TJCE - 3000480-40.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 18:10
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/03/2025 00:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/03/2025 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ALBERTO XAVIER PEDRO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 14:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134341293
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134341293
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04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134341293
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04/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:20
Juntada de Petição de ciência
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112692548
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000480-40.2023.8.06.0013 Ementa: Administradora de imóveis.
Contrato de locação.
Rescisão contratual antecipada.
Vício oculto no imóvel.
Danos morais cabíveis.
Demanda Procedente. SENTENÇA Vistos em mutirão (out24). Trata-se de demanda proposta por ANTÔNIO MOREIRA DUARTE em face de MEGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇAS S.A.
Narra a parte autora em petição inicial (ID. 57402305) que realizou um contrato de locação por prazo determinado de 36 meses com a empresa promovida, tendo início no dia 01.08.2021 e terminando no dia 01.08.2024, porém após alguns meses utilizando o bem foram descobertos problemas estruturais e infiltrações.
Afirma que informou a situação para a requerida assim que os problemas apareceram no intuito de solucioná-los, mas não obteve êxito.
Em decorrência disso, o autor solicitou a rescisão contratual, sem que houvesse a cobrança de multa ou encargos, o que não foi aceito pela parte requerida, tendo a mesma recebido as chaves do imóvel somente após o promovente reclamar junto ao Procon. Relata, por fim, que em face do desfazimento do contrato não efetuou o pagamento da garantia da fiança, tendo o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela segunda promovida, Credpago Serviços de Cobrança S.A.
Requer, assim, a condenação dos requeridos em danos morais no valor de R$5.000,00, a retirada de seus dados dos bancos restritivos de crédito e que se abstenham de cobrar qualquer valor em razão da contratação da fiança.
Em contestação (ID. 65395774), a promovida MEGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. argui, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial devido à complexidade da causa, que, segundo a ré, requer prova pericial para verificar os alegados problemas estruturais do imóvel.
Alega, também, ilegitimidade passiva, argumentando que, como mandatária do locador, não possui responsabilidade direta pela integridade do imóvel.
Sustenta ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é inaplicável à relação de locação, uma vez que esta é regulada pela Lei do Inquilinato.
No mérito, a promovida nega a ocorrência de danos morais, afirmando que não houve omissão ou má-fé e que a autora não comprovou qualquer prejuízo real.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, bem como pela condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que a ação busca o enriquecimento sem causa.
Em réplica (ID. 66781866), o promovente rebate as alegações da Mega Administração de Imóveis Ltda., afirmando que o caso não apresenta complexidade que exija perícia para julgamento e que o Juizado Especial é competente para a demanda, conforme entendimento do FONAJE.
Argumenta que a imobiliária é parte legítima no processo, pois, além de representá-lo, tinha a obrigação de garantir a habitabilidade do imóvel.
Defende que a relação com a ré é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência.
Reforça que o imóvel apresentava infiltrações e danos estruturais ocultos, que não foram informados antes da locação, constituindo uma falha no dever de transparência e boa-fé, que causou ao autor prejuízos financeiros e morais.
Por fim, reitera o pedido de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, em razão de práticas abusivas, negativação indevida e falha no dever de informação.
Audiência de conciliação (ID. 99028383) na qual as partes não compuseram, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em Tréplica (ID. 99366650), a Mega Administração de Imóveis Ltda. reafirma as preliminares levantadas na contestação, destacando a necessidade de prova pericial para verificar os supostos problemas estruturais no imóvel, o que, segundo relata, retira a competência do Juizado Especial para julgamento do caso.
A ré argumenta também que é ilegítima para responder à ação, pois atua apenas como mandatária do locador, não sendo parte direta no contrato de locação.
A imobiliária contesta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que o contrato de locação é regido pela Lei do Inquilinato.
No mérito, sustenta que o autor deixou o imóvel com pendências de reparo e afirma que o imóvel foi entregue em boas condições, conforme laudo de vistoria assinado pelo locatário.
Reitera a ausência de danos morais, por falta de nexo causal e provas de abalo significativo.
Ao final, pede a improcedência da ação e reafirma os pedidos de reconhecimento das preliminares.
Em contestação (ID. 104184220), a Loft/Credpago, responsável pela garantia locatícia do contrato de Antônio Moreira Duarte, alega que sua atuação é limitada ao pagamento de débitos informados pela imobiliária, conforme os termos do contrato de fiança.
Afirma que não teve envolvimento na gestão do imóvel, na vistoria ou na decisão sobre as cobranças, que foram realizadas a partir de comunicados da imobiliária.
Sustenta a inexistência de ato ilícito ou de responsabilidade pela negativação do autor, uma vez que a cobrança é legítima e decorre do inadimplemento.
Reforça que o contrato de fiança apenas obriga o pagamento dos débitos de locação e, em eventual decisão pela procedência da ação, pede que qualquer indenização seja fixada no mínimo legal.
