TJCE - 3025985-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 11:29
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112670181
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05/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025985-35.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido: REU: JAILSON LAURENTINO PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida nos autos epigrafados, aduzindo o embargante, em breve síntese, a omissão do julgado, uma vez que o processo não poderia ser extinto por ausência de pressuposto processual por entender que a conduta do autor, em tese, configuraria a situação de abandono, argumentando, nesse caso, pela necessidade de intimação pessoal para fins de extinção sem resolução do mérito.
Aduziu ainda que as custas foram devidamente pagas.
Inicialmente entendo como desnecessária a intimação do réu não citado para apresentar contrarrazões, visto que não integra a lide. Como é cediço, os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a sentença, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito dos embargantes de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Ademais, a sentença foi bem clara na fundamentação, não havendo a situação de abandono, conforme defendeu o embargante.
Importante destacar que a guia de recolhimento constante na petição de embargos refere-se unicamente as custas diligenciais, enquanto a sentença foi proferida por ausência das custas processuais iniciais. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
Quanto aos demais argumentos, necessário ressaltar que o sistema processual civil brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil/15), o qual atribui ao magistrado o dever de, ao analisar o caso posto, expor todos os fundamentos que o levaram a decidir de determinada maneira sem a obrigação, no entanto, de enfrentar uma a uma as teses das partes ou os dispositivos legais por elas suscitados. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se.
Fortaleza-Ce,31 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112670181
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04/11/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112670181
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31/10/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 109959824
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109959824
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22/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109959824
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18/10/2024 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/10/2024 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105288890
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105288890
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24/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105288890
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23/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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