TJCE - 3000424-04.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:39
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:50
Juntada de petição
-
24/01/2025 10:02
Juntada de Certidão de intimação por telefone
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15/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:29
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 17:28
Processo Desarquivado
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04/12/2024 17:27
Juntada de pedido de desarquivamento
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29/11/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111655666
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04/11/2024 14:15
Juntada de Certidão de intimação por telefone
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000424-04.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FRANCISCA JOSENI SOARES DE SOUSA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos qualificados nos autos. Refere-se à reclamação cível movida pela autora, na qual afirma que, é regular consumidora dos serviços prestados pela requerida, mantendo em dia todos os pagamentos de suas faturas de energia elétrica.
Declara que, no dia 20/02/2024 durante o período noturno, faltou energia na rua de sua residência por três vezes, diante dos relatos dos vizinhos.
Afirma que, na referida data, percebeu as luzes piscando como se estivessem queimando, bem como, os demais eletrodomésticos não estavam funcionando como deveriam.
Ato contínuo, às 21h, com a persistência da falta de energia em sua casa, ligou para a parte requerida e relatou o ocorrido.
Logo, a atendente informou que, no prazo de 24 horas, uma equipe iria até o local solucionar o problema.
Aduz que, ao chegar do trabalho no dia seguinte, realizou outra ligação para a Concessionária e foi, novamente, informada de que teria que aguardar (protocolo n° 569802179). Cumpre salientar que tal situação perdurou até o dia 24/02/2024, às 17h, quando, por fim, foi reestabelecida a energia elétrica da autora.
Ante o exposto, ingressou com a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ressalto que a parte autora juntou documentação, conforme ID 80871342 e 80874287. Contestação apresentada pela promovida alegando que não foi constatada a ocorrência de oscilação ou qualquer outra anormalidade no alimentador de energia que supre a cliente no período mencionado em sua reclamação, qual seja: Março e Abril de 2024, por conseguinte, declara a inexistência de ato ilícito e de danos morais. (ID 88116778) Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 87373476). Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais e inovou mencionando a inversão do ônus da prova. (ID 96116218) É o que importa relatar.
DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 - Da Justiça Gratuita: Conforme artigo 54 da Lei n° 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, o Código de Processo Civil assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º).
Não há maiores formalidades. A impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor da autora. Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor. Nesse contexto, defiro a gratuidade judiciária da parte autora. MÉRITO. Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes se configura como de natureza consumerista, uma vez que os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que a parte autora e requerida estão inseridos no presente caso concreto. Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º e seus incisos da Lei n° 8078/90. Sustenta a parte autora que, no dia 20/02/2024 durante o período noturno, teve queda de energia em sua residência e, mesmo diante das tentativas de solucionar a situação com a requerida, o fornecimento de energia só retornou no dia 24/02/2024 às 17h.
Desse modo, requer indenização por danos morais. Observando os autos, verifica-se que a parte autora anexou as tentativas de solucionar o problema com a requerida, conforme ID 80871342 e 80874287. Para rebater a tese, a Concessionária aduz em sua Contestação genérica que não foi constatada a ocorrência de oscilação ou qualquer outra anormalidade no alimentador de energia que supre a cliente no período mencionado em sua reclamação, qual seja: Março e Abril de 2024, por conseguinte, declara a inexistência de ato ilícito e de danos morais (ID 88116778).
Todavia, não trouxe aos autos nenhuma documentação para comprovar os fatos alegados. Sendo assim, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, temos que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput, CDC). Logo, observa-se que a requerida não provou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Ademais, não demonstrou nenhuma das hipóteses constantes no art. 14 do CDC, quais sejam: a) culpa exclusiva da autora/terceiro; ou b) inexistência de defeito na prestação do serviço.
Desta maneira, a parte requerida não conseguiu afastar sua responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço. No tocante à responsabilidade civil, sabe-se que é necessário o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam, conduta, dano e nexo causal entre o primeiro e o segundo.
