TJCE - 0046715-23.2017.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCA MARIA CARNEIRO DA COSTA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por meio da qual pleiteia indenização por danos morais em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a tratar da preliminar de incompetência absoluta.
Constato que a demanda não apresenta complexidade excessiva, pois os documentos constantes nos autos são suficientes e aptos para a solução da lide, não havendo necessidade de provas técnicas, principalmente quando não há qualquer documento acerca da constatação de irregularidade no medidor.
Ademais, conforme o disposto no art. 33 da Lei nº 9.099/1995, compete ao Juiz limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo dispensável, no presente caso, a realização de perícia.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que é consumidora do serviço de energia, sob inscrição de n° 55341338.
Alude que sofreu corte do fornecimento do serviço no dia 03/02/2025 e também houve a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes em razão da dívida no valor de R$ 1.952,75, com vencimento no da 20/12/2024 referente à fatura do mês de outubro de 2024.
Em seguida, ainda pagou na fatura de dezembro de 2024 uma multa no valor de R$ 39,06.
A reclamada, por sua vez, suscita que foi legítima a suspensão do fornecimento do serviço, pois foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte requerente na data de 21/02/2024, ocasião em que foi identificado que o medidor não estava registrando o consumo real da Unidade Consumidora, tendo sido gerada uma ordem de serviço para substituição do equipamento e respectiva análise laboratorial.
Compulsando os autos, verifico que, nas faturas acostadas à exordial (ID 136076721), inclusive aquela juntada à fl. 4, constam cobranças referentes aos meses posteriores, sem qualquer menção à existência de débito em aberto.
Ademais, apesar de a concessionária suscitar a existência de irregularidade no medidor da autora, não se verifica qualquer documento que corrobore tais alegações, máxime quando a parte autora, menciona em audiência (ID 163184345), que em nenhum momento seu equipamento foi substituído.
Com isso, caberia à reclamada demonstrar cabalmente a validade do corte e inscrição do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes, contudo a concessionária fez alegações sem apresentar os documentos que demonstrem cabalmente a ocorrência de irregularidade no medidor da consumidora.
Assim, constata-se que não desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Outrossim, verifico que a parte autora demonstrou que, antes do corte ser efetivado, todas as faturas estavam devidamente quitadas (ID 136076721).
Com efeito, pela natureza da atividade que exerce, a reclamada responde objetivamente pelos danos que causar.
A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, §6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Além disso, a relação é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em face da prestação defeituosa do serviço, ou seja, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Também o art. 22 do CDC reza que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, como o pagamento referente à competência de 10/2024 já havia sido quitada, além de não haver qualquer demonstração de irregularidade no medidor, o valor referente à multa no montante de R$ 39,06, não poderia ter sido cobrada, não havendo engano justificável da concessionária.
Logo, devida a restituição dobro do valor pago em relação à multa.
Já em relação ao pedido de danos morais, verifico que é ilícita a conduta da reclamada ao efetuar o corte no fornecimento do serviço de energia e inscrever o nome da consumidora no cadastro de inadimplentes, sendo dispensável a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos se opera in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.
Há falha na prestação do serviço, a qual gera danos morais indenizáveis.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
No caso, deve ser sopesada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo devida a compensação, impondo-se a fixação em valor módico, revelando-se adequada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência de débito em relação à fatura de competência 10/2024 no valor de R$ 1.952,75, e, consequente exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a citação; c) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro somente o valor pago em relação à multa (R$ 39,06) acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), desde o vencimento.
Confirmo a tutela antecipada deferida.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 13:47
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO AMORIM DA SILVA FILHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:05
Decorrido prazo de CLAUVER RENNE LUCIANO BARRETO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA ARAGAO FILHO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 04:55
Decorrido prazo de LUAN VICTOR DE SOUZA LUNA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 153286647
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 153286647
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 153286647
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 153286647
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19/05/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153286647
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153286647
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153286647
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153286647
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0046715-23.2017.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Veículos] Requerente: AUTOR: FRANCISCO JATME LUNA TEMOTEO Requerido: REU: DMP COMERCIO DE MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por DMP Comércio de Motos, Peças e Serviços LTDA (ID 137465986) e por Yamaha Motor do Brasil LTDA. (ID 137524064) contra a sentença de ID 133697641.
No primeiro recurso, alega a DMP Comércio de Motos, Peças e Serviços LTDA que a sentença de ID 133697641 é contraditória, eis que o dispositivo diverge da fundamentação.
Em específico, ao fundamentar a decisão, o Juízo reconheceu que a responsabilidade das requeridas seria solidária, contudo, no dispositivo da sentença, a condenação recai exclusivamente sobre a primeira requerida.
Informa também que a decisão é obscura, pois é impossível reconhecer quem seria "a primeira requerida", constante do dispositivo da sentença.
