TJCE - 0328143-81.2000.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:53
Processo Desarquivado
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30/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 04:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO PAIVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:48
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:48
Decorrido prazo de SAVIO CAVALCANTE DA PONTE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:48
Decorrido prazo de ALISSON PALACIO LAVOR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:33
Decorrido prazo de JANINE ADEODATO ACCIOLY em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 161960914
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161960914
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04/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161960914
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27/06/2025 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ALISSON PALACIO LAVOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 05:23
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 150687364
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 150687364
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14/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150687364
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12/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SAVIO CAVALCANTE DA PONTE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ALISSON PALACIO LAVOR em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112025386
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Cheque] 0328143-81.2000.8.06.0001 EXEQUENTE: FINANCREDITO - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE CASTRO, RUSSE HELENA BOTELHO DE CASTRO Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes Financrédito Factoring Fomento Comercial LTDA em face de João Batista de Castro São objetos da ação, oriundo de 07 (sete) cheques, mediante operações que tem como objetivo social o fomento mercantil. O feito teve seu trâmite regular, até que foi determinada a parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse manifestação acerca da ausência de executoriedade do título ora executado, podendo, se assim desejasse, requerer a conversão do presente feito em ação de conhecimento. Manifestação de ID nº 105891964, alegando, em suma, que não há que se falar em inexigibilidade do título, que a parte exequente nunca desvirtuou sua função de instituição de fomento.
Aduz ainda que o direito do exequente é a busca pela quitação dos cheques, requerendo ainda o prosseguimento do feito. Pois bem. É sabido que no contrato de fomento mercantil, o faturizado cede ao faturizador, no todo ou em parte, os créditos provenientes de suas vendas mercantis, mediante o pagamento de remuneração, consubstanciada em um desconto sobre os respectivos valores. Como regra, a faturizadora, ao firmar o contrato de fomento mercantil, assume os riscos advindos do negócio, na medida em que, ao adquirir créditos da faturizada, a empresa de factoring é remunerada mediante elevada comissão cobrada pelo serviço. Cabe destacar que, as empresas de factoring, conforme explica o presidente da Anfac - Associação Nacional de Factoring e antigo diretor do Banco Central, Luiz Lemos Leite, em sua obra "ORIGENS HISTÓRICAS DO FACTORING", em sua 7ª Edição, afirma que: "Factoring não é banco nem instituição financeira.
Banco capta dinheiro, empresta o dinheiro e necessita de autorização do Banco Central para funcionar.
Factoring presta serviços e compra créditos. É uma sociedade mercantil limitada ou anônima, cuja existência legal nasce com o arquivamento dos seus atos constitutivos na Junta Comercial.
O funcionamento de uma sociedade de fomento mercantil, que se propõe efetivamente a praticar o factoring, não necessita de autorização do Banco Central." E o Superior Tribunal de Justiça, já adianto, agasalha amplamente esta regra, ainda que exista cláusula contratual que remeta ao cedente o dever de ressarcir os valores do crédito frustrado. Vejamos a jurisprudência: "EMBARGOS DE DEVEDOR - FACTORING - EMPRÉSTIMO PESSOAL -IMPOSSIBILIDADE - Comprovado nos autos que a garantia da cessão, no caso, foram os cheques emitidos pelo próprio contratante, fica descaracterizada a operação de "factoring", passando a ser um empréstimo pessoal com cheques em garantia, sendo vedado à empresa 47 Série Aperfeiçoamento de Magistrados 9 • Curso "Fomento Mercantil - Factoring" de "factoring" a prática de qualquer operação com as características privativas das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Descaracterizada a operação de factoring, fica a empresa faturizadora obrigada a praticar os juros remuneratórios no limite permitido às empresas que não compõem o sistema financeiro nacional.
Sentença de 1º grau que se reforma.
RECURSO PROVIDO." (TJRJ - 6ª C.C. - A.C. nº 0083301-71.1999.8.19.000 julgada em 18.11.2009 - Rel.
Des.
Marco Aurélio Fróes) APELAC¿A~O CÍVEL.
EMBARGOS A` EXECUC¿A~O.
SENTENC¿A DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DO FATURIZADOR.
INADIMPLEMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1- Trata-se de embargos à execução nos quais os embargantes pretendem a extinção da execução de título extrajudicial correlata, sob o argumento de que contrato de factoring não é título executivo extrajudicial.
