TJCE - 0200871-56.2022.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171862557
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171862557
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171862557
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171862557
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171862557
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171862557
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171862557
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171862557
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior para requerererm o que for de direito. I Maria Medeiros da Silva Auxiliar Jdiciário Mat. 766 -
02/09/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171862557
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02/09/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171862557
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02/09/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171862557
-
02/09/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171862557
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02/09/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:19
Juntada de decisão
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20/02/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 09:30
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/01/2025 21:00
Juntada de Petição de ciência
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22/01/2025 01:13
Decorrido prazo de EDSON SARAIVA TAVARES em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/11/2024 02:02
Decorrido prazo de EDSON SARAIVA TAVARES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCUS HELTON CARNEIRO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:53
Decorrido prazo de FERNANDA ALAIDE CARVALHO DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127249031
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127249031
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27/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127249031
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27/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 101787768
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 101787768
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 101787768
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 101787768
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação ORDINÁRIA ajuizada por RUTE ALVES DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE IGUATU e UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARÉ-UPA, ambos qualificados.
Narra a autora, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Enfermeira, a fim de concorrer a uma das vagas previstas no edital, inclusive como pessoa com deficiência (PCD).
Ocorre que a autora não assinou o cartão de respostas do gabarito, o que fez com que fosse excluída do certame.
A candidata entrou com um recurso administrativo, porém a comissão responsável pelo concurso indeferiu seu pedido.
Então, ela solicitou seu cartão resposta por e-mail e a banca examinadora respondeu adequadamente.
A candidata alega que se seu cartão de resposta tivesse sido corrigido, ela ficaria entre a 89ª e a 117ª posição dos classificáveis.
Por fim, aduz que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Solicita-se a anulação do ato administrativo e a procedência da ação para que o cartão de resposta da prova seja aceito.
Com a inicial junta documentos.
Decisão interlocutória (ID 47722295) que deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação (ID 47722298), na qual afirma que foi observado o princípio da vinculação ao edital.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica (ID 47722289).
Citada, a promovida UPA apresentou contestação (ID 71455970), arguindo preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a candidata não cumpriu as disposições do Edital.
O edital foi explícito ao orientar os candidatos sobre a responsabilidade de assinar o cartão-resposta, estabelecendo inclusive a penalidade pelo descumprimento dessa regra.
Assim, não há como alegar o contrário.
Por conseguinte, requer-se que o pedido seja julgado totalmente improcedente.
Réplica (ID 72815109), na qual o autor rebate a contestação e reitera os termos iniciais.
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 73166346). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação As preliminares se confundem com o mérito.
O Edital é um instrumento de divulgação de concursos públicos que contém os procedimentos que devem ser seguidos ao longo do processo.
Ademais, a atuação da Administração Pública está adstrita aos princípios norteadores estatuídos pela Constituição Federal de 1988, especialmente aqueles elencados na redação do artigo 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Compulsando os autos, verifica-se que a candidata do concurso, ora autora, foi reprovada devido à ausência de assinatura no cartão de respostas.
Isto posto, no que é pertinente, o Edital nº 01/2021, disciplinou a prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Cargos no Município de Iguatu, dispôs o seguinte: 8.1 - 1ª Etapa/ Prova Objetiva (...) g) Ao terminar a prova objetiva, o candidato deverá entregar o CARTÃO RESPOSTA devidamente assinado e deverá também assinar a lista de presença, sob pena de ser eliminado do certame por ato da Comissão Responsável pelo Concurso Público.
O candidato só poderá levar consigo o caderno de provas faltando 30 minutos para o término. (grifo nosso). Como se observa, após o término da prova, deveria a candidata assinar o cartão de resposta, o que não ocorreu.
Conceder o benefício pretendido pela autora, acolhendo suas alegações e modificando as consequências de um erro cometido por ela, viola os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Em relação à Segurança Jurídica, as regras do edital perdem sua força, pois o Judiciário pode simplesmente ignorá-las em casos específicos.
Quanto à isonomia, a mudança em um critério adotado pela Banca Examinadora afeta negativamente os demais candidatos.
Se outro candidato, submetido à mesma situação, considerar que foi ele quem realmente descumpriu a regra do concurso e não buscar o Judiciário, a isonomia é violada em caso de procedência da ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
ENEM.
INOBSERVÂNCIA DO PREENCHIMENTO DO CARTÃO-RESPOSTA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INVIABILIDADE.
MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.3.
A instrução para o devido preenchimento da prova constava não só da portaria do INEP, mas em especial do próprio cartão-resposta, o que não foi observado pela autora. 4.
Viabilizar a correção da folha de resposta da candidata incorreria em medida violadora das normas da prova, de modo a privilegiar a recorrente em detrimento dos demais candidatos, que tiveram que se sujeitar ao mesmo procedimento, sendo que a aplicação do princípio da razoabilidade, conforme almejado pela autora, promoveria flagrante violação à isonomia do certame.
Recurso especial improvido. (STJ- REsp: 1376731 PE 2013/0090615-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/05/2013, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) (destaquei) In casu, a hipótese em julgamento não se trata de ilegalidade, não sendo possível vislumbrar nenhuma arbitrariedade no ato, mesmo porque não se permite à Administração Pública dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, sob pena de violação ao postulado da isonomia e, por conseguinte, ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame, sendo adotados indistintamente os mesmos critérios de correção, portanto, restando inviabilizada a pretendida intervenção do Judiciário, sob pena de ofensa à separação dos poderes.
Deste modo, observa-se que o cartão-resposta do candidato deveria ter sido identificado, não tendo sido feito pela autora, o que vai na direção diametralmente oposta dos concursos públicos elaborados pelas mais respeitadas bancas examinadoras do país.
Imperioso destacar que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Iguatu/CE, data no sistema. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 101787768
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 101787768
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 101787768
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 101787768
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04/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101787768
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04/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101787768
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04/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101787768
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04/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101787768
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04/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 09:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCUS HELTON CARNEIRO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:20
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUTO CABRAL em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:20
Decorrido prazo de FERNANDA ALAIDE CARVALHO DE SOUSA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:20
Decorrido prazo de EDSON SARAIVA TAVARES em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73166346
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73166346
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73166346
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73166346
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73166346
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73166346
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73166346
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73166346
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11/12/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73166346
-
11/12/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73166346
-
11/12/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73166346
-
11/12/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73166346
-
11/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 06:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUTO CABRAL em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARE em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71787712
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71787712
-
10/11/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71787712
-
01/11/2023 09:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/11/2023 09:57
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/11/2023 09:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/11/2023 09:55
Juntada de Petição de procuração
-
01/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/10/2023 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:28
Juntada de resposta
-
11/04/2023 07:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2023 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 15:40
Juntada de informação
-
27/01/2023 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 06:06
Decorrido prazo de RUTE ALVES DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 04:23
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/08/2022 13:07
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
02/08/2022 13:41
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01810254-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/08/2022 13:26
-
27/07/2022 02:04
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0690/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
-
25/07/2022 12:04
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 08:41
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 08:36
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
20/07/2022 08:25
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01809442-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2022 08:22
-
10/06/2022 02:02
Mov. [7] - Certidão emitida
-
01/06/2022 22:54
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0587/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 2856
-
31/05/2022 02:11
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 15:21
Mov. [4] - Certidão emitida
-
27/05/2022 17:23
Mov. [3] - Liminar: Cite-se a Procuradoria Judicial do Município para apresentação de resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 183 e 335 do CPC/2015), oportunidade em que poderá juntar documentos que tenham relação com a presente demanda.
-
08/04/2022 16:10
Mov. [2] - Conclusão
-
08/04/2022 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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