No segundo recurso, aduz a embargante Yamaha Motor do Brasil LTDA. que, embora não concorde com os termos da sentença, busca sanar ponto omisso na sentença no que se refere às condições de devolução da motocicleta objeto da ação.
Especificamente, não há menção sobre a devolução do bem com os respectivos documentos assinados para transferência, Manual do Proprietário, chave reserva e sem ônus junto ao DETRAN ou instituições financeiras.
Francisco Jatme Luna Temóteo apresentou suas contrarrazões nos embargos de declaração opostos por ambas as partes.
A princípio, concorda com os embargos opostos por DMP Comércio de Motos, Peças e Serviços LTDA.
Por outro lado, defende a perda do objeto quanto ao recurso da Yamaha Motor do Brasil LTDA. É o relatório.
Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para uma melhor análise, passo à aferição individual dos referidos recursos. II. 1- Dos Embargos opostos por DMP Comércio de Motos, Peças e Serviços LTDA (ID 137465986) Submetendo os Embargos Declaratórios ao competente juízo de admissibilidade, vislumbro a presença dos pressupostos recursais, seja por serem cabíveis os recursos manejados, sejam por serem tempestivos, seja, ainda, pela patente legitimidade com que a parte recorre. No mérito, o embargante alega que a sentença de ID 133697641 é contraditória, tendo em vista que o dispositivo diverge da fundamentação.
Em específico, ao fundamentar a decisão, o Juízo reconheceu que a responsabilidade das requeridas seria solidária, contudo, no dispositivo da sentença, a condenação recai exclusivamente sobre a primeira requerida.
Informa também que a decisão é obscura, pois é impossível reconhecer quem seria "a primeira requerida", constante do dispositivo da sentença.
De fato, ao compulsar os autos, verifico que a sentença de ID 133697641 apresenta contradição e obscuridade. Merece prosperar a tese de responsabilidade solidária, ante à relação de consumo evidenciado no caso em apreço.
Neste sentido, colaciono trecho da fundamentação da própria sentença vergastada.
Vejamos: (...) Não obstante, por se tratar de vício do produto, os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas, ex vi do artigo 18, do CDC, supra indicado.
A par disto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de responsabilização solidária das fabricantes e concessionárias nos casos em que, como no presente, se verifica a ocorrência de vício em bem cuja cadeia de fornecimento tenha lhes permitido a aferição de benefícios (REsp 1.309.981/SP, AgRg no AREsp 629301/SP). (...) Logo, devem ser acolhidos os embargos de declaração de ID 137465986.
II. 2- Dos Embargos opostos por Yamaha Motor do Brasil LTDA. (ID 137524064) Aduz a embargante que ao determinar a restituição do valor do produto, este Juízo não se pronunciou acerca das condições atinentes a devolução da motocicleta usada e os documentos para realização da transferência. Argumenta que o veículo usado deverá ser entregue com os respectivos documentos para transferência assinados com firma reconhecida, Manual do Proprietário, chave reserva, bem como totalmente desembaraçada e livre de todos e quaisquer ônus e dívidas junto ao DETRAN e/ou Instituições Financeiras. Ocorre que, conforme juntado pelo próprio embargado (ID 153247811), este formulou requerimento de dispensa de pagamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), que foi deferido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, de modo que não existem débitos de IPVA sobre o veículo. Do mesmo modo, informa o embargado que não há multas a pagar, nem gravames financeiros sobre o bem.
Por fim, o próprio autor/embargado se comprometeu em realizar a entrega de chave reserva, manual do proprietário e documentos de transferência da motocicleta em discussão, na assistência técnica local. Sendo assim, reputo pela perda objeto do referido recurso, ante o cumprimento voluntário de sua obrigação pela parte autora.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso oposto pela Yamaha Motor do Brasil LTDA. (ID 137524064), ante a perda do objeto.
Por outro lado, CONHEÇO dos embargos opostos pela DMP Comércio de Motos, Peças e Serviços LTDA (ID 137465986) para DAR-LHE PROVIMENTO.
Dessa forma, na sentença de ID 133697641, onde se lê: (...) ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Novo Códex Processual Civil, para condenar a primeira requerida à restituição do valor pago pelo autor para adquirir o veículo, no importe de R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais), que deverá incidir correção monetária (INPC), partir da primeira data de indisponibilidade do veículo, isto é 27/04/2016, e juros de 1% ao mês, desde a data da citação (art. 405, CC).
Leia-se: (...) ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Novo Códex Processual Civil, para condenar ambos os requeridos, de forma solidária, à restituição do valor pago pelo autor para adquirir o veículo, no importe de R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais), que deverá incidir correção monetária (INPC), partir da primeira data de indisponibilidade do veículo, isto é 27/04/2016, e juros de 1% ao mês, desde a data da citação (art. 405, CC). Nos demais pontos, mantenho inalterada a r.
Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal para nova irresignação, cumpra-se os demais termos da sentença anterior. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
16/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153286647
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16/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153286647
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16/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153286647
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16/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153286647
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15/05/2025 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO AMORIM DA SILVA FILHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CLAUVER RENNE LUCIANO BARRETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA ARAGAO FILHO em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:52
Decorrido prazo de LUAN VICTOR DE SOUZA LUNA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:52
Decorrido prazo de LUAN VICTOR DE SOUZA LUNA em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 133697641
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 133697641
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 133697641
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 133697641
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 133697641
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 133697641
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 133697641
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 133697641
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0046715-23.2017.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Veículos] Requerente: AUTOR: FRANCISCO JATME LUNA TEMOTEO Requerido: REU: DMP COMERCIO DE MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Francisco Jatme Luna Temóteo propôs a presente Ação de Restituição de Valor por Vício de Produto contra Yamaha Motor do Brasil LTDA e DMP Comércio de Motos, Peças e Serviços LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu uma motocicleta Yamaha XT1200 Z Tenere, em 27 de abril de 2016, junto à concessionária Terra Motos, pelo valor de R$ 64.500,00.
A motocicleta, no entanto, apresentou defeito no setor de arrefecimento do motor com apenas 55 km rodados, no dia 03 de maio de 2016.
Após levar o veículo à assistência técnica em Juazeiro do Norte, retirou-o somente 40 dias depois, em 18 de junho de 2016.
Posteriormente, o problema tornou a ocorrer em 10 de janeiro de 2017, com 355 km rodados, requereu novo reparo em assistência técnica, onde ficou até 19 de janeiro de 2017.
Pela terceira vez, em 24 de janeiro de 2017, o mesmo vício se manifestou quando a motocicleta estava com 441 km rodados.
Apesar de todos os esforços e das reparações efetuadas pela assistência, o problema persiste.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a relação travada é de consumo, com base no Art. 2º (definição de consumidor) e Art. 3º (definição de fornecedor) do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, o Art. 18 do mesmo diploma é citado para reforçar que fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, permitindo que o consumidor demande a restituição da quantia paga caso o vício não seja sanado em 30 dias, conforme o §1º, II desse artigo.
Ao final, pediu que fosse designada audiência prévia de conciliação, que as requeridas sejam citadas e, ao final, julgada procedente a demanda, com a condenação das rés na restituição do valor pago pelo produto, atualizado para a quantia de R$ 67.070,82, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a parte ré, Yamaha Motor do Brasil LTDA, apresentou contestação (fls. 82/90), alegando preliminarmente a carência de ação por falta de interesse processual e perda superveniente do objeto, pois a motocicleta foi reparada e entregue ao autor em perfeito estado de funcionamento.
Alega ainda que o autor se recusou a retirar a motocicleta reparada, tentando se enriquecer ilicitamente.
Sustenta que toda assistência prestada foi em concordância com a legislação aplicável, dentro do prazo legal e que não houve qualquer dano material ou moral comprovado.
No mérito, a parte ré argumenta que todos os reparos necessários foram feitos em garantia, usando peças novas e genuínas, e que o veículo foi disponibilizado ao autor em pleno funcionamento.
Ressalta ainda que a variação do nível do líquido de arrefecimento é normal e está especificada no Manual do Proprietário, recomendando-se verificar o nível antes do uso e substituí-lo conforme os intervalos estabelecidos.
A ré invoca o Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, destacando que a motocicleta possui garantia de um ano a partir da nota fiscal, sem limite de quilometragem, e que todas as medidas foram tomadas dentro desse período.
Conclui que não há motivos para acolhimento dos pedidos do autor, devendo serem julgados improcedentes.
Requer ainda a condenação do autor nas despesas processuais e honorários advocatícios, e, na hipótese de condenação, que o autor arque com a diferença entre o valor de um veículo novo e usado, restituindo a motocicleta em perfeitas condições, livre de qualquer ônus.
Réplica apresentada (fls. 113/120). A ré DMP Comércio de Motos, Peças e Serviços Ltda apresentou contestação (Fls. 122/136), alegando que a ação está fulminada pela decadência e que não houve concessão de oportunidade para a contestante reparar o alegado problema.
A contestação aponta que o autor levou a motocicleta três vezes à assistência técnica Vereda Comérc.
Distribuidor de Veículos e Máquinas LTDA, localizada em Juazeiro do Norte/CE e não à oficina da ré, situada em Fortaleza/CE.
Sustentam que, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de reparo do fornecedor deve ser oportunizada pelo consumidor antes de reivindicar a substituição do produto ou o ressarcimento do valor pago.
A contestante cita como fundamento jurídico os artigos 335, I, 229 e 408 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), além dos artigos 12 a 17 referentes à responsabilidade por fato do produto ou serviço e os artigos 18 a 25 do CDC sobre a responsabilidade por vício do produto ou serviço.
No mérito, sustenta que a suposta insatisfação do autor está fora do prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, § 3º do CDC para produtos duráveis.