Alega a inexistência de título executivo válido, sob o fundamento de que o contrato de fomento mercantil, em que se lastreia a presente execução, quanto a nota promissória a ele vinculada, violam a regra processual que trata do cabimento da execução, o que por si só já justificaria a extinção sumária da execução; 2- Primeiramente, importante salientar-se que, no contrato de fomento mercantil, assume, o faturizador, os riscos da transação econômica realizada, incumbindo a ele o encargo do recebimento dos valores.
Portanto, nesse caso, o embargado assume expressamente o risco do inadimplemento dos seus respectivos devedores; 3- Assim, qualquer garantia exigida ao faturizado, pelo faturizador, é nula, tendo em vista que o risco do inadimplemento dos devedores dos títulos de crédito, cedidos em virtude do contrato de factoring, é imanente à situação jurídica em que se encontra o faturizador; 4- Em que pese o argumento do apelado de que houve a ocorrência de fraude nas notas fiscais negociadas e cedidas para a apelada, o mesmo não se sustenta, considerando que a única possibilidade de a empresa de 'factoring' voltar-se contra o faturizado seria se, tivessem lhe sido cedidos títulos falsos, mas aí o ressarcimento só poderia ser buscado em ação de conhecimento de natureza indenizatória, com produção de prova suficiente da ocorrência a fraude e prova de quanto foi efetivamente pago por esse faturamento, o que não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos; 5- Ademais, observa-se, no contrato em questão, que as partes se limitaram a estabelecer os direitos e deveres inerentes às operações de faturização, que entre elas se implementariam, dele não se extraindo qualquer obrigação líquida, certa e exigível a autorizar, com base no pacto, a propositura da ação de execução.
O valor da dívida cobrada, na realidade, está consignado na nota promissória, que, como exposto, não serve como garantia ao referido contrato; 6- Desta forma, conclui-se que a tentativa da embargada, de buscar o caminho da cobrança forçada, não é pertinente, e não tem amparo nas normas que regulam o procedimento executivo; 7- O fator do risco é a essência da avença, sendo certo que a cláusula que prevê direito de regresso descaracteriza, por completo, a natureza do contrato, não se aplicando os termos do art. 296 do Código Civil; 8- Nesse passo, a empresa faturizada apenas responde regressivamente em caso de vício na origem ou formação do crédito, o que não é o caso dos autos.
Tratando-se a hipótese de inadimplemento do título, não há que se falar em direito de regresso; 9- Dessa situação se extrai a consequência inarredável de que a execução deve ser extinta em face do embargante, por ausência de título executivo, que é pressuposto de constituição válida do processo de execução; 10- Ante a ausência de um dos requisitos formais para constituição de título executivo, reputo inadequada a utilização da via executiva para a cobrança de saldo devedor; 11- Reforma da sentença; 12- Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00116347920198190209 2022001103230, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 24/05/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) "RECURSOS DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESA DE FACTO-RING.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA VIN-CULADO A NOTA PROMISSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TÍTULOS NÃO REPRESENTATIVOS DE DÉBITO.
EMIS-SÃO NO ÂMBITO DA ATIVIDADE DE FACTORING.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA COBRANCA.
Mérito.
O factoring é um negócio jurídico de duração por meio do qual uma das partes, a empresa de factoring (o faturizador ou factor) adquire créditos que a outra parte (o faturizado) tem com seus respectivos clientes, adiantando as importâncias e encarregando-se das cobranças, assumindo o risco de possível insolvência dos respectivos devedores.
Na prática, a empresa de factoring antecipa numerário ao faturizado, mediante desconto sobre o valor do título cedido, ficando com o direito de receber os valores no vencimento.
Diante da natureza do contrato de factoring, não há direito de regresso contra o empresário que cede os créditos, razão pela qual a empresa de factoring, ou seja, o factor, assume os riscos da cobrança e, eventualmente, da insolvência do devedor, recebendo uma remuneração ou comissão, ou fazendo a compra dos créditos com redução em relação ao valor desses.
Com efeito, o faturizador não pode se insurgir contra o cedente do crédito, exigindo-lhe qualquer forma de garantia, salvo se houver vício na formação do título, ou seja, 44 Série Aperfeiçoamento de Magistrados 9 • Curso "Fomento Mercantil - Factoring" o crédito deve ser legítimo.
A assunção dos riscos, por parte do faturizador, é, portanto, fundamental para caracterizar o contrato de fomento mercantil.
