TJCE - 0202006-98.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 02/05/2025. Documento: 152829555
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152829555
-
01/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE SOBRAL 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 Processo nº 0202006-98.2024.8.06.0167 Polo Ativo: FRANCISCA MUNIZ RODRIGUES Polo Passivo: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Destinatários: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB RS75798 - CPF: *10.***.*85-30 (ADVOGADO) DANIEL GERBER registrado(a) civilmente como DANIEL GERBER - OAB RS39879 - CPF: *44.***.*62-00 (ADVOGADO) SOFIA COELHO ARAUJO - OAB DF40407 - CPF: *37.***.*26-02 (ADVOGADO) FINALIDADE: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se o réu, por meio de seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 14º da Lei Estadual n. 15.834/2015, recolher as guias, efetuar e comprovar o pagamento das custas processuais finais, cujas guias para pagamento estão disponíveis no ID 152827891, conforme determina a sentença de ID 115209602.
Advertindo-o(a) de que a não comprovação do pagamento, no prazo acima estipulado, poderá ensejar na inscrição do valor na Dívida Ativa do Estado.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral ENDEREÇO DO JUÍZO: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 Expedi este expediente por ordem deste Juízo.
Sobral/CE, 30 de ABRIL de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
30/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152829555
-
30/04/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/01/2025 00:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
17/12/2024 09:52
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
-
17/12/2024 05:51
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
-
17/12/2024 05:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:25
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 08:49
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:49
Decorrido prazo de FRANCISCA MUNIZ RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MUNIZ RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115209602
-
06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 115209602
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0202006-98.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA MUNIZ RODRIGUES Polo Passivo: REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Francisca Muniz Rodrigues em face de APDAP PREV - Associação de proteção e defesa dos direitos dos aposentados e pensionistas, ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega em sua exordial que vem recebendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente pagamentos de valores em favor da promovida, os quais a requerente não teria anuído.
Assim, ingressou com a presente demanda com pedido de gratuidade da justiça, deferimento de inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, com repetição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou o extrato do benefício previdenciário de págs. 16/19 e 20/23 (Saj), entre outros documentos.
A inicial foi recebida por meio da decisão de págs. 37/38, ocasião em que houve o deferimento da inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a validade e forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Devidamente citada, a parte ré habilitou-se nos autos e apresentou a contestação de págs. 47/62, sem documentos relativos ao contrato objeto desta ação.
Na contestação a parte ré pediu o deferimento da gratuidade, defendeu ocorrência de litigância de má-fé da parte autora; a impossibilidade de restituição em dobro do indébito e o não cabimento de danos morais.
Por fim, requereu o julgamento de improcedência desses pedidos realizados.
Audiência de conciliação realizada, conforme termo de págs, 85/86, onde a requerida, pediu o julgamento antecipado do pedido.
Réplica apresentada às págs. 75/81, onde a parte autora, também, requereu o julgamento antecipado do pedido.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de gratuidade feito pela parte ré Muito embora a parte autora tenha deixado de impugnar o pedido de gratuidade feito pela parte ré em sua contestação, observo que não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a sua concessão, na forma requerida.
Entendo que o art. 51 da Lei 10.741/2003 não se aplica ao presente caso, em favor da parte ré, haja vista que não está demonstrado a prestação de serviço em caráter assistencial à pessoa idosa, mas sim o desempenho de atividade lucrativa, de forma onerosa para a parte autora.
Por outro lado, apesar de requerer a gratuidade da justiça, verifico que os fatos apresentados nos autos não justificam o deferimento do pedido de gratuidade, realizado sem que a parte tenha demonstrado satisfatoriamente a situação de hipossuficiência de recursos alega, contrariando, a parte ré, especificamente o disposto na Súmula 481, do STJ, a seguir transcrita: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A jurisprudência dos nossos tribunais é firme no sentido de que o deferimento da gratuidade judiciária a pessoa jurídica exige a presença de condições excepcionais, exigindo a demonstração de sua absoluta impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça solicitada pela parte demandada.
Do Código de Defesa do Consumidor Examinando a relação entabulada entre as partes, verifico que se trata de relação de consumo, sendo aplicável portanto a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90).
O Código de Defesa do Consumidor tem como um princípio fundamental a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, conforme determina o art. 4°, I do CDC.
A vulnerabilidade do consumidor se revela pelas práticas abusivas do fornecedor, tais como o oferecimento de produtos e serviços sem a observância dos princípios gerais das relações de consumo e na inserção de cláusulas abusivas nos contratos unilateralmente predispostos.
Logo, a vulnerabilidade pode ser econômica, técnica, jurídica, política.
Assim, não há dúvidas quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais em comento, que envolvem a disponibilização de serviços associativos por instituição privada.