Além disso, afirmam que o autor não comprovou que o alegado vai além do mero excesso de líquido no sistema de arrefecimento, o que não caracteriza vício, uma vez que a motocicleta operava em perfeitas condições e que o manual da Yamaha orienta que o excesso de líquido deve ser drenado em condições específicas.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (fls. 151/160) argumentando que, embora tenha conhecimento das alegações da ré, reafirma a existência de vício oculto e a ineficácia do reparo pelo terceiro estranho ao processo (Vereda Comérc.
Distribuidor de Veículos e Máquinas LTDA).
Laudo pericial realizado por perito determinado pelo Juízo (fls. 261/307). Laudo crítico formulado pelo assistente técnico da parte ré (fls. 323/332).
Resposta do perito juntada aos autos (fls. 352/382). Decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito (ID 112737904), sem insurgência das partes. É o breve relatório.
Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Do julgamento antecipado do mérito Considerando que se trata de ação de demanda prova documental e que não foi requerida produção de outras provas pelas partes, entendo desnecessária a realização de instrução, passando ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II. 2- Da preliminar de carência da ação Alega a parte ré que a motocicleta em discussão foi reparada e entregue ao autor em perfeito estado de funcionamento, o que geraria falta de interesse de agir. Contudo, tal preliminar se confunde com o próprio mérito da causa, razão pela qual deixo para analisá-la no momento oportuno. II. 3- Da prejudicial de mérito: decadência A ré DMP Comércio de Motos, Peças e Serviços Ltda alega que o direito potestativo do autor está fulminado pela decadência, tendo em vista que a situação elucubrada se trata de vício do produto cujo prazo decadencial é de 90 dias, e que, o autor teve ciência do vício no dia 03/05/2016, mas ajuizou a presente ação apenas em 21/02/2017. Ocorre que, no caso dos autos, existia garantia contratual do veículo (fl. 26), conferido pela empresa ré, no prazo de 01 ano. Assim, não há que se falar em decadência do direito do apelado/autor, considerando o defeito apresentado dentro do período de garantia da motocicleta e que a contagem do prazo decadencial só se inicia com o seu esgotamento, que, in casu, foi em julho de 2010.
Coaduna com o tal entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ao fazer interpretação teleológica e sistemática dos art. 26 e art. 50, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estendeu o prazo de reclamação atinente à garantia legal, de modo que a partir do término da garantia contratual é que se inicia o prazo (de trinta ou de noventa dias) para o consumidor reclamar por vício de adequação do produto surgido no decorrer do período daquela garantia.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO.
DISTINÇÃO.
DIREITO DE RECLAMAR.
PRAZOS.
VÍCIO DE ADEQUAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
DEFEITO DE SEGURANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO.
DISTINÇÃO.
GARANTIA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. - No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços.
Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. - Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade.
Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. - O CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito de reclamar, conforme se trate de vício de adequação ou defeito de segurança.
Na primeira hipótese, os prazos para reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável.
A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 05 (cinco) anos. - A garantia legal é obrigatória, dela não podendo se esquivar o fornecedor.
Paralelamente a ela, porém, pode o fornecedor oferecer uma garantia contratual, alargando o prazo ou o alcance da garantia legal. - A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal.
O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia, o qual, em se tratando de vício de adequação, está previsto no art. 26 do CDC, sendo de 90 (noventa) ou 30 (trinta) dias, conforme seja produto ou serviço durável ou não. - Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual.
Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 967623 RJ 2007/0159609-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090629 --> DJe 29/06/2009) Logo, afasto a prejudicial de decadência do direito do autor. II. 4- Do mérito Cinge a controvérsia em verificar se o veículo adquirido pelo autor por meio de contrato de compra e venda firmado com a ré possui vício e se tal fato enseja a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais. Com efeito, é incontroverso, no caso dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes possui nítido caráter consumerista, motivo pelo qual a sua análise deve ocorrer sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 18 do CDC, que dispõe: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Assim, os fabricantes e os fornecedores de produtos respondem por eventuais vícios não por força da existência de culpa em seu agir, mas em razão do princípio da garantia, pelo qual o alienante tem o dever de assegurar ao adquirente a entrega da coisa com a qualidade necessária para sua correta utilização. (Grifo nosso). Por conseguinte, os fabricantes e os fornecedores de produtos respondem por eventuais vícios não por força da existência de culpa em seu agir, mas em razão do princípio da garantia, pelo qual o alienante tem o dever de assegurar ao adquirente a entrega da coisa com a qualidade necessária para sua correta utilização.
Não obstante, por se tratar de vício do produto, os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas, ex vi do artigo 18, do CDC, supra indicado.
A par disto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de responsabilização solidária das fabricantes e concessionárias nos casos em que, como no presente, se verifica a ocorrência de vício em bem cuja cadeia de fornecimento tenha lhes permitido a aferição de benefícios (REsp 1.309.981/SP, AgRg no AREsp 629301/SP).