Na hipótese dos autos, o contrato que fundamenta a execução é nulo, porquanto restou comprovado que a confissão de dívida decorre de contrato de factoring entre as partes.
Não pode o faturizador obrigar o faturizado a assinar nota promissória em garantia ao contrato firmado, visto que o crédito cedido é de titularidade de terceiros e não do faturizado, o que afasta a abstração do título e consequentemente a sua possibilidade de embasar a execução. É vedada a garantia de regresso nos contratos de factoring, salvo a exceção das hipóteses de ilegalidade dos títulos de crédito cedidos, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, certo é que a nota promissória em que se funda a execução teve sua origem em um contrato de factoring, constituindo, em verdade, garantia de regresso no contrato, o que não se admite.
Precedentes do E.
STJ.
Honorários advocatícios.
Os honorários sucumbenciais são aqueles que decorrem diretamente do sucesso que o trabalho levado a efeito pelo advogado proporcionou ao seu cliente em juízo, sendo fixados de acordo com a regra definida no art. 20, do CPC.
Conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas execuções, os honorários serão fixá-los consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse passo, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majora-se o valor a título de honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que corresponde ao percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando a complexidade da matéria e o tempo que perdurou a ação.
Recurso dos executados, JET RIO e FERNANDO LOPES MACHADO, provido.
Recurso do exequente, INTERAME- 45 Série Aperfeiçoamento de Magistrados 9 • Curso "Fomento Mercantil - Factoring" RICA FACTORING, desprovido". (TJRJ - 3ª C.C. - A.C. nº 0002164-33.2000.8.19.0001 julgada em 31.08.2011 - Rel.
Des.
Renata Cotta) RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FACTORING. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AFASTAMENTO. 2.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING.
RECONHECIMENTO 3.
AVAL APOSTO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING.
INSUBSISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O aresto recorrido, coerente com o entendimento adotado, com suficiente fundamentação, não padece do vício de julgamento apontado.
No entanto, não se pode deixar de reconhecer a absoluta pertinência da oposição dos embargos de declaração, para que a parte sucumbente, sobretudo em virtude da reforma da sentença de procedência, obtivesse, na origem, a efetiva deliberação judicial acerca de matéria relevante, a fim de autorizar seu questionamento perante esta Corte Superior.
Afastamento da multa imposta. 2.
O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada.
O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame. 2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado.
Por consectário, a ressalva constante no art. 296 do Código Civil - in verbis: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor" - não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring. 3.
Ratificação do posicionamento prevalecente no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora.
Remanesce, contudo, a responsabilidade da faturizadora pela existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu (pro soluto).
Divergência jurisprudencial afastada. 4.
A obrigação assumida pelo avalista, responsabilizando-se solidariamente pela obrigação contida no título de crédito é, em regra, autônoma e independente daquela atribuída ao devedor principal.
O avalista equipara-se ao avalizado, em obrigações.
Sem descurar da autonomia da obrigação do avalista, assim estabelecida por lei, com relevante repercussão nas hipóteses em que há circulação do título, deve-se assegurar ao avalista a possibilidade de opor-se à cobrança, com esteio nos vícios que inquinam a própria relação originária (engendrada entre credor e o avalizado), quando, não havendo circulação do título, o próprio credor, imbuído de má-fé, é o responsável pela extinção, pela nulidade ou pela inexistência da obrigação do avalizado. 4.1 É de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring.
