TJCE - 0200681-48.2024.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:51
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15227747
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200681-48.2024.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: ERIVALDO DANTAS MENDES.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem-CE, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo recorrente em desfavor de ERIVALDO DANTAS MENDES, indeferiu a inicial, por ausência de constituição da mora, nos termos do art. 321, parágrafo único, cumulado com os arts. 330, IV, e 485, I, todos do CPC (ID nº 15208353). O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que demonstrou o cumprimento do requisito previsto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais. Também afirmou ser irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei não exige que a assinatura constante seja do devedor, de forma que foi configurada a mora no presente caso. Dessa forma, o recorrente requer o reconhecimento da comprovação da constituição da devedora em mora e que haja o devido prosseguimento do feito (ID nº 15208356). O apelado, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 15208364). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Busca e apreensão.
Mora do devedor.
Comprovação.
Requisito indispensável ao ajuizamento da ação.
Obrigatoriedade prevista no Decreto-Lei nº 911/69.
Tema Repetitivo nº 1132 do STJ.
Precedentes.
Recurso provido.
Sentença anulada. A controvérsia se trata sobre a revisão de sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a parte autora/apelante não comprovou a prévia constituição em mora da parte ora apelada, requisito necessário ao ajuizamento e processamento da referida ação, porquanto o AR da notificação extrajudicial enviada à devedora retornou com o aviso de "não procurado". É fato incontestável que a constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual estabelece que "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". E o seu art. 2º, § 2º, preceitua que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Ademais, justamente por ser condição ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, a comprovação da constituição em mora do devedor deve ocorrer anteriormente ao seu ajuizamento, consoante dispõe a Súmula nº 72 do STJ "a comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Com efeito, é válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor, desde que enviada ao endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento, sendo desnecessário o recebimento pessoalmente pelo devedor.
E a constituição em mora deve ocorrer previamente ao ajuizamento da ação de busca e apreensão e não pode acontecer mediante protesto realizado após o ajuizamento do feito. Ademais, com relação a esta temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o Tema Repetitivo nº 1.132, no qual restou decidido que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", ou seja, não é relevante o motivo da devolução anotado no AR, se "ausente", "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou "outro", sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento da correspondência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ.
AgInt no REsp nº 1.958.331/RJ.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 08/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
EMENDA À INICIAL CUMPRIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR E DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO.
VALIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É fato incontestável que a constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969, que "altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências".
E por ser condição ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, a comprovação da constituição em mora do devedor deve ocorrer anteriormente ao seu ajuizamento (Súmula nº 72 do STJ). 2.
Com relação à temática, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o Tema Repetitivo nº 1.132, no qual restou decidido que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", ou seja, não é relevante o motivo da devolução anotado no AR, se "ausente", "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou "outro", sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento da correspondência. 3.
Recurso conhecido e provido.
Retorno dos autos ao Juízo da Primeira Instância para o regular processamento do feito. (TJCE.
AC nº 0200580-41.2023.8.06.0117.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO "AUSENTE".
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO.
MORA COMPROVADA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJCE.
AC nº 0214210-27.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 11/10/2023) Assim, apesar da notificação extrajudicial enviada ao devedor ter retornado com o aviso de recebimento de "não procurado" (ID nº 15208341), o banco demonstrou o envio da notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no contrato (ID nº 15208338).
Assim, está comprovada prévia da constituição em mora do apelado, devendo a sentença ser reformada. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo do primeiro grau para o regular processamento do feito, conforme a legislação processual civil e a jurisprudência do STJ. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15227747
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01/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15227747
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01/11/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:47
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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