TJCE - 0000732-88.2019.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:11
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO TOMAZ DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115222084
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06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 115222084
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05/11/2024 01:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO TOMAZ DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000732-88.2019.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO TOMAZ DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais.
A parte autora requer na exordial que a empresa demandada seja compelida a reparar os danos que alegou ter sofrido, em virtude da efetivação de desconto indevido em sua aposentadoria, a título de parcela de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O INSS apresentou contestação suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Citado, o Banco demandado apresentou contestação, ocasião em que suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, no mérito, sustenta a validade da contratação questionada. Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas. Em resposta, a parte promovida requereu à expedição de ofício ao Banco para que apresente extrato da conta em que a parte recebeu os valores, bem como o depoimento pessoal da parte autora. Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de Ofício à Instituição Financeira para apresentação de extrato bancário, bem como o depoimento pessoal da parte autora, considerando-se que compete a parte promovida demonstrar a legalidade da contratação, sendo desnecessário referidos pedidos considerando-se as provas já produzidas nos autos. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência. A parte autora, em sua inicial, alegou que é beneficiária do INSS, tendo tido ciência da existência de empréstimo consignado junto ao banco réu sem a sua autorização, cujas parcelas restam descontadas diretamente em seu benefício. Diante de tal ocorrência, requereu a condenação do demandado em restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas em seu benefício, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Contudo, o requerido acostou cópia do contrato impugnado, qual seja cédula de crédito bancária, devidamente assinado.
Vale ressaltar que o promovido comprovou que o contrato apresentado é o mesmo discutido na presente lide, além de comprovar a realização da transferência em conta bancária de titularidade da parte autora. Assim, forçoso concluir que se afigurou regular e legítimo os descontos consignados, posto que a parte requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, tendo sido comprovado a contração realizada pela parte autora, o que afasta o suposto dano moral e o direito ao indébito. A parte ré se desincumbido do ônus de provar a legalidade da contratação.
Assim, são verídicas as alegações do requerido, no tocante à contratação celebrada entre as partes, pelo que entendo que a empresa exerceu regularmente um direito seu, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. Em casos de contratos celebrados por aposentados, deve-se examinar, se a instituição financeira foi capaz de cumprir seu ônus probatório de modo satisfatório e se efetivamente houve dano ao consumidor, não sendo possível proceder à anulação ou à declaração de inexistência dos negócios de forma indiscriminada e descuidada em face da enorme insegurança jurídica que seria gerada às relações comerciais e dos grandes prejuízos econômicos decorrentes. Pelo que consta dos autos, portanto, não havendo provas ou elementos indicadores de vícios de vontade, fraude ou prejuízos à consumidora, restando demonstrada a devida celebração do contrato apontado na exordial, outro caminho não há senão a improcedência. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no valor que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115222084
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115222084
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04/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115222084
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04/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115222084
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04/11/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2024. Documento: 106005870
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106005870
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02/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106005870
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02/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 20:27
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:04
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2023 11:02
Mov. [42] - Mero expediente: Migre-se os autos para o PJE.
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21/06/2023 08:56
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 08:55
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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20/06/2023 18:29
Mov. [39] - Petição: N Protocolo: WARU.23.01802940-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 14:37
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15/06/2023 04:05
Mov. [38] - Certidão emitida
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02/06/2023 13:00
Mov. [37] - Certidão emitida
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02/06/2023 10:46
Mov. [36] - Expedição de Carta
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01/06/2023 08:17
Mov. [35] - Mero expediente: Analisando detidamente os autos, verifico que a parte promovida Banco Itau nao foi localizada para fins de citacao (pag. 81). Sendo assim, determino que seja cumprido o mandado mediante portal.
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27/10/2022 14:30
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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27/10/2022 14:29
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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25/09/2022 00:15
Mov. [32] - Certidão emitida
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15/09/2022 21:43
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0477/2022 Data da Publicacao: 16/09/2022 Numero do Diario: 2928
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14/09/2022 12:30
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 12:03
Mov. [29] - Certidão emitida
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10/09/2022 17:15
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 08:39
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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24/06/2022 08:39
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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25/04/2022 21:24
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0208/2022 Data da Publicacao: 26/04/2022 Numero do Diario: 2829
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21/04/2022 02:00
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 14:53
Mov. [23] - Mero expediente: Vistos em conclusao. Processo originariamente fisico, convertido em digital nos termos da Portaria n 07/2020 da lavra da Diretoria do Forum desta Comarca. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo,
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18/06/2021 17:27
Mov. [22] - Conclusão
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18/06/2021 17:27
Mov. [21] - Documento
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18/06/2021 17:27
Mov. [20] - Documento
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18/06/2021 17:27
Mov. [19] - Parecer do Ministério Público
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18/06/2021 17:27
Mov. [18] - Documento
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18/06/2021 17:27
Mov. [17] - Documento
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18/06/2021 17:27
Mov. [16] - Documento
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18/06/2021 17:27
Mov. [15] - Documento
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18/06/2021 17:27
Mov. [14] - Documento
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24/03/2021 09:29
Mov. [13] - Certidão emitida
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19/02/2021 14:51
Mov. [12] - Certidão emitida
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10/02/2021 15:43
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WARU.20.00168116-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/10/2020 12:16
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10/02/2021 15:43
Mov. [10] - Petição: Juntada a peticao diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento Comum Civel - Numero: 80000 - Protocolo: PARU20000309280
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04/06/2020 20:26
Mov. [9] - Expedição de Carta
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04/06/2020 20:24
Mov. [8] - Expedição de Carta
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21/10/2019 10:58
Mov. [7] - Antecipação de tutela: Por tais razoes, deixo para apreciar a tutela de urgencia, apos a formacao do contraditorio. Citem-se os requeridos, a fim de que, querendo, apresentem contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335, III
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21/10/2019 10:16
Mov. [6] - Recebimento
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21/10/2019 10:16
Mov. [5] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Acarau
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08/04/2019 13:59
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Mikhail de Andrade Torres
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08/04/2019 13:56
Mov. [3] - Recebimento
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05/04/2019 15:47
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Acarau
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05/04/2019 09:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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