TJCE - 0201377-92.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CLEIDSON PINHEIRO DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19003989
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19003989
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201377-92.2022.8.06.0168 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CLEIDSON PINHEIRO DE LIMA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0201377-92.2022.8.06.0168 APELANTE: CLEIDSON PINHEIRO DE LIMA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÉBITO POR FORNECIMENTO DE ENERGIA.
RELIGAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR NÃO CUMPRIDO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor alegava que a concessionária de energia realizou cobranças indevidas após a suposta não religação do serviço em sua unidade consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica comprovou a regularidade da religação do serviço e das cobranças subsequentes, afastando o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária demonstrou, por meio de documentos, que a religação foi realizada em janeiro de 2020, sendo as cobranças posteriores decorrentes de consumo regular. 4.
O ônus da prova da desconstituição dos documentos apresentados pela concessionária e referentes à inexistência do fornecimento de energia recaía sobre o autor, conforme art. 373, do CPC, não tendo ele apresentado elementos suficientes para desconstituir a prova documental apresentada, a despeito de oportunizada a instrução do feito. 5.
A ausência de recebimento da fatura no endereço não exime o consumidor de sua obrigação de pagamento, sendo disponibilizados meios alternativos para a obtenção das contas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A regularidade da religação do fornecimento de energia e das cobranças posteriores, devidamente comprovadas pela concessionária, afasta o dever de indenizar por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CC, art. 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0624875-11.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a Apelação Cível, mas para nega-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Comarca de Solonópole e que entendeu pela improcedência da Ação De obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CLEIDSON PINHEIRO DE LIMA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO BRASIL - ENEL.
Em resumo, alega a parte autora que é cliente da ENEL em um imóvel na zona rural da cidade de Milhã, onde exerce agricultura familiar e planta ração para o gado.
Esclarece o Autor que em razão da existência de um débito com a concessionária, em 2019 houve o corte no fornecimento de energia.
Afirma ter quitado o débito referido no início do ano de 2020, tendo naquele momento solicitado a religação da energia de sua unidade consumidora.
Entretanto, afirma que a solicitação nunca foi atendida pela promovida.
A despeito de não ter sido realizado o fornecimento de energia, afirma que a Enel realizou a troca do medidor do imóvel sem a permissão do Autor, sem aviso prévio, sem qualquer anuência por parte do consumidor e vem efetuando a cobrança de valores referentes ao período entre 2020 e 2022, totalizando R$2.113,01.
Ao final pugna pela procedência do feito para determinar à concessionária "a DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO no valor de R$2.113,01 (dois mil, cento e treze reais e um centavo), bem como condenar ao pagamento a título de DANOS MORAIS no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)".
E sede de Contestação (ID 15683564), a empresa concessionária refere à regularidade do procedimento, restando comprovada a religação do fornecimento de energia à unidade consumidora ainda no ano de 2020.
Refere, ainda, à regularidade do procedimento de cobrança no formato de leitura bimestral, bem como possível a entrega da conta de energia elétrica na propriedade vizinha.
Réplica apresentada (ID 15683568).
Intimadas à apresentar provas (ID 15683572), nenhuma das partes mostrou interesse.
Foi, então, proferida sentença (ID 15683580), por meio da qual o magistrado de piso entendeu pela improcedência do feito.
Inconformado, o autor ingressou com Recurso de Apelação (ID 15683586), por meio do qual reforça os argumentos de irregularidade de cobrança, notadamente em razão de que desde 2020 até os dias atuais a propriedade permanece sem o fornecimento de energia elétrica, não sendo devida a cobrança realizada pela concessionária.
Contrarrazões apresentadas (ID 15683595). É o relatório.
Decido.
VOTO Recurso que atendo aos requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento.
O cerne da questão restringe-se em analisar se acertada a sentença proferida pelo magistrado de piso que entendeu pela improcedência da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, na qual o autor refere ser indevida a cobrança de valores realizada pela concessionária, notadamente em razão de que desde 2019 a unidade consumidora estaria desprovida dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Em resumo, como relatado, alega a parte autora que o fornecimento de energia foi cortado em 2019 em razão de uma dívida pretérita.
Afirma ter quitado a dívida no meço do ano de 2020, oportunidade em que solicitou a religação do serviço, mas que não foi realizado pela empresa concessionária.
Alega estar sendo cobrado de valores referentes a consumo entre 2020 e 2022, perfazendo um total de R$2.113,01 (dois mil, cento e treze reais e um centavo), que inclusive fundamentou a sua inscrição no cadastro de inadimplentes. É bem certo que o autor em sua peça inicial não apresenta a necessidade extrema de ligação da energia elétrica de sua propriedade, posto que na mesma exerce apenas uma espécie de agricultura familiar e plantação de ração para o gado.
Contudo, é sabido que energia elétrica desempenha um papel fundamental na vida em sociedade.
Embora não esteja expressamente prevista na Constituição, a garantia de acesso a esse recurso essencial é respaldada pelo artigo 5º da CF/1988 e pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que assegura as condições mínimas para uma existência digna.
De plano, cumpre apontar que ao presente caso aplica-se as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que é um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente.
Com isso, ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos arts. 2º, 3º e 22, pontuando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Para mais, destaca-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem.
Via de regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
Contudo, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Incide, ademais, quanto à responsabilidade civil o previsto no art. 14 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que o autor faz referência a ausência de fornecimento de energia elétrica na propriedade, sendo que a concessionária de energia apresenta documentos que evidenciam a religação do serviço na unidade consumidora.
