TJCE - 3002079-57.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 18:05
Homologada a Transação
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23/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2025 04:24
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DA SILVA NETO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162868915
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03/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162868915
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02/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162868915
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01/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 06:56
Decorrido prazo de JULIANNE KARYNE MENEZES ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
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17/01/2025 02:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:25
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DA SILVA NETO em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127882216
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127882216
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05/12/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127882216
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05/12/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127148943
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02/12/2024 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127148943
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29/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127148943
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28/11/2024 16:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112577497
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05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002079-57.2024.8.06.0246 Polo Ativo: EXEQUENTE: LOTEAMENTO PEDRO TAVARES SPE LTDA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: DANIEL JOSE DA SILVA NETO Polo Passivo: EXECUTADO: JULIANNE KARYNE MENEZES ARAUJO Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em até 10 (dez) dias, junte documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE. Ademais, atente a parte autora que o comprovante de faturamento anexado deve ser o documento oficial transmitido pelo fisco, qual seja, a folha de rosto da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que indica o faturamento da empresa informado por meio idôneo, pelo qual evidencia qualificação tributária atualizada e condição de ME ou EPP, nos termos da LC 123/2006, demonstrando ser optante pelo simples, e que a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não ultrapassa a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte. Comprovada a capacidade postulatória e reconhecida legitimidade ativa da empresa no âmbito dos Juizados Especiais, prossiga o feito em seu trâmite regular. Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112577497
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04/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112577497
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01/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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