Neste mesmo sentido dispõe o Art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do Código Civil aponta o conceito daquilo que considera ser ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Avançando sobre o tema, impende-se demonstrar o conceito de dano moral apresentando por Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONCALVES, 2009, p.359). Iniciando considerações sobre eventual necessidade da prova acerca da dor, frustração ou sofrimento para incidência de dano moral, destaca-se que doutrina e jurisprudência dominantes se manifestam pela desnecessidade de prova do estado anímico.
Nesse diapasão, denota-se que o dano moral é a própria ofensa ao direito de personalidade e que "as mudanças no estado de alma do lesado, decorrentes do dano moral, não constituem, pois, o próprio dano, mas efeitos ou resultados do dano" (ANDRADE, André Gustavo C. de.
A evolução do conceito de dano moral.
Revista da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, 2008).
Dispensa-se, desta forma, prova de que o estado anímico foi efetivamente afetado. Isto posto, avançando sobre as peculiaridades do caso concreto, percebe-se o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil e a consequente configuração de dano moral, consoante adiante se demonstrará. A ação/omissão é demonstrada pela falha na prestação do serviço em função da interrupção do fornecimento de energia por 4 (quatro) dias. Ainda que não seja necessário tratar do tema, face a responsabilidade objetiva a qual se sujeita a requerida, salienta-se que a se conduta não foi dolosa, foi no mínimo culposa, em razão de negligência, qual seja, ausência do dever de zelo e cuidado com o cliente.
Logo, não houve exercício regular do direito.
Na verdade, a requerida praticou ato ilícito, demonstrando a configuração do primeiro requisito da responsabilidade civil. Ressalte-se, outrossim, que o dano moral, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se dá in re ipsa (presumida).
Sobre o tema faz-se necessário destacar o entendimento do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) (grifo nosso). Havendo a interrupção indevida deste serviço, há uma presunção de configuração do dano moral, tudo isso, em razão da essencialidade da energia, que se faz necessária para as atividades mais básicas da vida cotidiana, como trabalho, lazer, conservação de alimentos, consumo e abastecimento de água etc. Em relação ao nexo causal, temos que o dano suportado pela parte autora somente foi gerado em razão da ineficiente prestação do serviço por parte da requerida. Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, faz-se necessário a reparação dos danos morais sofridos pela autora, os quais serão quantificados de forma razoável e proporcional por ocasião da parte dispositiva da sentença. No que diz respeito ao prazo para religação da unidade consumidora, convém destacar que o tema se encontra disciplinado pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Sobre o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, é necessário ressaltar que há dois regimes de tratamento: a) um para o caso em que a interrupção de energia se deu de forma regular; b) e outro regime para o caso em que a interrupção do serviço se deu forma indevida. Em relação ao prazo para a religação de energia, quando a interrupção se dá de forma REGULAR, temos o que se encontra disposto no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL, ipsis litteris: "Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana e; IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural". Noutro sentido, quando a interrupção do serviço de energia elétrica se dá de forma INDEVIDA/IRREGULAR, o regime de tratamento a ser adotado é àquela descrito no §1º do art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL, in verbis: "§1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente" (grifo nosso). Isto posto, da análise dos autos é possível denotar que a interrupção do serviço de energia se deu de forma irregular/indevida. Tratando-se de falha no fornecimento de energia, temos que o reestabelecimento do serviço deverá ocorrer sem ônus para o consumidor, dentro do prazo de 04 (quatro) horas, nos termos do art. 176, §1o da Res. 414/2010 da ANEEL. Ocorre, todavia, que a parte requerida não cumpriu sua obrigação legal, promovendo a religação de energia somente 4 (quatro) dias após a interrupção indevida, situação que corrobora a tese de incidência dano moral. Em relação à fixação do quantum indenizatório, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador).
Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, devendo ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado.
De acordo com tais princípios e levando em consideração o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica da empresa ré, dentre outros fatores, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Expedientes Necessários. Aracati, data assinatura do sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111655666
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03/11/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111655666
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01/11/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:23
Juntada de réplica
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04/08/2024 08:09
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 16:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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24/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 23:38
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:21
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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07/03/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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