TJCE - 3000794-02.2024.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA IVONE DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25524589
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25524589
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22/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25524589
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22/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:16
Juntada de Petição de agravo interno
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 24359747
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24359747
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
REGULARIDADE AFASTADA.
INSURGÊNCIA QUE NÃO TRATA DE PONTOS CABAIS DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 932, III, CPC/ 15.
PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte ré objetivando a reforma da sentença que acolheu pedido de dano moral autoral, relativo a empréstimo consignado II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso, bem como de dano moral advindo das alegações autorais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Parcial procedência com base na inexistência de contrato regular 4.
Ausência de dialeticidade nas razões recursais. 5.
Impugnação específica obrigatória não ultrapassada. 6.
Requisitos processuais legais e jurisprudências não presentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso inominado quando o mesmo não controverte os fundamentos da sentença, lançando argumentos diversos da lide o que ataca frontalmente a dialeticidade" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 932, III; Arts. 42, §1º e 54, p. u. da L. 9.099/95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; (TJGO - APELACAO: 0227856-45.2016.8.09.0170.
Relator Jairo Ferreira Junior.
Publicação: 02/04/2019).; ( Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB : 0001236-03.2017.8.15.0000 PB.
Rel.
Des joão ALvez da Silva; Julgamento 16/09/2019; Enunciado Cível Fonaje/177 Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
A espécie houve condenação em dano moral e material ao recorrente em pretensão que controverteu contrato Nº 010001702976.
A sentença ficou assim consignada. 2. "Ocorre que, ao analisar os referidos documentos, verifico que, ao que tudo indica, são inautênticos.
Isso porque, além de o documento de identidade apresentado pelo banco ser diferente do apresentado pela autora, e das assinaturas de ambos possuírem grafia notadamente divergente, o nome da requerente encontra-se incorreto, como sendo "Maria Ivone de Sousa Silva", enquanto os documentos acostados à inicial contêm o nome "Maria Ivone dos Santos" (ID 101787913). É notório, ainda, que a pessoa constante na fotografia do documento de ID 105848022 não é a autora (ID 101787913).
Diante disso, a meu ver, é patente a invalidade da contratação. " 3.
O recurso inominado (Id. 23369851) em suas razões é silente acerca dos fundamentos da sentença, arguindo eventual portabilidade de contrato nem sequer compravado. 4.
A insurgência não discute tampouco tenta abranger o ponto nodal do pronunciamento judicial.
O Código de Processo vigente leciona. "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 5.
Dessa forma, de fácil intelecção que o recurso não combate a sentença e seus fundamentos. 6.
A jurisprudência assim se posiciona. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
CONHECIMENTO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - Não se conhece de parte das alegações do recurso cujas razões envolvem matéria desconexa dos fundamentos que embasaram o decisum impugnado, por afronta ao princípio da dialeticidade, que impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que almeja prevalecer." (TJ-GO - APELACAO: 0227856-45.2016.8.09.0170.
Relator Jairo Ferreira Junior.
Publicação: 02/04/2019). 7. "APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RECURSO GENÉRICO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO.
OFENSA AO PRECEITO DA DIALETICIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ( Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB : 0001236-03.2017.8.15.0000 PB.
Rel.
Des joão ALvez da Silva; Julgamento 16/09/2019)". 8.
Existe obrigação legal do enfrentamento aos fundamentos insertos nos pronunciamentos combatidos, não ultrapassando o recorrente, tal incumbência. 8.1.
Ante o exposto, tendo em conta a ausência de impugnação específica das razões de decidir da sentença terminativa, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, e o faço nos termos dos artigos 42, § 1.º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 932, III, parte final, todos do Código de Processo Civil. 9.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem.
Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator - 
                                            
30/06/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24359747
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30/06/2025 23:47
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRIDO)
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19/06/2025 21:34
Conclusos para decisão
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19/06/2025 21:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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