No que concerne ao fato gerador da responsabilidade civil, tem-se que a parte promovente demonstrou, de forma exaustiva, a aquisição do automóvel zero quilômetro da concessionária DPM Comércio de Motos Peças e Serviços Ltda, fabricado pela Yamaha Motor do Brasil Ltda.
Na petição inicial, a parte autora narrou que a motocicleta apresentou defeito no setor de arrefecimento do motor com apenas 55 km rodados, no dia 03 de maio de 2016.
Após levar o veículo à assistência técnica em Juazeiro do Norte, retirou-o somente 40 dias depois, em 18 de junho de 2016.
Posteriormente, o problema tornou a ocorrer em 10 de janeiro de 2017, com 355 km rodados, requereu novo reparo em assistência técnica, onde ficou até 19 de janeiro de 2017.
Pela terceira vez, em 24 de janeiro de 2017, o mesmo vício se manifestou quando a motocicleta estava com 441 km rodados, sendo que o veículo continuou na assistência técnica. Nesse sentido, as partes promovidas argumentam, em sua defesa, que inexistiu defeito no veículo ou que os defeitos apresentados foram todos sanados dentro do prazo previsto pelo CDC. Todavia, resta demonstrado nos autos que o veículo retornou várias vezes com problemas recorrentes, superando inclusive o prazo de 30 (trinta) dias.
Ocorre que referidas teses são genéricas e desprovidas de substrato fático e probatório, incidindo ao caso o disposto no artigo 373, inciso II do CPC.
Ademais, a perícia técnica realizada nos autos pelo Sr.
Adrisnando José Aires de Menezes Filho, Engenheiro Mecânico, nomeado pelo Juízo, concluiu pela existência de defeito técnico do produto, aduzindo, em específico, que (fls. 261/307): Tendo como objetivo apreciar a relação de causalidade do objeto da perícia,esta importante fase da análise técnica, é apresentar os resultados obtidos da causa eficiente ou decisiva que, por suas circunstâncias, inequivocamente determinaram o dano. (...) O resultado da análise do Sistema de Arrefecimento demonstrou que houve vazamento do líquido (Vazão volumétrica; = 107,58 ml/min) de arrefecimentocom 20 minutos e 54 segundos de funcionamento (utilizando na maior parte dotempo funcionamento em baixa rotação), caracterizando uma situação anômala,mesmo após as trocas das peças através das Ordens de Serviço (N° 70694, N°70719, N° 75590 e N° 75794).Por fim, após exaurir todas as pesquisas e analisar as causas, e considerando os dados obtidos através da produção de prova no objeto periciado,conclui-se que há um defeito técnico do produto, cumpre esclarecer que não há defeito sem existir vício, porque o defeito é um vício acrescido de um problema extra que reflete na segurança do consumidor.
Por outro lado, foi juntado laudo técnico divergente (fls. 323/332), feito pelo Sr.
Ayrton Antunes Dias, assistente técnico da requerida Yamaha Motor do Brasil Ltda, donde se concluiu que: A perícia realizada não pode concluir que o veículo possui vicio de fabricação uma vez que o teste realizado não permitiu que o sistema de arrefecimento estivesse operando de forma plena, pois com o teste estático, o fluxo de ar criado durante a condução da motocicleta foi totalmente desconsiderado. Em resposta (fls. 352/382), o perito do Juízo esclareceu que: O Assistente Técnico (Sr.
Ayrton Antunes Dias, Engenheiro Mecânico,CREA 506978) que elaborou o documento LAUDO CRÍTICO (fls. 323-332) não é o mesmo que acompanhou as diligências periciais: produção de prova perícia in loco(ver subitem 2.2 LOCAL DA PERÍCIA).
Por não estar presente na diligência e não saber a veracidade do ocorrido, afirmações indo para o campo das suposições foram feitas a meu respeito e ao meu trabalho, portanto foram feitas falsas conjecturas e suposições quanto aos meus procedimentos.
III - Em momento algum acelerei a motocicleta por 20 minutos em alta rotação, pois a RPM do motor não chegou a ultrapassar os 3.000 RPM (rotações por minuto).IV - Ao que foi afirmado pelo Sr.
Ayrton Antunes Dias, após 20 minutos a moto deve ser desligada automaticamente, fato que também não ocorreu após esse período de funcionamento, pois tive de realizar o desligamento de forma manual.
V - O assistente técnico, presente na diligência de produção de prova de perícia in loco, o Sr.
VALDEMAR FERREIRA RODRIGUES, engenheiro mecânico, ao realizar outro teste com uma moto com características similares, houve o mesmo resultado do derramamento do líquido de arrefecimento.
