TJCE - 0200358-92.2022.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 07/05/2025 23:59.
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12/02/2025 11:02
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126945170
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126945170
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26/11/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200358-92.2022.8.06.0122 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: CICERO FURTUNATO LEITE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
MAURITI, 25 de novembro de 2024. KAYO CESAR MOREIRA LUNA CRUZ Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
25/11/2024 09:08
Desentranhado o documento
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25/11/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126945170
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25/11/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 09:01
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:49
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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19/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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15/11/2024 09:43
Juntada de Petição de ciência
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05/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 90109780
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200358-92.2022.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REQUERENTE: CICERO FURTUNATO LEITE Requerido: MUNICIPIO DE MAURITI Vistos, em inspeção interna. Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID. 83064544) ajuizado por Cícero Furtunato Leite em desfavor do Município de Mauriti, objetivando recebimento de crédito proveniente de verbas trabalhistas, cuja sentença foi julgada procedente (ID. 64104129) e transitada em julgado. O Ente Municipal executado apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados pelo executado, embora tenha pugnado pela majoração dos honorários advocatícios no patamar de 12% (ID. 86272851). É o breve relatório.
Decido. A disciplina do cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública encontra-se disciplinada nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que tendo o Relator da Decisão Monocrática ID. 82314171 deixado a fixação dos honorários recursais para serem arbitrados em sede de liquidação, na forma do art. 85, § 11, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico homologado nesta sentença. Pois bem.
Considerando que a parte executada concordou com o cálculo apresentado pela exequente, a homologação do cálculo apresentado na planilha ID. 83064545 é medida de se impõe. Ante o exposto, julgo extinta a execução e, por via de consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela exequente na planilha ID. 83064545, por não haver impugnação do ente executado, bem como arbitro honorários advocatícios no patamar de 15% do valor da condenação em execução em favor do patrono do exequente (art. 85, CPC), nos termos do art. 487, I, do CPC. À Secretaria da Vara para realizar os expedientes abaixo: Expeçam-se RPV em favor da parte exequente e de seu patrono, por intermédio do sistema SAPRE, conforme Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Mauriti/CE, data da assinatura digital. JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 90109780
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03/11/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90109780
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01/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
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26/10/2024 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:36
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 14:00
Juntada de despacho
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29/08/2023 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/08/2023 17:13
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:52
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAN SAMPAIO MARTINS em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64104129
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64569414
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20/07/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 21:33
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 13:01
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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04/11/2022 13:00
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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02/09/2022 16:16
Mov. [16] - Encerrar análise
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18/08/2022 16:39
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.22.01804261-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2022 16:29
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18/08/2022 10:08
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0107/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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17/08/2022 09:34
Mov. [13] - Certidão emitida
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16/08/2022 13:56
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 11:54
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/08/2022 11:53
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intimo a parte autora por meio do seu advogado do inteiro teor do Despacho proferido nos autos, visualizado a fl. 130, devendo se manifestar no prazo de 5 (CINCO) DIAS, tempo em que, insist
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15/08/2022 14:48
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 09:19
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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02/06/2022 16:09
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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02/06/2022 14:51
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.22.01802467-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/06/2022 14:46
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30/05/2022 18:22
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.22.01802395-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2022 18:14
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26/04/2022 08:16
Mov. [4] - Certidão emitida
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25/04/2022 21:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 20:40
Mov. [2] - Conclusão
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06/04/2022 20:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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