TJCE - 0201290-33.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 03:50
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133685852
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133685852
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30/01/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133685852
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28/01/2025 16:40
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/11/2024 01:26
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112046466
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201290-33.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Acidente Aéreo] Requerente: AUTOR: MARIA RODRIGUES DE FREITAS, ANA LUCIA SANTOS REIS Requerido: REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, TAM LINHAS AEREAS O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado(a) pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, art. 321 do CPC, para: i) Juntar aos autos documentos que permitam aferir o faturamento mensal da empresa do de cujus; ii) uma vez que foi apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve a parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre esta e o terceiro indicado no documento, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112046466
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04/11/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112046466
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31/10/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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12/10/2024 04:08
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 07:36
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 17:15
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808940-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 23/09/2024 16:56
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23/09/2024 16:11
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2024 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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