TJCE - 0037219-90.2012.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130527523
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130527523
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130527523
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16/12/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130527523
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16/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130527523
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16/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112583200
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05/12/2024 01:32
Decorrido prazo de MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112583200
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04/11/2024 09:36
Juntada de Petição de ciência
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0037219-90.2012.8.06.0064 Classe/Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente/Exequente: EXEQUENTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO Requerido(a)/Executado(a): EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE FARIAS Processo(s) associado(s): []
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo (a) Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 15ª Região em face de Marcos Antônio Ribeiro de Farias, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 891,43. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Torno sem efeito penhora nos autos, caso exista.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112583200
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112583200
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03/11/2024 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112583200
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03/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112583200
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01/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:00
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2023 19:47
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/04/2023 12:50
Mov. [62] - Certidão emitida
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23/01/2023 15:00
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/11/2022 22:25
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01847660-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/11/2022 21:41
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08/11/2022 23:34
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0762/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 2963
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07/11/2022 02:31
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0762/2022 Teor do ato: Acerca da exceção de pré-executividade de fls. 94/103, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, já computado em dobro. Advogados(s): MICHELLE MARIE FIGU
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04/11/2022 18:10
Mov. [57] - Certidão emitida
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12/09/2022 09:33
Mov. [56] - Mero expediente: Acerca da exceção de pré-executividade de fls. 94/103, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, já computado em dobro.
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12/09/2022 09:09
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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10/09/2022 23:03
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01836931-8 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 10/09/2022 22:56
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20/08/2022 00:40
Mov. [53] - Certidão emitida
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09/08/2022 17:17
Mov. [52] - Certidão emitida
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09/08/2022 15:38
Mov. [51] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos fins que foi enviada via portal a intimação da Defensoria Pública do Estado do Ceará, relativa ao despacho de fl. 86. O referido é verdade. Dou fé.
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09/08/2022 15:35
Mov. [50] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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20/07/2022 14:22
Mov. [49] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 15:22
Mov. [48] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins que, o edital de pg(s) 87 foi encaminhado para publicação no DJ-e nesta data. O referido é verdade, do que dou fé.
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16/03/2022 15:38
Mov. [47] - Expedição de Edital
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15/03/2022 16:37
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 13:28
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 19:27
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01808973-0 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 14/03/2022 14:45
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04/03/2022 21:57
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0174/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 2798
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03/03/2022 15:46
Mov. [42] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação da parte exequente, relativa ao despacho de fl. 80, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
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03/03/2022 13:41
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 11:03
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 09:58
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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26/11/2021 13:44
Mov. [38] - Documento
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03/09/2021 12:03
Mov. [37] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2021 10:05
Mov. [36] - Mero expediente: Recebi os autos no hodierno. Considerando o transcurso do tempo desde a remessa da carta precatória de fl. 53, oficie-se ao Juízo deprecado solicitando a devolução da mesma devidamente cumprida. Expedientes necessários.
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17/05/2021 09:19
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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05/02/2021 10:58
Mov. [34] - Documento
-
28/10/2020 03:20
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/09/2020 01:51
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/08/2020 16:53
Mov. [31] - Mero expediente: Recebi os autos no hodierno. Remetam-se a carta precatória de fl. 53 e seus respectivos anexos. Expedientes necessários.
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11/08/2020 15:56
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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11/05/2020 17:07
Mov. [29] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2020 13:01
Mov. [28] - Mero expediente: Recebi os autos no hodierno. Tendo em vista que na consulta aos sistemas eletrônicos INFOJUD/ INFOSEG e SIEL foi encontrado endereço diferente ao informado na exordial, renove-se a citação ao novo endereço localizado (fl. 48)
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30/01/2020 15:37
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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09/12/2019 11:26
Mov. [26] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que procedi à verificação do endereço do(a)(s) executado(a)(s) nos sistemas INFOJUD, INFOSEG e SIEL, conforme consultas de fls. 48/50. O referido é verdade. Dou fé.
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09/12/2019 11:24
Mov. [25] - Documento
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03/07/2019 12:23
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2019 10:37
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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01/07/2019 16:17
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00107151-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2019 15:49
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28/06/2019 13:17
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/04/2019 13:32
Mov. [20] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2018 12:58
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2018 11:57
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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23/04/2018 12:49
Mov. [17] - Processo Digitalizado pelo TJCE: Digitalizado pelo FCB
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23/04/2018 12:44
Mov. [16] - Certidão emitida: Encerramento de tramirtação física
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11/04/2018 14:04
Mov. [15] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: Processo Digitalizado
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09/03/2018 12:00
Mov. [14] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS PARA DIGITALIZAÇÃO
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21/11/2014 10:37
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO AGUARDANDO REMESSA DE AUTOS - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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24/10/2013 09:56
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - AG CARGA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
24/10/2013 09:56
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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24/10/2013 09:55
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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11/10/2012 09:20
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO AG. REA. DE EXP. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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16/05/2012 15:58
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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25/04/2012 16:33
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR ag.devolução de ar - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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18/04/2012 09:04
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO EXP- CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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18/04/2012 09:03
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 1° DESPACHO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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28/03/2012 09:53
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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28/03/2012 09:09
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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28/03/2012 09:09
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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28/03/2012 08:19
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2012
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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