Afinal, em atenção à impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, de igual modo, insubsistente. 4.2 Esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em comento. 5.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta na origem. (STJ - REsp: 1711412 MG 2017/0308177-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Vejamos o que ensina Fábio Ulhôa Coelho: "Faturização ou 'fomento mercantil' é o contrato pelo qual uma instituição financeira(faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de um empresário (faturizada), prestando a este os serviços de administração de crédito. (...) A instituição financeira faturizadora assume, com a faturização, as seguintes obrigações: a) gerir os créditos do faturizado, procedendo ao controle dos vencimentos, providenciando os avisos e protestos assecuratórios do direito creditício, bem como cobrando os devedores das faturas; b) assumir os riscos do inadimplemento dos devedores do faturizado; c) garantir o pagamento das faturas objeto de faturização." (Manual de Direito Comercial; Fábio Ulhôa Coelho 23ª ed. 2011, p. 512/513). Sílvio de Salvo Venosa também explica: "a empresa de factoring adquire créditos que a outra parte tem com seus respectivos clientes, adiantando as importâncias e encarregando-se das cobranças, assumindo o risco de possível insolvência dos respectivos devedores" (Direito Civil: contratos em espécie.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 533). Por todo o exposto, verifica-se que os cheques ora executados não possuem força executiva, ante a ausência de certeza e liquidez, nos termos do art. 783, do CPC. Assim, outro caminho não há senão o do indeferimento da inicial, mediante a extinção da execução. Pelo exposto, hei por bem, com fulcro no art. 321, § único c/c 330, IV e 924, I do CPC, julgar por sentença extinto o processo de execução, pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, haja vista a falta de certeza e liquidez do título. Custas pelo exequente. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o levantamento de eventuais constrições em desfavor da parte executada. Por fim, arquivem-se. P.R.I. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112025386
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01/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112025386
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31/10/2024 11:57
Indeferida a petição inicial
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16/10/2024 14:31
Juntada de Ofício
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11/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104906126
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104906126
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23/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104906126
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20/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 23:45
Conclusos para despacho
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11/08/2024 12:23
Mov. [315] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/05/2024 11:26
Mov. [314] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 11:25
Mov. [313] - Reativação
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28/05/2024 09:17
Mov. [312] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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28/05/2024 09:16
Mov. [311] - Definitivo
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20/05/2024 15:18
Mov. [310] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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20/05/2024 15:18
Mov. [309] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 12/04/2024 15:26:20 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
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07/03/2024 16:22
Mov. [308] - Recurso Eletrônico
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07/03/2024 16:21
Mov. [307] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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06/03/2024 15:08
Mov. [306] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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04/03/2024 19:34
Mov. [305] - Mero expediente | Vistos. A SEJUD para encaminhar, os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara, nos moldes do art. 1.010 do CPC. Expedientes Necessarios.
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01/11/2023 15:38
Mov. [304] - Encerrar análise
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25/10/2023 16:09
Mov. [303] - Petição juntada ao processo
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25/10/2023 16:09
Mov. [302] - Concluso para Despacho
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25/10/2023 15:32
Mov. [301] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02410424-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 25/10/2023 15:23
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24/10/2023 22:03
Mov. [300] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 20:40
Mov. [299] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
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29/09/2023 01:39
Mov. [298] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 15:19
Mov. [297] - Documento Analisado
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26/09/2023 15:14
Mov. [296] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 11:13
Mov. [295] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2023 10:04
Mov. [294] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326823-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 09:58
-
26/07/2023 21:57
Mov. [293] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/07/2023 21:56
Mov. [292] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
21/07/2023 00:25
Mov. [291] - Documento Analisado
-
20/07/2023 17:20
Mov. [290] - Petição juntada ao processo
-
20/07/2023 17:20
Mov. [289] - Concluso para Despacho
-
20/07/2023 16:47
Mov. [288] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02204557-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 16:27
-
17/07/2023 08:38
Mov. [287] - Mero expediente | Vistos, etc. Cite-se a parte executada por carta precatoria. Custas processuais comprovadas as fl. 325. Expedientes necessarios.
-
13/07/2023 15:31
Mov. [286] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2023 08:47
Mov. [285] - Carta Precatória/Rogatória
-
30/06/2023 16:55
Mov. [284] - Encerrar análise
-
06/06/2023 12:56
Mov. [283] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2023 11:53
Mov. [282] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02064662-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 11:46
-
11/05/2023 12:16
Mov. [281] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02046381-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 11:58
-
10/05/2023 11:12
Mov. [280] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/04/2023 11:26
Mov. [279] - Concluso para Despacho
-
19/04/2023 16:49
Mov. [278] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02005578-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2023 16:35
-
19/04/2023 13:28
Mov. [277] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456311-84 - Custas Intermediarias
-
04/04/2023 15:53
Mov. [276] - Documento
-
31/03/2023 20:12
Mov. [275] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
-
30/03/2023 01:46
Mov. [274] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 21:11
Mov. [273] - Expedição de Carta Precatória | CVESP Execucao - 50237 - Carta Precatoria (Malote)
-
29/03/2023 20:37
Mov. [272] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
29/03/2023 20:14
Mov. [271] - Documento Analisado
-
27/03/2023 14:02
Mov. [270] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/03/2023 atraves da guia n 001.1448554-02 no valor de 235,34
-
27/03/2023 10:29
Mov. [269] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1448554-02 - Custas Intermediarias
-
23/03/2023 17:53
Mov. [268] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 18:44
Mov. [267] - Encerrar análise
-
28/10/2022 20:38
Mov. [266] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0926/2022 Data da Publicacao: 01/11/2022 Numero do Diario: 2958
-
27/10/2022 14:02
Mov. [265] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/10/2022 12:11
Mov. [264] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02469863-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2022 11:36
-
27/10/2022 11:34
Mov. [263] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0926/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a certidao de folhas 308 dos autos, em 10(dez) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Raimundo Lucio Paiva (OAB 11563/CE), Lucio
-
27/10/2022 08:35
Mov. [262] - Documento Analisado
-
22/10/2022 08:15
Mov. [261] - Mero expediente | Manifeste-se o exequente sobre a certidao de folhas 308 dos autos, em 10(dez) dias. Expedientes necessarios.
