TJCE - 3002000-28.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24795293
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24795293
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30/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24795293
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27/06/2025 15:05
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20855134
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20855134
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29/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20855134
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28/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3002000-28.2024.8.06.0101 AUTOR: ANTONIO CORDEIRO DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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