TJCE - 0200251-07.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ANA PRIMA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23877026
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23877026
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200251-07.2024.8.06.0113 APELANTE: ANA PRIMA DE OLIVEIRA APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FUNÇÃO PUNITIVA E PREVENTIVA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato, para determinar a restituição dos valores descontados conforme EAREsp nº 676.608/RS, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendendo tratar-se de mero aborrecimento.
Inconformada, a autora recorreu, insistindo na existência de dano moral.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença deve ser reformada para reconhecer os danos morais, decorrentes da inexistência de contratação junto à apelada, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem prévia contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. a parte autora verificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário denominados de CONTRIBUIÇÃO CBPA, no valor mensal de R$ 33,00 (trinta e três reais), que considerou indevidos, visto que não realizou a contratação. 4.
No caso em apreço, ficou demonstrada a irregularidade do desconto, e apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam reconhecidos no caso, diante das particularidades da situação. 5.
A demanda versa sobre associação indevida à CBPA, instituição que está incluída na operação realizada pela Polícia Federal (PF) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), que investiga esquema bilionário de fraudes no INSS, com desvio de recursos dos aposentados e pensionistas ao longo dos últimos anos. 6.
Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e necessidade de que não se perpetue tal conduta, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não-patrimoniais, sobretudo quando analisadas as funções punitivas e preventivas. 7.
Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, considero o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. - Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 85, §§ 2º e 14.
CC/2002: arts. 186 e 927.
CDC: art. 42, parágrafo único.
Lei nº 14.905/2024: nova redação aos arts. 386 e 406 do CC. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200129-48.2024.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200251-07.2024.8.06.0113 APELANTE: ANA PRIMA DE OLIVEIRA APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Prima de Oliveira, em face de sentença proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente a presente Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada pela apelante em desfavor de CBPA - Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura.
O magistrado da causa proferiu sentença, ID n.º 19958364, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato denominado "contribuição CBPA"; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Custas pelo demandado.
Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2°, do CPC.
Inconformada com o deslinde do feito, a parte autora interpôs apelação (ID n.º 19958367), pleiteando, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões da parte apelada em ID n.º 19958372. É o relatório.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença deve ser reformada para reconhecer os danos morais, decorrentes da inexistência de contratação junto à apelada, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora verificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário denominados de CONTRIBUIÇÃO CBPA, no valor mensal de R$33,00 (trinta e três reais), que considerou indevidos, visto que não realizou a contratação. A sentença aplicou o CDC ao caso, reconheceu que não houve contratação por parte da autora, diante da comprovação dos descontos efetuados e da ausência de prova da regularidade da contratação, considerando que não foi apresentado contrato.
Determinou a restituição dos valores descontados indevidamente conforme determinado no julgamento do EAREsp 600.663/RS, pelo STJ, devendo ser considerada a data de cada desconto, sendo em dobro a partir de 30/03/2021.
O pleito de danos morais foi afastado. A apelante requer que seja reformada a sentença no que se refere à indenização por danos morais, entendendo que o desconto realizado foi decorrente de fraude e falha na prestação dos serviços, sendo abusiva a conduta da apelada. Pois bem.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil assim aduzem acerca dos danos morais: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em apreço, ficou demonstrada a irregularidade do desconto, e apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam configurados no caso, diante das particularidades a seguir expostas.
A demanda versa sobre associação indevida à CBPA (Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura), instituição que está incluída na operação realizada pela Polícia Federal (PF) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), que investiga esquema bilionário de fraudes no INSS, com desvio de recursos dos aposentados e pensionistas ao longo dos últimos anos. Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e necessidade de que não se perpetue tal conduta, bem como da ausência de prova da contratação, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não-patrimoniais, sobretudo quando analisadas as funções punitivas e preventivas. Deve-se ponderar que o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, que decorre diretamente dessa última função (a punição concorre para a prevenção particular e geral; serve para alertar o ofensor das consequências da reiteração da conduta punida e o alerta da ilegalidade de uma conduta como aquela adotada pelo ofensor) é aceito na doutrina e nos tribunais quase que unanimemente.
O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório.
A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório.
E reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais razoáveis e apropriados à fixação dos valores devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); e (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiro e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação.
O efeito dissuasório deve ser, especificamente, empregado ao caso, visto que a conduta danosa do ofensor foi reiterada e capaz de causar prejuízos estimados em bilhões de reais e milhões de aposentados, havendo clara necessidade de refrearem-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. Assim, reputo justificada a ressalva aos precedentes que não estão arbitrando os danos morais quando o valor descontado se mostra ínfimo, dada a gravidade da situação ora discutida. Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, fixo a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 43, DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Neuba Alves de Melo Santos contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada em desfavor de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como repetição de indébito e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o quantum arbitrado pelo Juízo de origem deve ser majorado; e (ii) se o termo inicial da correção monetária sobre o dano material deve ser a partir da citação ou do evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelante em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com a entidade/apelada. 4.
Atento ao cotejo dos fatores: ¿nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária¿, e ainda, levando em consideração o valor descontado, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 43, firmou a tese de que ¿Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.¿ (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).
Dessa forma, observo que o Magistrado a quo não agiu com acerto ao determinar a correção monetária a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, pelo que deve ser corrigida a incidência da correção monetária a partir do evento danoso, consoante Súmula 43, do STJ.
IV.
DISPOSITIVOS E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿1.
A fixação da indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, evitando enriquecimento sem causa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 43, firmou a tese de que ¿Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.[...](Apelação Cível - 0201083-98.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Gerardo Araújo Veras em contrariedade a sentença que julgou procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral e ao indexador dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. 2.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 3.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado até a data do ajuizamento da ação, que totaliza a quantia de R$ 116,02 (cento e dezesseis reais e dois centavos). [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0200129-48.2024.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) A indenização por danos morais, decorrente de ilícito extracontratual, deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para reconhecer a indenização moral à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º).
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC -
26/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23877026
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18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:47
Conhecido o recurso de ANA PRIMA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*73-00 (APELANTE) e provido
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879150
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879150
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200251-07.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879150
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05/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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