TJCE - 0038781-66.2014.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 14:17
Juntada de Certidão de arquivamento
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02/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 00:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107048077
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05/12/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA KELLY PONTES ALBUQUERQUE CONDE DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 107048077
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05/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA em face ANA KELLY PONTES ALBUQUERQUE CONDE DE OLIVEIRA, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 3.427,95 (três mil quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos).
Consoante se verifica da CDA, o executado é devedor do valor acima descrito. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para a solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios. À secretaria para desbloquear eventuais restrições realizadas através dos sistemas RENAJUD e BACENJUD.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Data da assinatura no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 107048077
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04/11/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107048077
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01/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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13/10/2024 09:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/08/2023 14:47
Juntada de Certidão (outras)
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16/08/2023 12:56
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2023 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:05
Juntada de Certidão (outras)
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08/03/2023 11:55
Juntada de Certidão (outras)
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22/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:54
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 13:12
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/12/2022 10:19
Mov. [80] - Certidão emitida
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01/12/2022 15:51
Mov. [79] - Certidão emitida
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01/12/2022 15:51
Mov. [78] - Certidão emitida
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01/12/2022 15:51
Mov. [77] - Expedição de Carta
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29/11/2022 15:13
Mov. [76] - Mero expediente: Diante da efetivação da indisponibilidade de dinheiro (fls. 87/89), intime-se a parte executada, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
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09/11/2022 16:41
Mov. [75] - Certidão emitida
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09/11/2022 16:41
Mov. [74] - Expedição de Carta
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06/10/2022 13:37
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 13:36
Mov. [72] - Certidão emitida
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06/10/2022 09:55
Mov. [71] - Documento
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26/09/2022 23:37
Mov. [70] - Mero expediente: Intime-se o Conselho Regional de Contabilidade do Ceará para juntar a prova do acordo em 10 dias, sob pena de continuidade da execução.
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22/09/2022 19:23
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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22/09/2022 16:08
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01838789-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2022 15:36
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12/09/2022 13:17
Mov. [67] - Documento
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12/09/2022 10:56
Mov. [66] - Certidão emitida
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22/06/2022 15:55
Mov. [65] - Certidão emitida
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30/05/2022 09:06
Mov. [64] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR565571544BO Situação : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimação Destinatário : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ Diligência : 15/02/2022
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30/05/2022 09:05
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/04/2022 10:32
Mov. [62] - Certidão emitida
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08/03/2022 00:29
Mov. [61] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 14:40
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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09/02/2022 14:29
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01804279-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 09/02/2022 13:54
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24/01/2022 15:54
Mov. [58] - Certidão emitida
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20/01/2022 11:38
Mov. [57] - Certidão emitida
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20/01/2022 11:38
Mov. [56] - Expedição de Carta
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09/09/2021 12:03
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 10:27
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 10:18
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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08/07/2019 09:07
Mov. [52] - Certidão emitida
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08/07/2019 09:06
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/06/2019 11:02
Mov. [50] - Certidão emitida
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21/05/2019 16:38
Mov. [49] - Expedição de Carta
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21/05/2019 16:37
Mov. [48] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/05/2019 16:34
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme Portaria nº 03/2017, do MM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Dr. Willer Sóstenes de Sousa e Silva, publicada no Diário da Justiça em 14/08/17, por ato ordinatório fica a parte exequente intimada p
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21/05/2019 16:32
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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22/10/2018 15:34
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/04/2018 11:03
Mov. [44] - Remessa: NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO FCB CX 19
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07/03/2017 15:13
Mov. [43] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO SUSPENSÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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07/03/2017 15:13
Mov. [42] - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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07/03/2017 15:13
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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06/03/2017 13:36
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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11/11/2016 13:43
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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03/11/2016 11:09
Mov. [38] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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13/10/2016 13:59
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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23/09/2016 15:00
Mov. [36] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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08/08/2016 13:34
Mov. [35] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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05/07/2016 11:41
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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30/06/2016 09:14
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/06/2016 09:14
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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30/06/2016 09:14
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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26/02/2016 10:21
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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26/02/2016 10:21
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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19/01/2016 10:47
Mov. [28] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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07/10/2015 14:43
Mov. [27] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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28/09/2015 09:01
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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03/07/2015 11:12
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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17/06/2015 12:11
Mov. [24] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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26/05/2015 08:42
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/05/2015 11:44
Mov. [22] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/05/2015 11:43
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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16/04/2015 10:51
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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20/03/2015 08:22
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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13/02/2015 09:28
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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16/01/2015 14:58
Mov. [17] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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16/01/2015 14:57
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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21/11/2014 13:52
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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30/10/2014 12:12
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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02/10/2014 11:51
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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30/07/2014 09:49
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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09/06/2014 15:27
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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09/06/2014 15:26
Mov. [10] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: ANA KELLY PONTES ALBQUERQUE - EXECUTADO EM: 28/05/2014 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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16/05/2014 15:25
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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06/03/2014 15:05
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO SR.(A) PRESIDENTE(A) DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ - CRC - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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27/02/2014 15:53
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
20/02/2014 13:35
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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20/02/2014 13:34
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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19/02/2014 16:26
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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19/02/2014 13:00
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
19/02/2014 13:00
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
19/02/2014 12:13
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2014
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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