-
17/08/2022 16:26
Mov. [260] - Concluso para Despacho
-
17/08/2022 16:00
Mov. [259] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02304771-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 15:49
-
12/08/2022 10:18
Mov. [258] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/08/2022 10:17
Mov. [257] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/08/2022 17:05
Mov. [256] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/163091-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2022 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
-
05/08/2022 12:59
Mov. [255] - Documento Analisado
-
01/08/2022 18:10
Mov. [254] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 15:41
Mov. [253] - Concluso para Despacho
-
20/06/2022 15:55
Mov. [252] - Encerrar análise
-
14/06/2022 00:01
Mov. [251] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/06/2022 atraves da guia n 001.1362690-60 no valor de 54,46
-
13/06/2022 15:58
Mov. [250] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02159960-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2022 15:38
-
13/06/2022 11:00
Mov. [249] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1362690-60 - Custas Intermediarias
-
03/06/2022 19:07
Mov. [248] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0689/2022 Data da Publicacao: 06/06/2022 Numero do Diario: 2858
-
02/06/2022 13:36
Mov. [247] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 13:25
Mov. [246] - Documento Analisado
-
30/05/2022 10:11
Mov. [245] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 16:25
Mov. [244] - Encerrar análise
-
12/04/2022 12:41
Mov. [243] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 11:17
Mov. [242] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02003489-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/04/2022 10:55
-
11/03/2022 20:19
Mov. [241] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0314/2022 Data da Publicacao: 14/03/2022 Numero do Diario: 2803
-
10/03/2022 01:38
Mov. [240] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 15:44
Mov. [239] - Documento Analisado
-
08/03/2022 07:29
Mov. [238] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 17:51
Mov. [237] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02427289-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2021 17:23
-
20/10/2021 13:15
Mov. [236] - Concluso para Despacho
-
20/10/2021 10:29
Mov. [235] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02382458-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2021 10:01
-
28/09/2021 19:44
Mov. [234] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0426/2021 Data da Publicacao: 29/09/2021 Numero do Diario: 2705
-
27/09/2021 10:31
Mov. [233] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 09:32
Mov. [232] - Documento Analisado
-
21/09/2021 12:59
Mov. [231] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 16:51
Mov. [230] - Encerrar análise
-
20/07/2021 08:41
Mov. [229] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/07/2021 19:36
Mov. [228] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0269/2021 Data da Publicacao: 20/07/2021 Numero do Diario: 2655
-
19/07/2021 10:20
Mov. [227] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02188690-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/07/2021 09:49
-
16/07/2021 01:35
Mov. [226] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2021 14:18
Mov. [225] - Documento Analisado
-
14/07/2021 17:24
Mov. [224] - Mero expediente | Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representacao processual, tendo em vista nao constar procuracao ou substabelecimentooutorgado ao advogado que assinou a peticao de fls. 268/273. Apos,
-
04/03/2021 11:21
Mov. [223] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/03/2021 10:56
Mov. [222] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01913230-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2021 10:43
-
01/03/2021 19:49
Mov. [221] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0076/2021 Data da Publicacao: 02/03/2021 Numero do Diario: 2561
-
01/03/2021 19:47
Mov. [220] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0075/2021 Data da Publicacao: 02/03/2021 Numero do Diario: 2561
-
26/02/2021 11:24
Mov. [219] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2021 11:23
Mov. [218] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2021 10:20
Mov. [217] - Documento Analisado
-
23/02/2021 12:16
Mov. [216] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 17:15
Mov. [215] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/12/2020 13:43
Mov. [214] - Certidão emitida
-
03/12/2020 13:43
Mov. [213] - Encerrar documento - restrição
-
01/12/2020 16:50
Mov. [212] - Concluso para Despacho
-
30/11/2020 10:31
Mov. [211] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01586825-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2020 10:21
-
20/11/2020 10:49
Mov. [210] - Certidão emitida
-
20/11/2020 10:48
Mov. [209] - Documento
-
24/07/2020 12:38
Mov. [208] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/140988-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2020 Local: Oficial de justica - Edijoyce Matias de Paula
-
24/07/2020 11:40
Mov. [207] - Certidão emitida
-
09/07/2020 15:19
Mov. [206] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, cumpra-se o decisao de fl. 233, expedindo-se o mandado de penhora. Custas recolhidas.