Por fim, apresenta pedido contraposto para que o autor seja condenado a pagar o valor de R$5.923,54, referente aos débitos cobertos pela Loft/Credpago, com atualização monetária e juros. É o que de importante havia para relatar.
DECIDO. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela reclamada, vez que restou incontroverso que a administradora do imóvel firmou contrato com o locador, que lhe deu plenos poderes para representá-lo.
Portanto, patente a legitimidade passiva da ré, porquanto é quem viabiliza o contrato de locação e a quem incumbe administrar o objeto do contrato, bem como prestar serviços se forem necessários.
Nesse sentido: "CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA IMOBILIÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
INFILTRAÇÕES DE GRANDE PROPORÇÃO.
CAUSA DE RESCISÃO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de caso em que o imóvel locado teria apresentado diversas infiltrações, pleiteando a parte autora a resolução do contrato e compensação pelos danos morais sofridos. 2.
A imobiliária e administradora do imóvel tem legitimidade para figurar no pólo passivo em razão de danos causados por infiltrações no apartamento, em razão da sua má conservação. (...)" (TJPE; APL 0004404-81.2011.8.17.0480; Rel.
Des.
Sílvio Neves Baptista Filho; Julg. 07/02/2018; DJEPE 21/02/2018) (Grifo nosso) Diferentemente da relação comumente existente entre locador e locatário, a jurisprudência do STJ estabelece que a relação jurídica havida entre este e a imobiliária, quando há prestação de serviço de intermediação de locação de móveis, qualifica-se como de consumo.
Veja-se: "4.
Pelo contrato de administração imobiliária, o proprietário confia à administradora a gerência do imóvel visando, em geral, a locação do bem a terceiros, daí exsurgindo, portanto, duas relações jurídicas distintas: a primeira, de prestação de serviços, entre a administradora e o locador; e a segunda, de locação, entre o locador e o locatário, intermediada pela administradora. 5.
A administradora atua como mandatária do locador na gestão do imóvel, inclusive - e especialmente - perante o locatário do bem, e, nessa condição, o locador, em regra, figura como destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela administradora - como consumidor, portanto." (STJ, 3ª Turma, REsp 1846331 / DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 13/03/2020).
Anoto, portanto, que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Nessa esteira, tratando-se de problema que não pode ser detectado por simples vistoria, como no caso de vazamentos ocultos, a responsabilidade pelos vícios intrínsecos do imóvel recai sobre o locador e a intermediária/administradora do imóvel locado, devendo o referido problema ser solucionado em prazo razoável, sob pena de responsabilização pela falha na prestação do serviço, ao teor do que dispõe o art 14, do CDC.
Na espécie destes autos, as imagens colacionadas pelo promovente (ID. 57402317) comprovam a infiltração na residência da parte autora em alto grau de deterioramento, surgindo para o locador e a imobiliária administradora a responsabilidade na sua solução.
Verifica-se, portanto, que a promovida, na condição de administradora de imóveis em caráter profissional, dispõe de superioridade no conhecimento das características da atividade que habitualmente exerce, além da evidente natureza econômica de suas transações. Diante da afirmativa da requerente de que a rescisão do contrato se deu pela existência de vícios no imóvel, cabia à ré comprovar as condições regulares do imóvel, por qualquer meio admitido em direito, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Destarte, a promovida não se desimcumbiu do seu ônus probandi, não tendo impugnado especificamente tal situação, quando de sua defesa, restando evidente sua conduta ineficiente em resolver o imbróglio, de forma a prejudicar a estadia cómoda e segura do locatário no imóvel em questão. Portanto, uma vez que a parte reclamante não deu causa ao rompimento antecipado do vínculo contratual assumido pelas partes, inviável a imputação de qualquer ônus em seu desfavor pela extinção prematura do negócio jurídico, incluindo a cobrança de quaisquer quantias do consumidor em razão da contratação da fiança.
Quanto ao alegado abalo moral, não há dúvidas de que a situação extrapolou o mero dissabor pelo descumprimento contratual, tendo em vista a inscrição do nome do autor em plataforma de restrição ao crédito pela segunda ré, Loft/Credpago, além de toda a insegurança, desilusão, preocupação, incômodos e demais transtornos enfrentados em decorrência dos vícios existentes no imóvel, sendo a culpa pela rescisão do contrato imputável ao locador/administradora do imóvel.
Assim, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido.
Em relação ao valor indenizatório a ser arbitrado, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, guardar conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para (1) declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva do locador / administradora; e (2) condenar as promovidas ao pagamento ao autor de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros, bem como que retirem os dados do autor do banco restritivo de crédito, se abstendo de cobrar quaisquer quantias do consumidor em razão da contratação da fiança.
Por fim, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto feito pela ré Loft/Credpago. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB3 -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112692548
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04/11/2024 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112692548
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02/11/2024 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 20:24
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:15, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:56
Juntada de Petição de ciência
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19/04/2024 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:56
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 14:15 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:19
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 17:46
Conclusos para decisão
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05/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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