TJCE - 0009530-14.2018.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:12
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:11
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 109909028
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 0009530-14.2018.8.06.0112 Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S.A Requerido: Oliveira e Araujo Comércio de Alimentos Ltda e outros SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ. Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em desfavor de OLIVEIRA E ARAUJO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CICERO ADILBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA E DEBORA DA SILVA ARAUJO, partes já qualificadas nos autos em epígrafes. Em petição inicial (id. 100421333), o exequente narra, em síntese, ter firmado contrato de crédito comercial com os executados, os quais se tornaram inadimplentes, ensejando no ajuizamento da presente ação executiva. Petição (id. 100420646), a parte promovente pugna pelo arresto das contas correntes de titularidade dos promovidos. Decisão (id. 100420647) deferiu a diligência requestada. Petição (id. 100421331) o autor informa acerca da renegociação do débito entre as partes, requerendo a extinção da demanda. É o relatório.
Decido. Anunciada a renegociação de dívida, resta configurada a novação do débito entre as partes, extinguindo-se a obrigação anterior, que fundamenta o ajuizamento desse feito, e a substituindo por uma nova, nos termos do art. 360, inciso I, do CC, in verbis: Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; Com efeito, extinto o débito ora executado, afigura-se a perda do objeto da presente demanda e, por consequência, do interesse processual do exequente, sendo esse pressuposto objetivo válido para o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido, a jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO.
CONFIGURADA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO.
ART. 922 CPC.
NÃO CABIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
CUSTAS REMANESCENTES PELO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inexistindo nos autos convenção das partes que configure a realização de acordo extrajudicial, não há que se falar na suspensão da execução prevista no art. 922 do CPC. 2.
A renegociação da dívida anterior, com assinatura de novo contrato, configura verdadeira novação. 3.
Diante da novação da dívida exequenda, há nítida perda do interesse processual do exequente apelante, uma vez que, com a emissão de nova Cédula de Crédito Bancário, houve a constituição de novo título executivo, restando afastada a mora da parte executada.
Adequada a extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda é quem deve arcar com os consectários da sucumbência, dentre eles as custas e despesas processuais, ainda que ocorra a superveniente perda do objeto e a consequente extinção do feito. 5. É aplicável o princípio da causalidade quando o processo é extinto por perda superveniente do interesse de agir em razão da novação da dívida.
Neste caso, o réu, causador do litígio, deverá responder pelas custas remanescentes. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/DFT - Acórdão 1370003, 0729517-39.2020.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/09/2021, publicado no PJe: 20/09/2021.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - "Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade." "Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.115187-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019) Dessa forma, evidenciada a perda de seu objeto, a extinção da demanda é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, haja vista a ausência de citação dos executados e da consequente triangularização processual. Proceda-se com a baixa do arresto efetivado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 2 - CNJ -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109909028
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01/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109909028
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29/10/2024 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:16
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/06/2024 12:31
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01825956-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 11:57
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01/05/2024 11:21
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01818021-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/05/2024 10:55
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25/04/2024 13:07
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01817142-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 12:08
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23/04/2024 19:41
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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21/04/2024 12:32
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01816334-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/04/2024 11:27
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10/04/2024 02:49
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 03:21
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 22:04
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 13:35
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 13:35
Mov. [62] - Decurso de Prazo
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29/02/2024 23:17
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 12:23
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 17:24
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 15:15
Mov. [58] - Documento
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28/09/2023 15:15
Mov. [57] - Documento
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25/09/2023 11:24
Mov. [56] - Documento
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08/08/2023 18:10
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 18:10
Mov. [54] - Documento
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11/04/2023 12:46
Mov. [53] - Documento
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26/10/2022 16:24
Mov. [52] - Certidão emitida
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26/09/2022 15:36
Mov. [51] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 09:11
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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22/09/2022 16:04
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01845199-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2022 15:44
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31/08/2022 05:55
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
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29/08/2022 02:32
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 14:53
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 15:37
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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15/07/2022 12:35
Mov. [44] - Certidão emitida
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15/07/2022 12:35
Mov. [43] - Documento
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15/07/2022 12:08
Mov. [42] - Certidão emitida
-
15/07/2022 12:08
Mov. [41] - Documento
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15/07/2022 12:08
Mov. [40] - Certidão emitida
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15/07/2022 12:07
Mov. [39] - Documento
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16/12/2021 16:51
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2021/023942-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2022 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
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16/12/2021 16:51
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2021/023941-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2022 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
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16/12/2021 16:50
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2021/023944-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2022 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
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21/10/2021 08:40
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 19:42
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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03/08/2021 19:42
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 19:41
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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03/08/2021 19:41
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
15/06/2021 23:34
Mov. [30] - Certidão emitida
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15/06/2021 23:34
Mov. [29] - Documento
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15/06/2021 23:34
Mov. [28] - Certidão emitida
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15/06/2021 23:34
Mov. [27] - Documento
-
15/06/2021 23:34
Mov. [26] - Certidão emitida
-
15/06/2021 23:34
Mov. [25] - Documento
-
24/02/2021 18:33
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2021/003595-9 Situacao: Nao cumprido em 15/06/2021 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
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24/02/2021 18:33
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2021/003598-3 Situacao: Nao cumprido em 15/06/2021 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
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24/02/2021 18:32
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2021/003597-5 Situacao: Nao cumprido em 15/06/2021 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
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14/02/2021 13:05
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2021 22:16
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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11/02/2021 10:50
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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06/08/2020 11:47
Mov. [18] - Certidão emitida
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06/08/2020 11:47
Mov. [17] - Documento
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05/05/2020 22:16
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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11/01/2020 03:46
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/12/2019 00:00
Mov. [14] - Certidão emitida
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26/12/2019 23:59
Mov. [13] - Documento
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26/12/2019 23:59
Mov. [12] - Documento
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26/12/2019 23:59
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/12/2019 23:59
Mov. [10] - Documento
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19/06/2019 13:53
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2019/009866-7 Situacao: Nao cumprido em 26/12/2019 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
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19/06/2019 13:53
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2019/009865-9 Situacao: Nao cumprido em 06/08/2020 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
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19/06/2019 13:53
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2019/009867-5 Situacao: Nao cumprido em 26/12/2019 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
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17/06/2019 15:29
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/10/2018 10:21
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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27/09/2018 20:27
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WJUA.18.00038982-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2018 20:16
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25/09/2018 10:47
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2018 07:31
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2018 07:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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