Isso porque resta claro que a requerida figura como fornecedora e a autora como consumidora, tal qual dispõe o art. 2º e § 2º do art. 3º, que se transcrevem: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
As regras consumeristas, portanto, visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor, a fim de estabelecer um equilíbrio entre as partes contratantes.
Assim, por haver relação de consumo entre os contratantes, aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Do mérito
Por outro lado, a matéria debatida não exige a produção de prova em audiência ou outras provas, além das já oportunizadas, sendo cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, podemos verificar que a parte requerida não comprovou a legalidade dos descontos realizados, sendo incapaz de trazer aos autos sequer uma cópia dos respectivos instrumentos, concentrando sua defesa exclusivamente nos pedidos acessórios do principal, o que induz a veracidade das alegações da parte autora.
Assim, em face da distribuição dinâmica dos encargos probatórios, verifico que as alegações de fato feitas pela parte autora, quanto à inexistência de liame obrigacional, são verossímeis.
Além disso, a parte requerente provou satisfatoriamente que teve descontado em seu benefício previdenciário os valores em proveitos do réu, cuja finalidade nem mesmo está esclarecida nos autos, e isso pode ser identificado nos extratos juntados aos autos.
Portanto, as provas colacionadas aos autos levam a concluir que razão assiste à parte autora, uma vez que o requerido não trouxe aos autos elementos de comprovação de que a parte autorizou a realização da cobrança em seu benefício.
Quanto a defesa do réu, observo que este reconhece a existência dos descontos, mas não apresentou provas verossímeis da regularidade destes, olvidando ônus de sua alçada, tanto expresso no CPC, art. 373, II, como também em razão da decisão, onde foi deferida a inversão do ônus da prova para incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Assim, verifico que a contestação carece de elementos que nos levem a conclusão de que os descontos foram autorizados.
Não há contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que nos leve a crer que o promovente efetivamente contratou o serviço ao qual se insurge na inicial.
Tal fato ficou cabalmente demonstrado ante a falta de apresentação do contrato, apesar da oportunidade ocorrida nos autos.
Neste ponto, mostra-se totalmente procedente a alegação de defeito na prestação de serviço, haja vista a demonstração nos autos de indevida cobrança por serviço não contratado.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
Ou seja, os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pela promovente, a permitir o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a autora não firmou o contrato questionado na inicial, deste modo, deve o mesmo ser declarado inexistente, bem como, todos os atos dele decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato relatado na inicial.
Além da prestação de serviço defeituosa, verifico a ocorrência de abuso na prática do requerido, a qual pautou sua conduta com a finalidade única de obter mais lucro, sem preocupação com a qualidade na prestação do possível serviço ofertado, o qual nem mesmo é explicado nos autos.
A forma como agiu em relação ao serviço prestado evidencia na contratação e na execução do contrato a ocorrência de nulidades não compatíveis com a legislação.
Dano moral Quanto ao dano moral causado, de fato, as relações negociais entre contratantes, algumas vezes, sujeitam o indivíduo a aborrecimentos que, apesar de causarem desconforto emocional, não constituem prática ilícita ou moralmente reprovável do fornecedor de produtos.
Todavia, esta não é a hipótese que ficou demonstrada nos autos.
Como se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo (fato não controvertido entre as partes), a responsabilidade do promovido está devidamente configurada nos termos do art. 14 do CDC, quando determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Inclusive dano moral, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Nesta oportunidade, lembro mais uma vez que a ré nem mesmo abordou a origem e natureza dos descontos.
Bem, o fato é que foram estabelecidas condições abusivas na realização de descontos em desfavor do autor, notadamente pessoa hipossuficiente.
Este fato se enquadra, certamente, no conceito de dano moral atualmente consolidado pela jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: "CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 215.666/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 29/10/2001, p. 208) (sem negrito no original)" Diante destes fatos, só resta ao Judiciário desfazer tal arbitrariedade contratual cometida pelo réu, reconhecendo o defeito na prestação do serviço e a ilegalidade da conduta abusiva praticada, reconhecendo ainda a necessidade de reparação pelo dano moral sofrido com esta conduta.
Decorrente de qualquer violação, nasce o dever de reparar o ofendido.
E, assim, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, VI e VII, determina como regra fundamental a reparação integral, assegurando a prevenção e reparação de todos os danos suportados, sejam eles materiais ou morais individuais, coletivos ou difusos.
O ilícito civil é gerador também de dano moral.
O dano moral está configurado pela prática abusiva do requerido.
Em relação à fixação do dano moral, deve o magistrado fazer suas próprias equações mentais e decidir o caso concreto em sintonia com seu convencimento fundamentado, CF/88, art. 93, IX.
Sabe-se que o magistrado deve quantificar a indenização advinda de dano moral com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa.
