TJCE - 0200741-52.2023.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2024 14:18
Alterado o assunto processual
-
11/12/2024 14:18
Alterado o assunto processual
-
11/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 02:08
Decorrido prazo de PRYSCYLA MARIA MOURA DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/11/2024 08:34
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112511766
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112511766
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112511766
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200741-52.2023.8.06.0052 AUTOR: VANEIDE JOSEFINA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de nulidade de contrato e inexistência de débito cumulada com indébito e indenização por dano moral ajuizada por VANEIDE JOSEFINA BARBOSA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados.
Aduz a autora, em síntese, que é titular de uma conta junto ao promovido de uso exclusivo para o recebimento de sua aposentadoria e que vem notando o desconto de Tarifas Bancárias Cesta Bradesco Expresso 4, Anuidade de Cartão de crédito e Tarifa Emissão de Extrato.
Alega, ainda, que só utiliza seu cartão na função débito para sacar o benefício e que nunca utilizou o serviço de crédito, não sabendo sequer usá-lo.
Autos recebidos e deferida a gratuidade da justiça, foi determinado a intimação do requerido para se manifestar da liminar pleiteada e a designação de audiência de conciliação (id 103344792).
Contestação apresentada, o requerido arguiu preliminares e sustentou a legalidade dos descontos (id 103344797).
Réplica da autora (id 103344797).
Audiência de conciliação realizada, as partes não transigiram (id 103344813).
Após, a requerida pugnou pela oitiva da autora (id 103344824).
Audiência de instrução realizada (id 103346189).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De início, o feito se encontra apto para julgamento, porquanto presente documentação suficiente e finalizada a fase instrutória.
Em atenção ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, não é necessário que a autora busque solucionar o litígio na esfera administrativa para que com a negativa, busque enfim o Poder Judiciário.
Desse modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Da impugnação à gratuidade da justiça, tanto a legislação pátria quanto a jurisprudência majoritária compreendem que, para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência alegada, o que não é o caso dos autos.
Feitas essas considerações, passo para análise do mérito.
A demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (parte autora), incidindo, inclusive, a Súmula 297 do STJ.
Com base na Resolução CMN nº 3.919, de 2010, os descontos de tarifas bancárias, a exemplo das "Tarifas Bancárias Cesta de Bradesco Expresso 4", são devidos desde que a cobrança esteja prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, seja para tarifas bancárias, seja para cartão de crédito: "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." Atrelado a isso, a referida Resolução veda às instituições a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais como: i) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; ii) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; iii) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento, entre outros.
Noutro giro, segundo o art. 373, incisos I e II, do CPC, compete ao autor a prova constitutiva de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, ou seja, isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência.
No tocante aos fatos constitutivos do seu direito, a autora deixou claro, por meio do extrato de id 103346200, os descontos tarifários em sua conta, o suficiente para invocar a lesão alegada.
O requerido, por sua vez, não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, porquanto ausente contrato de abertura de conta ou qualquer outro documento aludindo a celebração dos demais serviços (emissão de extrato e anuidade do cartão de crédito), logo, não se desincumbiu do ônus de provar qualquer elemento que confirmasse a tese defendida em contestação.
Embora o banco requerido alegue que os descontos são legítimo, pois autorizado tacitamente, os extratos bancários apresentados demonstram o uso exclusivo da conta para recebimento e saque do benefício (id 103344796).
Nesse mesmo sentido, colaciono o julgado do STJ e do E.
TJCE: "[...] É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) [grifo nosso] [...] In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. (TJ-CE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022)" [grifo nosso] Também não pode a instituição financeira cobrar tarifas para emissão de extrato bancário, quando não evidenciado a utilização do serviço além do essencial garantido pela Resolução n.º 3.919 do Banco Central.
Nessa mesma toada se insurge os descontos provenientes da anuidade de cartão de crédito, sem que a requerida tenha apontado qualquer documento da contratação do serviço que autorizasse tais cobranças.
Assim, pelo que se extrai da leitura dos extratos de id 103344796, tratam-se de movimentações simples e essenciais, onde a autora recebe seus proventos do INSS e os saca logo em seguida.
Constatada a abusividade dos descontos ante a ausência de contrato e indícios de operações diversas, é dever do banco requerido restituir o valor indevido.
Resta definir se a devolução se dará na forma simples ou dobrada.
Na devolução em dobro do valor pago indevidamente, esse independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, conforme posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS).
No entanto, a tese fixada somente será aplicável ao valores pagos após a sua publicação, desse modo, os descontos anteriormente realizados até 30 de março de 2021 deverão ser restituídos de forma simples e os efetuados após a referida data, serão na forma dobrada.
No tocante ao dano moral, este decorre da violação aos direitos da personalidade, pautado na razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, os tribunais têm reconhecido que diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, onde a privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo em virtude da realização de descontos indevidos ultrapassarem os limites do mero aborrecimento.
