TJCE - 3006254-56.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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17/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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17/06/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 07:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20280244
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20280244
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3006254-56.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSE SILVA LIMA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento (id. 15402567), interposto por JOSÉ SILVA LIMA em desfavor da decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, posta no id nº 109509013 dos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0139184-33.2017.8.06.0001, ajuizada pelo agravante em face da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Agravada, no qual o julgador determinou nova intimação do executado para pagar voluntariamente o débito ou impugnar o cumprimento de sentença. Em linhas gerais, aduz a parte Agravante que merece reforma a decisão vergastada, uma vez que não houve inovação na execução, tendo a parte apenas apresentado cálculo atualizado da verba honorária executada.
Assevera quanto à impossibilidade de abertura de novo prazo processual para a parte impugnar o cumprimento de sentença.
Ademais, alega que ao renovar o prazo do devedor sem causa ou fundamento legal, o magistrado a quo retira um direito consolidado do credor e favorece sem causa o devedor.
Por todos esses motivos, pugna, em sede de liminar, pela concessão imediata da tutela recursal, qual seja, o bloqueio da quantia pretendida pelo causídico, alegando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris.
E, ao final, pela sua confirmação, com a reforma integral da decisão de primeiro grau.
Decisão Interlocutória de id. 15410056, na qual este Relator resolveu deferir a antecipação da tutela recursal requestada na inicial do presente Agravo de Instrumento, suspendendo a decisão impugnada até posterior deliberação deste Juízo.
Na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte Agravada para que esta, se assim desejasse, apresentasse contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, consoante depreende-se do § 5º do artigo 1003 do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entendesse conveniente, consoante o comando do art. 1.019, II.
Apesar de ter sido devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a Agravada BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal a ela concedido. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme observei no Processo Judicial Eletrônico(PJE- primeiro grau), houve no decurso deste feito a interposição de Apelação Cível processada sob o nº 0139184-33.2017.8.06.0001, o qual fora distribuído em 10/10/2017(ID 91572192), à relatoria do eminente DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO, à época integrante da 4ª Câmara de Direito Privado, sendo este sucedido pelo DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO e portanto em data bem anterior à distribuição do presente recurso de agravo de instrumento, fixando assim sua competência.
Ante o exposto, por força do comando do Art. 930, § único, do novel Código de Processo Civil e do Art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, declino da competência para julgar os presentes autos em razão da competência firmada pelo DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, pois prevento.
Retire-se o processo de pauta e redistribua-se com urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
15/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20280244
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13/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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13/05/2025 08:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/05/2025. Documento: 20065717
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20065717
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02/05/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20065717
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02/05/2025 22:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de JOSE SILVA LIMA em 12/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE SILVA LIMA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15410056
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3006254-56.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSE SILVA LIMA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ SILVA LIMA em desfavor da decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, posta no id nº 109509013 dos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0139184-33.2017.8.06.0001, ajuizada pelo agravante em face do BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado, no qual o julgador determinou nova intimação do executado para pagar voluntariamente o débito ou impugnar o cumprimento de sentença.
Em linhas gerais, aduz a parte Agravante que merece reforma a decisão vergastada, uma vez que não houve inovação na execução, tendo a parte apenas apresentado cálculo atualizado da verba honorária executada.
Assevera quanto à impossibilidade de abertura de novo prazo processual para a parte impugnar o cumprimento de sentença.
Ademais, alega que ao renovar o prazo do devedor sem causa ou fundamento legal, o magistrado a quo retira um direito consolidado do credor e favorece sem causa o devedor.
Por todos esses motivos, pugna, em sede de liminar, pela concessão imediata da tutela recursal, qual seja, o bloqueio da quantia pretendida pelo causídico, alegando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris.
E, ao final, pela sua confirmação, com a reforma integral da decisão de primeiro grau.
Eis um breve resumo.
Recurso recebido em seu aspecto formal.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Estes requisitos também devem ser levados em conta quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme previsão dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC.
Nesse cenário, objetivando antecipar o provimento recursal de forma monocrática pelo Relator, compete ao agravante a comprovação dos requisitos legais do art. 300 do CPC no recurso, de forma a convencê-lo da extrema necessidade da antecipação do provimento diante do risco da demora na espera do julgamento pela colenda Turma Colegiada.
Nessa linha, lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Tratando-se de decisão de conteúdo negativo - ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante.
Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição.