Como bem argumenta Sérgio Cavalieri Filho: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. pgs. 81-82)" O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedente acerca do tema, conforme se pode observar no seguinte julgado, in verbis: "APELAÇÃO CÌVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE DE CONTRATO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA, CONSTRANGIMENTO, INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO CONCESSÃO. 1.
Inexiste culpa exclusiva de terceiros quando o fornecedor, por meio de sua negligência, possibilita a ocorrência do fato danoso, afastando a excludente prevista no art. 14, § 3°, II, do C.D.C. 2.
Não é exigível a prova do dano moral em casos como este, pois é evidente que o constrangimento a que é submetido o consumidor ofende a sua integridade moral, atingindo-o internamente no seu sentimento de dignidade. 3.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A indenização por danos morais deve ser balizada pelas diretrizes apontadas pela doutrina e pela jurisprudência, sempre sob o crivo de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A reparação por danos materiais exige comprovação cabal, sem a qual a concessão da indenização resta impossibilitada.
Recurso Provido.
Sentença Reformada (TJ/CE, Apelação nº 2000.0137.5014-4, Relatora Desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar, DJ 03.10.2007)".
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Não pode o valor fixado ser ínfimo e nem gerar enriquecimento sem causa, devendo ser arbitrado com prudência.
Por tudo que consta nos autos, considerando os transtornos causados, os valores dos descontos, a quantidade de parcelas descontadas, assim como, a natureza jurídica das partes da demanda, arbitro a título de indenização por dano imaterial o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, verifico que a parte autora vem sofrendo descontos injustos em seu benefício previdenciário, mediante o pagamento de valores referentes ao contrato discutido nos autos.
Conforme entendimento pacificado, a reparação dos danos sofridos pela parte deve ser tão completa quanto possível para restituí-la ao estado anterior.
E isso deve compreender o que foi despendido em relação aos descontos ocorridos.
Neste ponto, a repetição de indébito nas relações de consumo é regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, entendo que o próprio reconhecimento da ocorrência de defeito na prestação do serviço repele a possibilidade de ter por justificável a conduta da parte ré, impondo-se também a restituição em dobro dos valores pagos em excesso.
CONCLUSÃO Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a nulidade e inexistência de efeitos relativos ao contrato tratado nos autos, determinando a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora em razão deste contrato, caso já não tenha sido providenciado pelo requerido; b) reconhecer a ocorrência de defeito na prestação do serviço realizado pelo requerido, consequentemente o direito a reparação do dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar o requerido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, referente ao contrato tratado nos autos, a ser apurado em liquidação; e) Condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% da condenação.
Sobre a condenação pelos danos morais, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta data, bem como, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação para as duas espécies indenizatórias, além de correção monetária pelo INPC a partir dos pagamentos, referente a condenação de restituição, a ser apurado em liquidação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, certifiquem-se o trânsito em julgado desta sentença.
Sobral(CE), 04 de novembro de 2024. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115209602
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115209602
-
04/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115209602
-
04/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115209602
-
04/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 23:52
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 11:34
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/10/2024 13:40
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01832484-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/10/2024 13:25
-
04/10/2024 08:41
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 12:36
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0360/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Alvaro Alfredo Cavalcante Neto (OAB 24880/CE)
-
02/10/2024 10:28
Mov. [24] - Certidão emitida
-
06/09/2024 16:20
Mov. [23] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
06/09/2024 14:37
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
09/08/2024 10:56
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/08/2024 10:47
Mov. [20] - Certidão emitida
-
05/08/2024 16:45
Mov. [19] - Concluso para Sentença
-
02/08/2024 15:08
Mov. [18] - Documento
-
02/08/2024 15:07
Mov. [17] - Expedição de Ata
-
02/08/2024 13:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01824623-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/08/2024 13:11
-
23/07/2024 16:01
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01823377-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/07/2024 15:25
-
21/06/2024 22:23
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/06/2024 09:21
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 03:02
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 03:02
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 15:58
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 40 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastreio n. YJ517433273BR.
-
17/06/2024 15:55
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 15:55
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 13:35
Mov. [7] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 11:13
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/08/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
10/05/2024 14:19
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 12:17
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2024 16:02
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01812621-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/04/2024 15:31
-
17/04/2024 10:22
Mov. [2] - Conclusão
-
17/04/2024 10:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020331-21.2019.8.06.0090
Francisco Vicente da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2019 10:04
Processo nº 3002794-48.2024.8.06.0069
Valdemiro Batista de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 14:32
Processo nº 0002825-21.2019.8.06.0126
Antonio Ricardo Lira
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2019 15:33
Processo nº 0201218-52.2024.8.06.0113
Samara Alves de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Aline Teixeira Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 15:12
Processo nº 0000155-32.2017.8.06.0206
Banco do Brasil S.A.
Custodio Teixeira Marinho de Sousa
Advogado: Edailson Robson Silveira Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2017 00:00