No caso em discussão, restou claro que a conta utilizada pela autora é destinada ao recebimento do seu benefício junto à autarquia e que os descontos ali realizados se efetuam diretamente em seu provento beneficial, tendo em vista que é depositado mensalmente pela instituição pagadora.
Sobre o quantum indenizatório, consoante as peculiaridades do caso concreto e o que vem sendo arbitrado pela jurisprudência pátria, fixo no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para: i) declarar nulo e inexistente os descontos de tarifa bancária, de taxa de emissão de extrato bancário inferior ao essencial e a anuidade do cartão de crédito; ii) condenar o requerido à restituição os descontos realizados indevidamente desde 2018, na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento e correção monetária INPC a partir do prejuízo (súmula 43 do STJ), até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a título de juros de mora a taxa legal prevista no artigo 406, caput e §1º do Código Civil (SELIC), a partir do vencimento, observando a prescrição parcial das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação; e iii) condenar o requerido ao pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a título de juros de mora a taxa legal prevista no artigo 406, caput e §1º do Código Civil (SELIC), a partir do vencimento.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Nesses termos, determino: 1.
A intimação das partes da presente sentença, por seus advogados constituídos, via DJE, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Não realizado o recolhimento das custas no prazo assinalado, seja remetido à PGE para a tomada das medidas cabíveis, via PJeCOR, conforme determina o Provimento n° 02/2021/CGJCE. 3.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, na sequência, venham os autos conclusos. 4.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com baixa na distribuição.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112511766
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112511766
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112511766
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04/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112511766
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04/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112511766
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04/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112511766
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04/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 01:03
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/08/2024 08:30
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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29/08/2024 08:08
Mov. [55] - Certidão emitida
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28/08/2024 11:25
Mov. [54] - Expedição de Termo de Audiência | declaro por encerrada a audiencia de instrucao e determino que os autos venham conclusos para julgamento.
-
27/08/2024 15:28
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01806308-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/08/2024 15:23
-
26/08/2024 06:51
Mov. [52] - Certidão emitida
-
26/08/2024 06:51
Mov. [51] - Documento
-
26/08/2024 06:46
Mov. [50] - Documento
-
22/07/2024 13:34
Mov. [49] - Certidão emitida
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22/07/2024 12:03
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2024 17:13
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01805408-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 16:56
-
13/07/2024 12:13
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
10/07/2024 12:13
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 10:39
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2024/004845-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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10/07/2024 10:34
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 14:05
Mov. [42] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao e Julgamento para o dia 28 de agosto de 2024, as 11:00hs. O referido e verdade. Dou fe.
-
14/05/2024 14:00
Mov. [41] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 28/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
-
10/04/2024 05:00
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01802257-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 07:59
-
08/04/2024 14:38
Mov. [39] - Encerrar análise
-
03/04/2024 14:21
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01802110-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 13:37
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03/04/2024 02:43
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
28/03/2024 02:20
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 16:52
Mov. [35] - Certidão emitida
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26/02/2024 09:32
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 09:51
Mov. [33] - Certidão emitida
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01/02/2024 16:33
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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01/02/2024 16:33
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
30/01/2024 09:30
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
30/01/2024 09:28
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
30/01/2024 09:27
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência
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30/01/2024 09:23
Mov. [27] - Documento
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30/01/2024 08:27
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01800409-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/01/2024 08:21
-
29/01/2024 14:57
Mov. [25] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 20:48
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 02:23
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 16:22
Mov. [22] - Conclusão
-
23/11/2023 16:22
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme determinacao contida na PORTARIA N 2443/2023, publicada em 01/11/2023 no DJE, bem como Resolucao n 09 de 13/07/2023 do TJ/CE, sobre a instalacao da 2 Vara Civel da Comarca de Brejo Santo/CE.
-
23/11/2023 16:22
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída | Conforme determinacao contida na PORTARIA N 2443/2023, publicada em 01/11/2023 no DJE, bem como Resolucao n 09 de 13/07/2023 do TJ/CE, sobre a instalacao da 2 Vara Civel da Comarca de Brejo Santo/CE.
-
21/11/2023 12:54
Mov. [19] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 11:32
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 11:28
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/01/2024 Hora 09:00 Local: CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
12/09/2023 11:20
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/09/2023 15:03
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2023 05:01
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01805055-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/09/2023 09:42
-
23/08/2023 16:38
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2023 11:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01804833-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 11:09
-
16/08/2023 15:22
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2023 07:50
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01804707-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/08/2023 07:32
-
07/08/2023 09:50
Mov. [8] - Certidão emitida
-
03/08/2023 17:40
Mov. [7] - Documento
-
03/08/2023 11:16
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
02/08/2023 11:27
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 17:29
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2023 05:02
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01804432-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 10:37
-
12/07/2023 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2023 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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