-
07/07/2020 12:05
Mov. [205] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/07/2020 atraves da guia n 001.1155265-44 no valor de 47,14
-
07/07/2020 11:25
Mov. [204] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01313167-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2020 10:48
-
29/06/2020 11:19
Mov. [203] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1155265-44 - Custas Intermediarias
-
23/06/2020 08:37
Mov. [202] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0466/2020 Data da Publicacao: 23/06/2020 Numero do Diario: 2399
-
19/06/2020 12:01
Mov. [201] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2020 12:34
Mov. [200] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2020 09:56
Mov. [199] - Concluso para Despacho
-
30/05/2020 07:54
Mov. [198] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01240477-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2020 07:27
-
13/01/2020 09:17
Mov. [197] - Concluso para Despacho
-
10/01/2020 16:18
Mov. [196] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01009994-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2020 15:55
-
27/08/2019 16:30
Mov. [195] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0429/2019 Data da Disponibilizacao: 23/08/2019 Data da Publicacao: 26/08/2019 Numero do Diario: 2209 Pagina: 294/295
-
22/08/2019 10:02
Mov. [194] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2019 11:25
Mov. [193] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2018 16:33
Mov. [192] - Concluso para Despacho
-
26/10/2017 16:31
Mov. [191] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
-
26/10/2017 16:31
Mov. [190] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
-
19/10/2017 16:20
Mov. [189] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remetidos os autos para vara especifica.
-
18/10/2017 13:43
Mov. [188] - Certidão emitida
-
16/05/2016 13:13
Mov. [187] - Conclusão
-
09/10/2014 16:10
Mov. [186] - Conclusão
-
09/10/2014 16:10
Mov. [185] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2014 18:01
Mov. [184] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71556095-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2014 17:32
-
02/10/2014 15:23
Mov. [183] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0256/2014 Data da Disponibilizacao: 26/09/2014 Data da Publicacao: 29/09/2014 Numero do Diario: ED. 1054 Pagina: 133/134
-
02/10/2014 15:17
Mov. [182] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0249/2014 Data da Disponibilizacao: 26/09/2014 Data da Publicacao: 29/09/2014 Numero do Diario: ED. 1054 Pagina: 132/133
-
25/09/2014 10:03
Mov. [181] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0256/2014 Teor do ato: De-se vista dos autos ao advogado da parte exequente, prazo de dez dias, a fim de que requeira o que for de direito. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Raimundo L
-
25/09/2014 10:02
Mov. [180] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0249/2014 Teor do ato: De-se vista dos autos ao advogado da parte exequente, prazo de dez dias, a fim de que requeira o que for de direito. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Raimundo L
-
29/08/2014 11:11
Mov. [179] - Mero expediente | De-se vista dos autos ao advogado da parte exequente, prazo de dez dias, a fim de que requeira o que for de direito. Publique-se. Intime-se.