Sendo assim, verifico que existiu o vício do produto, com base nas conclusões firmadas pelo perito auxiliar do Juízo, o qual confirma claramente a existência de defeito oculto, já que o perito Ayrton Antunes Dias sequer estava presente na diligência in loco. Posto isso, conforme estipulado no § 1º, do art. 18, do CDC, caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente, as providências contempladas nos respectivos incisos, entre estas, "a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso".
Neste sentido, em casos semelhantes, preceitua o Eg.
TJ/CE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
COMPRA DE VEÍCULO NOVO.
FALHA NO FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA.
VÍCIO NÃO SANADO.
REITERADAS MANUTENÇÕES INEFICAZES.
SUBSTITUIÇÃO DO MÓVEL POR OUTRO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO SUBSTITUÍDO.
POSSIBILIDADE.
EXPECTATIVAS FRUSTRADAS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de vício em veículo zero quilômetro, adquirido pela parte ora apelada, de modo a inviabilizar sua plena utilização. 2. É incontroverso, no caso dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes possui nítido caráter consumerista, motivo pelo qual a sua análise deve ocorrer sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No que concerne ao fato gerador da responsabilidade civil, tem-se que a parte promovente demonstrou, de forma exaustiva, a aquisição do automóvel zero quilômetro da concessionária Jangada Veículos, fabricado pela montadora Renault do Brasil, conforme documentos acostados às fls. 33/70. 4.
As Ordens de Serviços registradas na "Ficha de Seguimento do Veiculo", anexada às fls. 144/148 pela própria requerida, corroboram a tese de surgimento de defeitos no veículo, logo após seu recebimento no pátio da concessionária. 5.
E mais, a existência das mencionadas falhas podem ser comprovadas por meio dos Recall's da Fabricante (fls. 67/70 e 217/224), convocando os proprietários do veículo Kwid a comparecerem à Rede de Concessionárias para substituição do berço do motor e reparos de outros componentes do carro. 6.
Nesse sentido, as partes promovidas/apelantes argumentam, em sua defesa, que inexistiu defeito no veículo ou que os defeitos apresentados no mesmo foram todos sanados dentro do prazo previsto pelo CDC.
Todavia, resta demonstrado nos autos que o veículo retornou várias vezes com problemas recorrentes, superando inclusive o prazo de 30 (trinta) dias.
Ocorre que referidas teses são genéricas e desprovidas de substrato fático e probatório, incidindo ao caso o disposto no artigo 373, inciso II do CPC. 7.
Posto isso, conforme estipulado no § 1º, do art. 18, do CDC, caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente, as providências contempladas nos respectivos incisos, entre estas, ¿a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso¿. 8.
Por consequência, firme nas intelecções vertidas, entendo ser possível que o consumidor exerça o direito de pedir, alternativamente, a substituição do produto por outro novo equivalente, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Inteligência do art. 18, do CDC. 9.
Os excessivos, mas necessários, traslados à concessionária para tentar resolver os problemas de fabricação no veículo, que nem mesmo foram causados pela parte, causou abalo moral à consumidora que ultrapassa a esfera do mero dissabor.
Precedentes desta e.
Corte de Justiça. 10.
Quanto ao importe indenizatório, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelos apelantes, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa do consumidor, mantenho em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a condenação por danos morais, pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela autora. 11.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0122293-97.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023) Destarte, resta demonstrado nos autos o vício, a falha na prestação do serviço e o dano causado à parte autora, o que autoriza a devolutiva do valor pago pelo veículo pelo requerente, conforme consta das fls. 12/23.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Novo Códex Processual Civil, para condenar a primeira requerida à restituição do valor pago pelo autor para adquirir o veículo, no importe de R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais), que deverá incidir correção monetária (INPC), partir da primeira data de indisponibilidade do veículo, isto é 27/04/2016, e juros de 1% ao mês, desde a data da citação (art. 405, CC). Condeno a parte promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
18/02/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133697641
-
18/02/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133697641
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18/02/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133697641
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18/02/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133697641
-
17/02/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO AMORIM DA SILVA FILHO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI FERNANDES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:13
Decorrido prazo de LUAN VICTOR DE SOUZA LUNA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA ARAGAO FILHO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:13
Decorrido prazo de CLAUVER RENNE LUCIANO BARRETO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112737904
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0046715-23.2017.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Veículos] Requerente: AUTOR: FRANCISCO JATME LUNA TEMOTEO Requerido: REU: DMP COMERCIO DE MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos, etc.
Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
A matéria de fato e de direito constante neste feito autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que não se verificou nestes autos.
Outrossim, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a este aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos.
Nessa toada, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). (Destaquei).
Com efeito, o conjunto probatório apresentado demonstra-se como suficiente para análise do mérito, precipuamente, considerando as manifestações das partes e documentos carreados; desnecessários, portanto, novos pronunciamentos.
De outra banda, inoportuno o saneamento do feito.