Em virtude de uma omissão legislativa contida na previsão original do agravo de instrumento, parte da doutrina passou a chamar esse pedido de tutela de urgência de 'efeito ativo', nomenclatura logo acolhida pela jurisprudência. (...) O art.1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/73, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso). (...) Apesar de o art.1.019, I, do Novo CPC permitir ao relator decidir monocraticamente o pedido de tutela de urgência no agravo de instrumento, o órgão competente para tal julgamento é o órgão colegiado, que apenas delega esse poder de legitimamente decidir ao relator. (i Novo Código de Processo Civil Comentado, artigo por artigo, ed.Jus Podivm, Salvador, 2016, pág.1702) .
Pretende o agravante, pois, a concessão da tutela recursal de urgência, diante da decisão que abriu novo prazo para a parte executada pagar voluntariamente o débito e impugnar o cumprimento de sentença, sob o argumento de que o exequente busca executar novo valor.
Com efeito, para casos que tais, antevejo para o momento, a possibilidade da concessão da antecipatória pugnada na inicial, por vislumbrar, frente aos argumentos e documentos que ora me são apresentados, a urgência necessária, a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como é imposto pelo art. 300 do CPC. De fato, pela análise dos autos, é possível verificar que o exequente apresentou pedido de execução de honorários sucumbenciais.
Ato contínuo, foi dada a oportunidade para a parte executada pagar voluntariamente o débito ou se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente.
Porém, o executado manteve-se inerte, motivo pelo qual o credor apresentou a atualização do valor executado juntamente com a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Ocorre que, o juízo a quo entendeu que tal valor tratava-se de novo pedido de execução e determinou a abertura de novo prazo para o executado pagar voluntariamente o débito e/ou impugnar o cumprimento de sentença.
Diante desse cenário, percebe-se o erro na decisão agravada, uma vez que, não sendo apresentada a impugnação em tempo hábil, operou-se a preclusão temporal, a impedir rediscussão da matéria e a abertura de novo prazo processual para o executado impugnar o cumprimento de sentença.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade do executado/agravante se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente/agravada, mesmo após juízo a quo oportunizar prazo para o recorrente impugnar os valores pleiteados, e este se manter inerte. 2.
O instituto da preclusão veda a repetição de atos processuais, ou o retorno a fases já ultrapassadas, o que proporciona não só a segurança jurídica e a razoável duração do processo, como também a boa-fé e a lealdade no trâmite processual. 3.
Dessa forma, inobstante a parte agravante discorrer a respeito de suposto excesso de execução, ao argumento de que teria realizado a devida impugnação nos autos principais, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, já que, além da citada impugnação ter sido realizada no Cumprimento de Sentença da Obrigação de Fazer que fora extinto pelo juízo a quo na origem, o recorrente, após devidamente intimado para se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela parte exequente/agravada no Cumprimento de Sentença da Obrigação de Pagar, o ora recorrente se manteve inerte, mesmo tendo o prazo em dobro para impugná-los. 3.1.
Destarte, em razão da inexistência de impugnação dos cálculos apresentados pela parte ora agravada nos autos principais, verifica-se que tal desídia do agravante em se manifestar no momento adequado acarretou a preclusão temporal, configurando-se, assim, a presunção de concordância do recorrente com os referidos cálculos apresentados pela parte exequente. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07177668720228070000 1602399, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL - HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA - DISCUSSÃO SOBRE OS VALORES APURADOS - PRECLUSÃO - REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - O Executado que, mesmo após intimado, deixa transcorrer o prazo para impugnar os cálculos elaborados pelo exequente, concorda tacitamente com seu teor, o que, por sua vez, permite sua homologação pelo juízo monocrático, não sendo possível sua discussão em razão de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença extemporânea. (TJ-MG - AI: 10000204827232001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020) Assim, o executado que, mesmo após intimado, deixou transcorrer o prazo para impugnar os cálculos elaborados pelo exequente, concorda tacitamente com seu teor, o que, por sua vez, permite sua homologação pelo juízo monocrático, não sendo possível nova abertura de prazo para sua discussão, diante da ocorrência da preclusão.
Posto isso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL requerida na inicial deste recurso e suspendo a decisão impugnada, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe sobre os termos desta decisão, requisitando-lhe informações.
Intime-se a parte agravada para, se desejar, ofertar resposta ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15410056
-
01/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15410056
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31/10/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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