-
29/08/2014 11:07
Mov. [178] - Conclusão
-
04/08/2014 15:17
Mov. [177] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [176] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [175] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [174] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [173] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [172] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [171] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [170] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [169] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [168] - Petição
-
04/08/2014 15:17
Mov. [167] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [166] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [165] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [164] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [163] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [162] - Petição
-
04/08/2014 15:17
Mov. [161] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [160] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [159] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [158] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [157] - Petição
-
04/08/2014 15:17
Mov. [156] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [155] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [154] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [153] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [152] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [151] - Ofício
-
04/08/2014 15:17
Mov. [150] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [149] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [148] - Petição
-
04/08/2014 15:17
Mov. [147] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [146] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/08/2014 15:17
Mov. [145] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [144] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [143] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [142] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [141] - Petição
-
04/08/2014 15:17
Mov. [140] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [139] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [138] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [137] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [136] - Petição
-
04/08/2014 15:17
Mov. [135] - Documento
-
04/08/2014 15:17
Mov. [134] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [133] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [132] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [131] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [130] - Petição
-
04/08/2014 15:16
Mov. [129] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [128] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [127] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [126] - Mandado
-
04/08/2014 15:16
Mov. [125] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [124] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [123] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [122] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [121] - Petição
-
04/08/2014 15:16
Mov. [120] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [119] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [118] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [117] - Mandado
-
04/08/2014 15:16
Mov. [116] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [115] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [114] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [113] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [112] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [111] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [110] - Petição
-
04/08/2014 15:16
Mov. [109] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [108] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [107] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [106] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [105] - Petição
-
04/08/2014 15:16
Mov. [104] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [103] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [102] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [101] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [100] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [99] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [98] - Documento
-
04/08/2014 15:16
Mov. [97] - Documento
-
25/07/2013 12:00
Mov. [96] - Desapensado | Desapensado o processo 0082211-73.2008.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal:
-
15/07/2013 12:00
Mov. [95] - Conclusão | EXECUCAO (E-18)
-
26/06/2013 13:14
Mov. [94] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A 25 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2013 15:23
Mov. [93] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO AG. DECURSO DE PRAZO (B-25) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2013 15:11
Mov. [92] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/05/2013 08:39
Mov. [91] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO decorrendo prazo - B25 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/01/2013 09:17
Mov. [90] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - COM APELACAO | B 4 | - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/01/2013 15:33
Mov. [89] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO M.J - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/01/2013 11:06
Mov. [88] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO EXP DJ SENTENCA (C-29) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/12/2012 16:06
Mov. [87] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 03/12/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 03/12/2012 AGUARDANDO CERTIFICACAO/MANIFESTACAO DISP. 03
-
27/11/2012 18:15
Mov. [86] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO - EXP. 104. AGUARDANDO ENVIO AO DIARIO DA JUSTICA | C 35 | - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/08/2012 11:45
Mov. [85] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO EXP DJ SENTENCA (E-36) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/07/2012 08:47
Mov. [84] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO P/ COPIA E REGISTRO DE SENTENCA - E28 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/04/2012 14:24
Mov. [83] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO MUTIRAO META 2- JULGAMETO (DIRETORIA DO FORUM) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/11/2011 13:33
Mov. [82] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO JULGAMENTO - META - EMBARGOS - A7 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/11/2011 14:05
Mov. [81] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO JULGAMENTO -EMBARGOS DE TERCEIRO - C8 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/04/2011 16:10
Mov. [80] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO EMBARGOS A EXECUCAO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2011 16:56
Mov. [79] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO EMBARGOS A EXECUCAO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/03/2010 16:43
Mov. [78] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO concluso # - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2009 16:36
Mov. [77] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO P/ DECIDIR EMBARGOS A EXECUCAO. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2009 16:35
Mov. [76] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/11/2009 12:44
Mov. [75] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: Dr. Lucio B. A. Paiva - OAB-Ce 19560 FUNCIONARIO: R.C.Q. NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/11/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 0
-
21/10/2009 13:18
Mov. [74] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO AGUARDANDO PUBLICACAO DO EXPEDIENTE 104 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/08/2009 10:04
Mov. [73] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO - EXPEDIENTE. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/08/2009 09:27
Mov. [72] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - com a Juiza para despacho. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/06/2009 12:45
Mov. [71] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - CONCLUSO COM PETIAO DO EXEQUENTE. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/06/2009 17:42
Mov. [70] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO - AGURDANDO PUBLICACAO DO EXP. 57 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2009 12:22
