TJCE - 0201264-13.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2025. Documento: 137271532
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137271532
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0201264-13.2023.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Conforme consta nos autos, o exequente peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido.É o brevíssimo relatório.
Decido.Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados conforme pedido de ID 137268251.Eventuais custas adicionais pela executada.P.R.I.Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Senador Pompeu, 26 de fevereiro de 2025 Harbélia Sancho Teixeira MunizJuíza de Direito -
05/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137271532
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05/03/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130746999
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130746999
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0201264-13.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] Promovente: Nome: MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVAEndereço: Dt Catole da Pista, 38, Catole da Pista, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, - de 3864 ao fim - lado par, Vila Yara, SãO PAULO - SP - CEP: 02464-700 DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Intime-se a parte executada.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
07/01/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130746999
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07/01/2025 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127943599
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127943599
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02/12/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127943599
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02/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:17
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112736247
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06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 112736247
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0201264-13.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.A parte demandada apresentou contestação em Id 108386062.Réplica em Id 108386066.Audiência de Conciliação realizada e infrutífera.É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside em aferir a existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e o promovido quanto aos descontos referentes a um contrato de empréstimo e o direito a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como em verificar se presente o suposto dano moral.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
De modo igual, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, a promovente não é cliente do demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal.
Assim, toda a relação contratual pertinente ao consumidor será analisada levando em consideração os princípios norteadores da legislação consumerista, representada pelos princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança, vulnerabilidade e protecionismo a parte, conferindo a lei consumerista uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação entre as partes. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a requerida.
O promovido não comprovou, satisfatoriamente, a anuência do autor quanto à contratação do empréstimo objeto da ação, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, como dispõe o art. 373, II, CPC/15.
Não há prova da existência e regularidade da contratação, posto que a requerida deixou de apresentar o contrato de empréstimo impugnado e documentos pessoais do suplicante.
Assim, não consta nos autos prova da existência e regularidade da contratação.
Nesta senda, colacionam-se decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realçam a tese: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO.
NÃO RECEBIMENTO DA CIFRA MUTUADA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO.QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante.
A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira.2.
Esta modalidade contratual, por óbvio, também é regida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 3.
Tratando-se de inativa do INSS, era dever do banco comprovar nos autos, de forma insofismável, que o contrato fora firmado e que o valor foi efetivamente repassado o aposentado.
A ausência desta prova determina a repetição do indébito, ex vi o pedido de dano material.
Precedente. 4.
O dano moral que aflige o autor reveste-se como hipótese de dano in re ipsa, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão.
Trata-se,nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória,uma vez que a aposentadoria da promovente é verba alimentar,destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 5.
Assim,considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelante, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da instituição financeira, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 1.000,00 (mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela consumidora. 6.Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC:00506895020208060084 CE 0050689-50.2020.8.06.0084, Relator:FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento:04/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021) Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando sérios prejuízos à autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação.
Na qualidade de fornecedora de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
A reclamante comprovou que teve descontos em seus proventos decorrente de contrato que não celebrou, o que pôde ser comprovado através da análise dos extratos bancários acostados aos autos, demonstrando, portanto, o prejuízo material sofrido.
No que se refere ao quantum indenizatório, segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Tendo por base tais fundamentos, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por não se mostrar a quantia exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e por se coadunar com os julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas, senão vejamos: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PRÊMIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se o valor arbitrado a titulo de dano moral respeitou o princípio da proporcionalidade. 2.
Como cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como a informações insuficientes ou ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, como se pode observar no art. 14 do CDC. 3.
O dever de indenizar surge, na querela em comento, da presença de três elementos, a saber: ação do agente, dano experimentado pela vítimas e o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso. 4.
In casu, restou incontroverso que a parte autora teve descontos mensais no valor de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos) em sua conta corrente referente a um seguro que não contratou, restando caracterizado o vício na prestação do serviço e a existência do dano moral indenizável, pois as deduções foram realizadas sem a autorização da parte autora.
Assim, claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Dito isto, passa-se a análise da quantificação do dano moral.
