TJCE - 3032277-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:47
Cancelada a Distribuição
-
30/11/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSIELE DE SOUZA AMORIM em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA AMORIM em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2024. Documento: 112473529
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3032277-36.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA AMORIM, JOSIELE DE SOUZA AMORIM REU: JOSIELE DE SOUZA AMORIM DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM GUARDA COMPARTILHADA, conforme inicial e documentos. Não obstante, o presente juízo, por força da Resolução do TJ-CE nº 06/2017 e da Instrução Normativa do TJ-CE nº 04/2017, foi transformado em uma das Varas Especializadas competentes para processar e julgar execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos. Deste modo, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, pois trata-se de processo de divórcio e não de processo de execução de título extrajudicial. Vejamos o que diz o art. 4º da Portaria nº 1409/2024-GABPRESI, alterado pela Portaria nº 2037/2024-GABPRESI, in verbis: "Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria, após a intimação do peticionante efetivará a cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar que a secretaria da unidade providencie a materialização e encaminhe para o setor de distribuição autuar no SAJ com novo número.
Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria após a intimação do peticionante, sem, contudo, aguardar o transcurso de prazo, efetivará o cancelamento do cadastro no PJe, por meio do fluxo próprio, de modo que a numeração única anteriormente atribuída ficará cancelada." Isto posto, com fulcro nas razões acima e nos termos da Resolução nº 06/2017 e Instrução Normativa 04/2017, ambas do Tribunal de Justiça do Ceará, declaro-me incompetente para processar e julgar a presente ação, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com base no art. 4º da Portaria nº 1409/2024-GABPRESI, alterado pela Portaria nº 2037/2024-GABPRESI, devendo ser comunicado o peticionante acerca da necessidade de protocolar no sistema correto. Após a intimação do peticionante, deve a SEJUD de 1º Grau efetivar o cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112473529
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04/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112473529
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01/11/2024 17:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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