Consoante se vê, como bem referido pelo magistrado de piso, entendo que a concessionária promovida apresentou, sim, documentos que evidenciam a regularidade da cobrança de valores referentes ao período entre 2020 e 2022.
Destaco que o promovente protocolou o pedido de religação em janeiro de 2020 e em fevereiro de 2020, sendo as cobranças realizadas pela concessionária referentes aos meses de abril de 2020 e posteriores, bem como referido que a religação foi feita em 30/01/2020, o que denota o cumprimento do pedido de religação.
A meu ver, caberia ao promovente apresentar mais elementos de prova que efetivamente desconstituíssem os documentos apresentados pela concessionária, fato este que não aconteceu, pois intimado para apresentar outras provas que entendesse necessárias, quedou-se inerte.
De fato, as provas apresentadas pela parte ré para justificar a cobrança de valores a partir de janeiro de 2020 afastam a alegativa autora de inexistência de religação, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC).
Esse dispositivo legal determina que o réu, quando suscitado, tem o encargo de provar a regularidade de sua conduta e dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando se tratar de fatos que o favoreçam e que sejam de sua exclusiva responsabilidade.
Acerca da entrega da fatura no endereço da propriedade vizinha, como o próprio autor referiu na inicial, a unidade consumidora em referência é de difícil acesso, o que permite à concessionária agir como o fez.
Ademais, isso não exime o consumidor de seu dever de diligência, em atenção a boa-fé contratual, especialmente quando há meios alternativos para obtenção dos boletos, como o acesso ao site ou ao aplicativo da ré.
Nesse sentido aqui esposado é o entendimento jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
FALHA NA ENTREGA DE FATURAS NO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR NÃO O EXIME DE QUITAR O DÉBITO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA PAGAR A DÍVIDA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL que desafia decisão interlocutória do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que concedeu tutela de urgência nos autos da ação de número 0272996-69.2020.8.06.0001. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a higidez da decisão agravada no aspecto atinente à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso concreto. 3.
O cerne da questão não diz respeito a ausência do recebimento das faturas, pois não é razoável que o autor tenha consumido energia por mais de 09 meses e não tenha efetivamente proposto ações para quitar o débito, inclusive quando propõe a presente ação.
Dito de outra maneira, não é factível que o consumidor usufrua de um serviço prestado e deixe de realizar o pagamento devido, simplesmente porque não recebeu a fatura, ainda mais quando são disponibilizados diversos meios alternativos para a sua emissão/recebimento e não trouxe prova mínima da tentativa de pagamento do débito.
A boa-fé contratual exige do consumidor a atitude de buscar saldar suas dívidas, ainda mais tendo consciência de que se encontrava, por vários meses, consumindo energia elétrica sem a devida contrapartida.
Não é razoável atribuir a falta de pagamento ao não recebimento de faturas.
Entendo, portanto, que está ausente o requisito da probabilidade do direito, ficando, por consequência, impossibilitada a concessão ou manutenção da tutela de urgência. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0624875-11.2021.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS.
FATO QUE NÃO EXIME A PARTE DEVEDORA DO PAGAMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O próprio apelante reconhece que não pagou as faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2014, sendo incontroverso que, de fato, existiu o inadimplemento que resultou na suspensão do serviço de energia elétrica pela empresa apelada; 2. É de interesse do devedor ver quitada sua obrigação (interesse no adimplemento).
Neste sentido, o alegado não recebimento da fatura na sua residência não exime o consumidor do dever de efetuar o pagamento do débito na data do vencimento, pois, estando ciente da obrigação, poderia ter quitado as faturas junto à concessionária credora, ou, ainda, solicitado a segunda via dos documentos; 3.
Ainda que discorde dos valores cobrados, não pode o consumidor simplesmente suspender o pagamento das suas faturas, devendo procurar os meios administrativos ou judiciais hábeis para resolver a divergência; 4.
Recurso a que se nega provimento.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4065261 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 23/01/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2019). *Ação de indenização por dano moral Cartão de crédito Alegada ausência de recebimento da primeira fatura do cartão de crédito, o que levou ao inadimplemento e cobrança dos encargos de mora na fatura seguinte, igualmente inadimplida pelo autor, com negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito Improcedência Ausência de verossimilhança Ausência do envio da fatura não exime o devedor do pagamento no vencimento Autor que não comprovou ter diligenciado junto aos canais de atendimento do réu para pagamento da fatura do cartão, ou prova de recusa injustificada do réu quanto ao recebimento do débito, ainda que parcial Exigibilidade dos encargos de mora e licitude da negativação evidenciados em exercício regular do direito do credor Sentença mantida Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10281684220218260007 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023). Assim, não vejo no apelo presentes motivos suficientes à reforma da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, uma vez que a parte autora quedou-se inerte na impugnação aos elementos de prova colacionados pela concessionária promovida e que dão conta da religação do serviço de energia na unidade consumidora em referência.
ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, oportunidade em que majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas mantendo a suspensão de sua exigibilidade em razão de ter sido deferida a justiça gratuita em favor da parte promovente (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
08/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003989
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27/03/2025 09:14
Conhecido o recurso de CLEIDSON PINHEIRO DE LIMA - CPF: *80.***.*73-68 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18857815
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18857815
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201377-92.2022.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18857815
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17/03/2025 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15686904
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15686904
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12/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15686904
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11/11/2024 11:40
Declarada incompetência
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08/11/2024 09:36
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Solonópole 2ª Vara da Comarca de Solonópole INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201377-92.2022.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CLEIDSON PINHEIRO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVINA MARIA DE ALMEIDA LIMA - CE38781 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS: : ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID: 115213345 Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOLONÓPOLE, 4 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Solonópole
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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