Consoante dispõe o art. 944, caput, do Código Civil/2002, a indenização e aferida pela extensão do dano sofrido e, em se tratando de dano moral, o valor estipulado deve observar a gravidade do fato, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes. 6.
Cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 7.
O valor a ser arbitrado em decorrência do dano moral sofrido deve se nortear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
No caso ora trazido à baila, ao se efetuar o devido cotejo entre a situação fática e os parâmetros descritos pela jurisprudência, verifica-se como adequado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes do TJCE. 8.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-CE - AC: 00051694420188060082 CE 0005169-44.2018.8.06.0082, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) (destaquei) DO DANO MATERIAL Restando demonstrado que o autor sofreu descontos indevidos provenientes de operações que desconhece, nulo se torna o contrato de tutelado que originou tais descontos no benefício da parte autora.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, gozava de entendimento que a repetição de indébito se justificava quando provada e demonstrada a má-fé da requerida ante a cobrança, em caso contrário, devendo a restituição ocorrer na forma simples, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 4.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1135918 / MG, Rel (a).
Min (a).
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do julgamento 04/05/2020, DJe 07/05/2020). (destaquei) Todavia, em recente julgado do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, a Corte Superior de Justiça firmou as seguintes teses sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA AOS PLEITOS AUTORAIS, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PLEITO RECURSAL PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO SOLICITADO, MAS NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO.[...] INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NAO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO A COBRANÇA ANTERIOR À TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP 676.608/RS, NA QUAL HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA SUA APLICAÇÃO VINCULANTE SOMENTE AOS CASOS OCORRIDOS APÓS SUA PUBLICAÇÃO, EM 30/03/2021. [...] SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E EXCLUIR OS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Acerca da repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança, de modo que não tendo sido provada, não se poderia presumir sua ocorrência, devendo a restituição ocorrer na forma simples. 4.1.
Contudo, a Corte Especial do STJ superou o referido entendimento, mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixando a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. 4.2.
Nesse esteio, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos ocorreram em 2013, sendo, portanto, anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021, deve ser aplicado a tese anterior do STJ, reformando-se este capítulo da sentença para que a repetição do indébito ocorra na sua forma simples, porquanto não comprovada a má-fé da apelante. [...] 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 01320932820138060001 CE 0132093-28.2013.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) (destaquei) Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, fixo a restituição dos valores descontados na forma dobrada.
Por derradeiro, há que se ressaltar a possibilidade do requerido, em sede de cumprimento de sentença, demonstrar o pagamento/restituição, ainda que parcial, de eventuais valores, pleiteando a respectiva compensação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR nulo o contrato 20219000720000058000 celebrado entre as partes, devendo os valores descontados serem restituídos de forma simples no prazo de 30 (trinta) dias, corrigido monetariamente (INPC), a partir do desembolso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC).
Ressalto mais uma vez a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
B) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do ato ilícito/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC).
C) Custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, à cargo da parte vencida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Senador Pompeu, 1 de novembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112736247
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112736247
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04/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112736247
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04/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112736247
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03/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:46
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 08:19
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1471/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 14:47
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 08:11
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 15:16
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/08/2024 13:37
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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28/08/2024 12:34
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809548-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/08/2024 12:07
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28/08/2024 10:53
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809541-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2024 10:34
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22/08/2024 16:14
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809327-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 15:54
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26/03/2024 09:05
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803218-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 08:56
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07/03/2024 12:42
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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07/03/2024 12:40
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 13:10
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0342/2024 Teor do ato: Conciliacao Data: 28/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC Advogados(s): Garibalde Uchoa de Albuquerque (OAB 22179/CE), Wilson Sales B
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05/03/2024 12:39
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 12:23
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 28/08/2024 as 11:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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05/03/2024 11:46
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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07/02/2024 13:22
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 09:42
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800811-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/02/2024 09:08
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01/02/2024 14:07
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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01/02/2024 12:56
Mov. [8] - Documento
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30/01/2024 21:59
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 14:49
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 14:22
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800492-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/01/2024 14:13
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05/01/2024 16:04
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800068-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/01/2024 15:27
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04/01/2024 09:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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19/12/2023 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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