024.8.06.0182
Francisco Magalhaes Passos
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Luciana Goncalves Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 16:54
Processo nº 0206105-66.2020.8.06.0001
Frank Sinatra da Silva
Edificio Reserva Castelli
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2020 17:38
Processo nº 3000093-88.2024.8.06.0013
Maria Celina Oliveira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sergio Henrique de Lima Onofre
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 11:17
Processo nº 3000093-88.2024.8.06.0013
Maria Celina Oliveira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 08:29