Mov. [69] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO - EXPEDIENTE. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2009 12:11
Mov. [68] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO NO GABINETE DA MM. JUIZA P/ DESPACHO. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/04/2009 10:49
Mov. [67] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO -P/ DESPACHO INICIAL APOS EMENDA. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2009 09:40
Mov. [66] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO - EXPEDIENTE. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2009 14:55
Mov. [65] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - C/Juiza para Despacho. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2009 17:17
Mov. [64] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO c/peticao - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2009 17:16
Mov. [63] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO c/peticao - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/01/2009 13:49
Mov. [62] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO AGUARDANDO PUBLICACAO DO EXP-06/2009. EXPEDIENTE. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/12/2008 16:06
Mov. [61] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO EXPEDIENTE. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/12/2008 19:33
Mov. [60] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO - EXPEDIENTE. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/12/2008 10:38
Mov. [59] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
02/12/2008 16:35
Mov. [58] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO NO GABINETE DA MM. JUIZA P/ DESPACHO. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/11/2008 10:36
Mov. [57] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO - AGUARDANDO PUBLICACAO EXPEDIENTE 095/2008. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/11/2008 17:15
Mov. [56] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO - EXPEDIENTE. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2008 16:56
Mov. [55] - Concluso | CONCLUSO c/ peticao. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2008 12:12
Mov. [54] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 67/2008 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/08/2008 10:07
Mov. [53] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/07/2008 13:21
Mov. [52] - Concluso | CONCLUSO p.43 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/2008 10:11
Mov. [51] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
25/06/2007 13:12
Mov. [50] - Aguardando devolução de carta precatória | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2007 12:52
Mov. [49] - Diligências | DILIGENCIAS para copias e encaminhar carta precatoria - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/06/2007 11:12
Mov. [48] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO desde 05/06/2007 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/06/2007 10:59
Mov. [47] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO desde 05/06/2007 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2007 13:41
Mov. [46] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 56 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/05/2007 12:50
Mov. [45] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2007 14:08
Mov. [44] - Diligências | DILIGENCIAS Para Copias e encaminhar carta precatoria. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/02/2007 14:59
Mov. [43] - Expedição de carta precatória | EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/01/2007 13:51
Mov. [42] - Concluso | CONCLUSO no gabinete da Juiza - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2006 17:27
Mov. [41] - Concluso | CONCLUSO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2006 17:18
Mov. [40] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO RAIMUNDO LUCIO 29/03/06 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/03/2006 16:04
Mov. [39] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2006 13:48
Mov. [38] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 012 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/02/2006 13:56
Mov. [37] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2006 14:00
Mov. [36] - Concluso | CONCLUSO C/JUIZA PARA DESPACHO. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/11/2005 16:17
Mov. [35] - Concluso | CONCLUSO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/11/2005 15:08
Mov. [34] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO RAIMUNDO PAIVA 18/11/05 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/2005 17:40
Mov. [33] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/11/2005 14:41
Mov. [32] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO EXP. 135 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/11/2005 17:24
Mov. [31] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2005 13:37
Mov. [30] - Concluso | CONCLUSO portaria - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/10/2005 11:25
Mov. [29] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2005 16:18
Mov. [28] - Diligências | DILIGENCIAS PARA COPIAS E ENCAMINHAR MANDADO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2005 12:51
Mov. [27] - Assinar mandado | ASSINAR MANDADO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/09/2005 14:18
Mov. [26] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2005 14:11
Mov. [25] - Concluso | CONCLUSO C/ JUIZ PARA DESPACHO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/05/2005 12:23
Mov. [24] - Concluso | CONCLUSO C/ PETICAO DO AUTOR - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/04/2005 17:48
Mov. [23] - Vista à parte | VISTA A PARTE RAIMUNDO PAIVA (05/04/05) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2005 17:06
Mov. [22] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2005 12:39
Mov. [21] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 29 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/03/2005 14:17
Mov. [20] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/03/2005 14:06
Mov. [19] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P-43 (PENHORA NAO EFETUADA) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/01/2005 15:48
Mov. [18] - Aguardando dev de mandado - ret | AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET CODIGO DA FASE: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2005 16:50
Mov. [17] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: P/COPIAS E ENCAMINHAR MANDADO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/01/2005 12:36
Mov. [16] - Expedicao de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/12/2004 10:45
Mov. [15] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ DESPACHO INICIAL - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/12/2004 14:52
Mov. [14] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: RIMUNDO LUCIO 23/12/04 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/12/2004 15:49
Mov. [13] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/12/2004 14:09
Mov. [12] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 140 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/12/2004 17:08
Mov. [11] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/12/2004 14:55
Mov. [10] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: C/ JUIZ PARA DESPACHO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/12/2004 13:43
Mov. [9] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ DESPACHAR INICIAL - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/12/2004 12:29
Mov. [8] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/11/2004 17:18
Mov. [7] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: C/ JUIZ PARA DESPACHO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/11/2004 15:23
Mov. [6] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: C/ JUIZ PARA DESPACHO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/11/2004 13:57
Mov. [5] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ DESPACHO INICIAL - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/10/2004 14:31
Mov. [4] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 19A. VARA CIVEL - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/10/2004 12:00
Mov. [3] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Joao Batista de Castro
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Financredito - Factoring Fomento Comercial Ltda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2004
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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