Isso porque, a legislação processual adjetiva prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112737904
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04/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112737904
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04/11/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:22
Mov. [149] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 11:50
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01843972-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 11:05
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06/08/2024 17:08
Mov. [147] - Documento
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01/08/2024 09:11
Mov. [146] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/07/2024 15:39
Mov. [145] - Documento
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31/07/2024 15:02
Mov. [144] - Expedição de Alvará
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24/07/2024 06:36
Mov. [143] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 09:06
Mov. [142] - Documento
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25/06/2024 15:36
Mov. [141] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2024 13:37
Mov. [140] - Documento
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12/06/2024 10:51
Mov. [139] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 10:49
Mov. [138] - Documento
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12/06/2024 10:48
Mov. [137] - Documento
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08/05/2024 16:20
Mov. [136] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa i
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08/05/2024 16:17
Mov. [135] - Concluso para Despacho
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23/04/2024 16:30
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
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22/04/2024 20:07
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01816583-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 19:39
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12/04/2024 00:08
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 02:30
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 12:35
Mov. [130] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 12:33
Mov. [129] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 10:12
Mov. [128] - Laudo Pericial
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06/03/2024 12:10
Mov. [127] - Documento
-
05/03/2024 15:30
Mov. [126] - Expedição de Ofício
-
15/02/2024 11:03
Mov. [125] - Certidão emitida
-
18/01/2024 09:47
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
15/01/2024 14:35
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2024 17:15
Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/01/2024 11:57
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01800121-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2024 11:32
-
27/11/2023 21:28
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
-
24/11/2023 02:26
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 08:54
Mov. [118] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 16:15
Mov. [117] - Concluso para Sentença
-
29/09/2023 10:51
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01843246-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 10:39
-
29/08/2023 08:19
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
29/08/2023 05:48
Mov. [114] - Laudo Pericial | N Protocolo: WJUA.23.01837991-8 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 28/08/2023 11:34
-
09/08/2023 14:02
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2023 05:27
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01835008-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 21:32
-
05/08/2023 08:58
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 12:25
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 10:18
Mov. [109] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 14:55
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2023 14:54
Mov. [107] - Petição
-
14/07/2023 08:22
Mov. [106] - Laudo Pericial
-
29/06/2023 21:19
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
15/06/2023 15:36
Mov. [104] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Anual. Processo com tramitacao normal.
-
12/06/2023 13:23
Mov. [103] - Documento
-
27/04/2023 10:10
Mov. [102] - Documento
-
14/04/2023 15:11
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
14/04/2023 14:22
Mov. [100] - Petição
-
12/04/2023 09:02
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01815754-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2023 08:53
-
11/04/2023 14:20
Mov. [98] - Documento
-
10/04/2023 17:10
Mov. [97] - Expedição de Ofício
-
04/04/2023 10:58
Mov. [96] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o perito via e-mail ([email protected]), para apresentar endereco, constando data e local para realizacao da pericia, observando a antecedencia minima de 30 dias para a realizacao das intimacoes das
-
02/03/2023 12:00
Mov. [95] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/03/2023 08:33
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2023 11:25
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01808147-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/02/2023 11:18
-
24/02/2023 10:45
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2023 13:43
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01806526-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2023 13:07
-
13/02/2023 09:03
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
10/02/2023 23:00
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01805540-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 22:30
-
31/01/2023 16:42
Mov. [88] - Decurso de Prazo
-
23/01/2023 09:23
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
16/01/2023 18:25
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01801230-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2023 18:09
-
14/01/2023 11:26
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 21:56
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 16:56
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01800314-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2023 11:15
-
23/12/2022 09:36
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01860747-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/12/2022 09:26
-
14/12/2022 13:41
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 09:40
Mov. [80] - Documento
-
12/12/2022 09:40
Mov. [79] - Petição
-
12/12/2022 09:40
Mov. [78] - Petição
-
28/11/2022 15:38
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
-
28/11/2022 08:45
Mov. [76] - Documento
-
24/11/2022 18:19
Mov. [75] - Expedição de Ofício
-
24/11/2022 12:12
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 11:19
Mov. [73] - Documento
-
11/11/2022 11:19
Mov. [72] - Documento
-
11/11/2022 11:16
Mov. [71] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 22:16
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
04/08/2022 22:15
Mov. [69] - Decurso de Prazo
-
30/05/2022 15:42
Mov. [68] - Documento
-
29/05/2022 07:04
Mov. [67] - Expedição de Ofício
-
03/05/2022 09:08
Mov. [66] - Mero expediente | Vistos em inspecao judicial anual. Defiro o pedido de pp. 201/202. Intime-se o perito, conforme determinado na decisao de pp. 178.
