TJCE - 3000420-13.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:17
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:54
Decorrido prazo de LUCIVALDO MIGUEL DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:54
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17664350
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17664350
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000420-13.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIVALDO MIGUEL DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, por conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000420-13.2024.8.06.0246 RECORRENTE: LUCIVALDO MIGUEL DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE JUAZERO DO NORTE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TESE AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA TAXA FIXADA EM CONTRATO.
PEDIDO INICIAL DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS À MENOR TAXA DO PERÍODO NA TABELA DO BACEN E CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, por conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Lucivaldo Miguel do Nascimento, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor de Banco Agiplan S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 16609148) da extintiva sem julgamento de mérito, na qual o magistrado sentenciante entendeu pela necessidade de perícia contábil, em razão dos cálculos complexos indispensáveis para elucidar a correta aplicação dos juros remuneratórios no contrato objeto do litígio.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 16609153), pleiteando a reforma da sentença sob argumento a sentença não abordou o cerne principal da ação, pois a lide não versaria sobre "pleito de revisional de mútuo monetário e nem taxas de juros de cartão de crédito, e sim de algo que um consumidor adquiriu, mas não fora beneficiado com seu uso em nada, não coadunou sua permissibilidade em efetuar o desbloqueio do referido instrumento, e nem ao menos utilizou fazendo alguma compra para promover a finalidade".
Nos pedidos, pretende a restituição em dobro do valor pago indevidamente, segundo supostos cálculos de juros feitos a partir da Circular nº 3.549/11 do BACEN, além de reparação por danos morais.
Apresentadas contrarrazões ao Id. 16609158.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Compulsando aos autos verifico que a parte autora ajuizou ação para obter a revisão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 1508331455 (Id. 16609118), sob argumento de que contratara um empréstimo consignado, porém o negócio jurídico efetivamente implementado sob o seu benefício previdenciário não correspondeu ao estipulado entre as partes, devendo ser convertido em contrato de mútuo e declarada a abusividade da taxa de juros acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a qual deveria ser readequada a "menor taxa no período" ou "sendo a menor aquela que é fixada pela portaria 1959 do INSS, qual seja 2,08% ao mês".
Em linha de princípio, independente da análise do eventual falta de informação na formação do contrato discutido, é valido esclarecer que a análise de abusividade dos juros remuneratórios incidentes no contrato de cartão RMC objeto da presente ação ostenta caráter revisional e conteúdo dotado de complexidade, pois não é possível constatá-la sem a produção de prova pericial, sobretudo porque para verificar a abusividade utilizando-se como parâmetro a "menor taxa juros" divulgada pelo BACEN, há a necessidade de aferir quais os encargos efetivamente incidiram na operação, o que somente ocorre mediante perícia contábil, razão pela qual os Juizados Especiais Cíveis não é competente para o julgamento do feito.
Ressalte-se que o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, motivo pelo qual estabeleceu que o Juizado Especial Cível somente tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade e esta, por sua vez, é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material, conforme enunciado n. 54 do FONAJE.
Diante disso, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão, restará subtraída a sua competência.
Por conseguinte, restando comprovada a complexidade do processo em epígrafe, a sentença deve ser desconstituída.
Precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS (JUROS) INCIDENTES SOBRE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOR QUE ELEGEU NA INICIAL O RITO COMUM ORDINÁRIO. COMPLEXIDADE ORIUNDA DA NECESSIDADE DE CÁLCULOS PERICIAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA EXAMINAR CAUSAS COMPLEXAS. ART. 3º CAPUT E ART. 51, INCISO II DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 70 FONAJE E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0000332-20.2017.8.06.0198, Rel. Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/06/2022, data da publicação: 28/06/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ENCARGOS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR DA FATURA.
JUROS CAPITALIZADOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE CÁLCULOS COMPLEXOS, A SEREM REALIZADOS POR PERITOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO ILÍQUIDA NO RITO SUMARÍSSIMO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0020005-74.2017.8.06.9000, Rel. Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/11/2021, data da publicação: 25/11/2021).
EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE DE CONTRATO, DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONSEQUENTE APURAÇÃO E ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VALOR EMPRESTADO, COM ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO.
EVIDENCIADO O CARÁTER REVISIONAL DA PRETENSÃO.
NECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL PARA A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ESPECÍFICOS E MINUCIOSOS ACERCA DOS JUROS PACTUADOS, MONTANTE DO VALOR PAGO NO TEMPO E CONSTATAÇÃO DO VALOR JÁ QUITADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART.3º, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.51, INCISO II DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0000253-36.2018.8.06.0059, Rel. IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 26/10/2021). Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a pericial, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo a exigibilidade, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17664350
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31/01/2025 10:49
Conhecido o recurso de LUCIVALDO MIGUEL DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*32-72 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16813503
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16813503
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17/12/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16813503
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16/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:42
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:42
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000420-13.2024.8.06.0246 Promovente: LUCIVALDO MIGUEL DO NASCIMENTO Promovido: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação ajuizada por LUCIVANDO MIGUEL DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIPLAN S.A. A parte autora alega que verificou a existência de empréstimo ativo em seu benefício previdenciário proveniente de Contrato de Cartão de Crédito Consignável, ao qual não anuiu (Id nº 828778771). Em razão disso, pediu a nulidade do contrato objeto da lide no sentido de convertê-lo em um empréstimo pessoal consignado, com aplicação de taxa média de mercado ao tempo da celebração do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e danos morais.
Em contestação ( Id nº 830004354), o banco promovido, em síntese, no mérito, defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado e aponta que foram realizadas transferências (TED) para a conta da parte autora. Realizada instrução, foram observadas questões de ordem processual que impedem a análise de mérito do presente feito, razão pela qual passo a proferir decisão nos seguintes termos: Analisando minuciosamente os documentos probatórios trazidos aos autos, concluí pela impossibilidade deste Juízo proferir qualquer decisão precisa acerca das teses levantadas pela parte requerente, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos para apuração do valor devido, com vista a devolução de valores pagos, considerando a tese de cálculos dos encargos do rotativo, já que a diferença é financiada para o mês seguinte, em um ciclo mensalmente renovado, impedindo elaboração de uma sentença líquida, escapando por conseguinte, do conceito de menor complexidade exigida pela lei. Nesse contexto, para se averiguar a correta extensão do "dano material" e eventual repetição de indébito, seria necessário calcular não apenas os pagamentos efetuados, mas "quanto" desses valores foram destinados ao pagamento do mútuo e quanto foram computados como encargos, o que, em eventual procedência, demandaria liquidação da decisão. Outrossim, assento que o presente entendimento foi também resultado no âmbito desta unidade judiciária da dificuldade que se apresentou, ao longo dos anos, para se levar a efeito a fase de cumprimento de sentença em processos com iguais pedidos e causas de pedir, já que os tais sempre necessitam do encaminhamento a contadoria, inclusive, em diversas ocasiões, resultando deveras, em divergências e impugnações quanto aos valores levantados, protelando no tempo a efetividade das decisões na fase de cumprimento de sentença.
Na prática, se revelou que os feitos em tramitação nessas circunstâncias, tornaram-se demasiadamente complexos e demorados, inviabilizando a efetividade, simplicidade e celeridade devidas aos processos em sede de juizados especiais. Ora, restou formado o convencimento neste juízo, que julgar um feito como a demanda em testilha, sem o auxílio de perícia contábil, ainda que haja um exame acurado dos documentos apresentados, não é coerente, posto ser incontendível a necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração da verdade. Assim sendo, é evidente que não é possível a realização de um julgamento seguro sem prejuízo às partes, repito, pela necessidade de perícia contábil, assim como necessidade de liquidação. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.". (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). Diante deste cenário, para que fosse possível a aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ no caso vertente, e com as particularidades inerentes da causa, delimitadas pelos pedidos e causa de pedir, considerando que a parte autora postula pelo reconhecimento, também, de outras abusividades, não é possível verificar, de plano, junto ao contrato discutido que os juros aplicados em aparente desconformidade com a taxa média, com seus reflexos, caracterizem por si só, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo para isso, necessário, no caso concreto, a análise de cláusulas contratuais com ampla revisão judicial dos encargos pactuados com auxílio de perito, exame este incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia técnica. Cumpre ainda ressaltar, que mesmo no caso de conversão para um empréstimo consignado padrão com juros médios aplicados no mercado, ainda assim, seria necessária liquidação para corretamente apurar os devidos valores.
Inviável, assim, se torna o julgamento da causa perante este juízo, já que eventual procedência implicaria na necessidade de se revisar todos os valores pagos e abater os valores supostamente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, além do fato de que todas essas quantias deveriam ser devidamente atualizadas, com juros e correção monetária, a partir dos respectivos desembolsos/recebimentos. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 define a competência deste juízo taxativamente para causas de menor complexidade, enquanto o Enunciado FONAJE 54, in verbis, esclarece que: "A menor complexidadeda causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Por fim, sendo a competência um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve o processo ser extinto, uma vez verificada a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, e tal extinção dar-se-á sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, por se tratar de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, aponto que nos termos do art. 64, § 4º do CPC é dito que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida", desse modo mantenho a liminar de Id nº 830004354. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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