-
16/03/2022 11:51
Mov. [65] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o processo encontrase registrado para fins de controle de Plano de Gestao. O referido e verdade. Dou fe. Juazeiro do Norte/CE, 16 de marco de 2022. JOSE HUMBERTO PEREI
-
09/11/2021 10:54
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00338145-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2021 09:55
-
26/10/2021 16:48
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
26/10/2021 16:29
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00336469-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2021 15:47
-
19/10/2021 19:27
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
18/10/2021 11:54
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00335172-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2021 11:07
-
01/10/2021 21:56
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0342/2021 Data da Publicacao: 04/10/2021 Numero do Diario: 2708
-
30/09/2021 11:50
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 07:56
Mov. [57] - Certidão emitida
-
18/08/2021 11:54
Mov. [56] - Documento
-
18/08/2021 11:54
Mov. [55] - Documento
-
18/08/2021 11:52
Mov. [54] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2021 11:41
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/04/2021 15:25
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00309550-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/04/2021 15:01
-
29/10/2020 02:28
Mov. [51] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2020 04:21
Mov. [50] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2020 21:54
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00320006-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2020 21:46
-
16/06/2020 16:25
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
16/06/2020 10:14
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00317105-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/06/2020 10:06
-
09/06/2020 23:38
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0162/2020 Data da Publicacao: 10/06/2020 Numero do Diario: 2390
-
08/06/2020 10:45
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2020 15:58
Mov. [44] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2020 11:59
Mov. [43] - Concluso para Sentença
-
16/01/2020 11:58
Mov. [42] - Certidão emitida
-
22/07/2019 22:57
Mov. [41] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2019 08:51
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0261/2019 Data da Disponibilizacao: 10/07/2019 Data da Publicacao: 11/07/2019 Numero do Diario: 2178 Pagina: 955-959
-
09/07/2019 12:43
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2019 11:28
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2019 13:20
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
14/01/2019 10:51
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WJUA.19.00091006-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/01/2019 10:47
-
11/12/2018 07:14
Mov. [35] - Mero expediente | Sobre a contestacao de pp. 122/136 , manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se (DJE).
-
21/08/2018 07:42
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
20/08/2018 15:05
Mov. [33] - Conclusão
-
28/05/2018 14:43
Mov. [32] - Certidão emitida | CERTIDAO ENCAMINHANDO AUTOS AO NUCLEO DE DIGITALIZACAO
-
16/03/2018 12:08
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
16/03/2018 11:42
Mov. [30] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Replica em Procedimento Comum - Numero: 80000 - Complemento: Foi juntada aos autos replica a contestacao.
-
16/03/2018 11:38
Mov. [29] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
16/03/2018 11:38
Mov. [28] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara Civel de Juazeiro do Norte
-
13/03/2018 10:18
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0076/2018 Data da Disponibilizacao: 07/03/2018 Data da Publicacao: 08/03/2018 Numero do Diario: 1859 Pagina: 544
-
07/03/2018 09:54
Mov. [26] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
07/03/2018 09:54
Mov. [25] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Luan Victor de Souza Luna
-
06/03/2018 08:14
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2018 11:50
Mov. [23] - Certidão emitida | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que procedeu a intimacao da parte autora para apresentar replica a contestacao e documentos de fls.78/104, no prazo de 15(quinze) dias . O referido e verdade. Dou fe.
-
01/03/2018 17:25
Mov. [22] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2018 16:09
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória | ESTANTE D PILHA 08
-
12/01/2018 15:35
Mov. [20] - Informação | ESTANTE A PILHA 5
-
17/11/2017 18:09
Mov. [19] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A SECRETARIA JUDICIARIA J-11 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
04/10/2017 13:38
Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO O-12 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
28/09/2017 13:27
Mov. [17] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L-9 P/FAZER JUNTADA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
28/09/2017 10:49
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ( COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
19/09/2017 12:13
Mov. [15] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS ESTANTE O - 12 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
14/09/2017 13:01
Mov. [14] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: RAMON DO NASCIMENTO COELHO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA MESA 13 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
11/09/2017 14:26
Mov. [13] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: RAMON DO NASCIMENTO COELHO FUNCIONARIO: CAMILA RAQUEL NO. DAS FOLHAS: 57 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 15/
-
10/07/2017 10:16
Mov. [12] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PROCESSO ENVIADO AO CEJUSC PARA DESIGNAR AUDIENCIA. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
05/07/2017 16:05
Mov. [11] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS ESTANTE PRETA - designar audiencia de conciliacao(CEJUSC) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
05/07/2017 12:47
Mov. [10] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: juntada de comprovante de pagamento de custas processuais - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
05/07/2017 12:46
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ( COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
28/06/2017 12:16
Mov. [8] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS G-14 - ag. prazo para apresentacao de comprovantes definitivos de pagamento de custas - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
28/06/2017 09:29
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MESA - 06 - PARA PROVIDENCIA DOS EXPEDEINTES - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
15/05/2017 11:10
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A - 9 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
21/03/2017 09:57
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL MESA 17 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/03/2017 09:06
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/03/2017 09:05
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/03/2017 09:05
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/03/2017 08:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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