TJCE - 0200823-76.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 02:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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09/01/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128236217
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128236217
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05/12/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128236217
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05/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/11/2024 01:29
Decorrido prazo de LARISSA QUEIROZ PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 10:04
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111536849
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111536849
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111536849
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200823-76.2024.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de débito, cumulado com pedido de indenização em danos materiais e morais, ajuizada por Francisco Furtado em face de Banco Agiplan S.A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial (ID: 99708796) que o promovente descobriu a existência de um contrato de empréstimo consignado nº 1228685535, supostamente firmado em 23/03/2022, com o Banco Agibank S.A., ao qual alega não ter anuído.
Sendo assim, o demandante requer a declaração de inexistência de débito, bem como a indenização em danos materiais e morais. Decisão interlocutória (ID: 99708775) que indeferiu a tutela provisória pleiteada. Termo de audiênciainfrutífera (ID:105414450). Na contestação (ID:106741251), o Banco promovido sustenta, no mérito, que o contrato de empréstimo consignado nº 1228685535, firmado em 23/03/2022, foi realizado com pleno consentimento do autor, pugnando pela improcedência da demanda autoral. Em réplica (ID:106937293), o promovente contestou as alegações do promovido, reafirmando que nunca contratou o empréstimo consignado nº 1228685535. É o relatório.
Passo à análise das preliminares processuais trazidas pelo demandado.
Sobre a alegação de inépcia da petição inicial, a peça exordial está devidamente fundamentada, apresentando a causa de pedir e o pedido de forma clara e coerente, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu.
Inexistem, portanto, vícios que justifiquem o acolhimento dessa preliminar.
No que concerne à irregularidade no comprovante de residência, destaco que, nos termos do art. 319, II, do CPC, a indicação do endereço é suficiente para o prosseguimento da ação.
Não há exigência de apresentação de comprovante de residência em nome do autor como condição para ajuizar a demanda, sendo desnecessária tal documentação.
No que tange à conexão com outras ações, observo que os processos mencionados pelo réu, apesar de envolverem as mesmas partes, tratam de contratos distintos.
Assim, não há identidade de causa de pedir que justifique a reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC.
Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFENSA À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
REUNIÃO POR CONEXÃO E JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Trata-se Apelação Cível interposta por JOSÉ PAULO DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Em suas contrarrazões o recorrido suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso sob alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando, para tanto, que a minuta recursal não teceu quaisquer argumentos capazes de afrontar os fundamentos da r.
Sentença.
Ao examinar o teor do pronunciamento judicial impugnado e o apelo, constatei que o recorrente manifestou corretamente o seu inconformismo em relação ao decisum recorrido, expondo de forma coerente e compreensível os motivos pelos quais pretende a revisão do julgado.
Esclarecidas tais premissas, não vislumbro ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual, rejeito a preliminar.
O instituto da conexão tem por objetivo evitar decisões conflitantes, de modo que, existindo essa possibilidade, a conexão deve ser reconhecida para que as ações sejam julgadas simultaneamente, pelo mesmo Juízo.
In casu, ainda que os processos versem sobre matérias semelhantes - cobranças indevidas em razão de empréstimos consignados - os objetos são distintos, eis que neste feito se discute o contrato nº 586914861, enquanto que os autos dos demais processos apontados tratam de outras relações jurídicas (contratos), distintas entre si.
Nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Porém, tratando as demandas de discutir contratos distintos, embora idênticas as partes, não resta configurada a conexão ou litispendência, pois o fato constitutivo da relação de onde o autor deduz a sua pretensão, tornou-se diverso.
Mencione-se, ainda, que, apesar de ter indeferido a exordial, o juízo a quo sequer realizou uma análise apurada das contratações discutidas em cada um dos processos, limitando-se à possível natureza temerária da estratégia processual adotada pelo patrono da promovente.
Nesse contexto, não vislumbro razões que determinem a instrução e decisão conjunta dos feitos, pois verifica-se a distinção no tocando ao objeto da ação (contratos distintos), de maneira que inexiste risco de decisões contraditórias a justificar a reunião dos processos.
Houve portanto um patente error in procedendo cometido pelo magistrado de piso, de modo a ensejar a desconstituição da decisão ora em análise.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por, unanimidade conhecer o presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200056-43.2024.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024).
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios.
Para a concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado. Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício. Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante, nem evidência de que tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilize pelos custos do processo. Por fim, em relação à alegação de irregularidade na contratação, entendo que a procuração apresentada nos autos segue os requisitos legais ( ID: 99708797), não havendo qualquer nulidade que impeça o prosseguimento da ação.
No referido instrumento consta a impressão digital de Francisco Furtado, bem como a assinatura a rogo do autor, realizada por Maria Irani Queiroz, além das assinaturas de 2 (duas) testemunhas, Lívia de Queiroz Magalhães e Magda Cristina Pereira Belarmino, sendo desnecessário o uso de instrumento público (CC, artigo 595).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu.
Passo ao exame do mérito.
Verifica-se que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que as provas juntadas aos autos são suficientes para esclarecer as questões de fato e de direito, pelo que aplico ao caso o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em analisar a validade da contratação de empréstimo, registrado no benefício previdenciário do autor sob o nº 1228685535.
Convém destacar que o caso em questão revela uma evidente relação de consumo, na qual a parte autora e a instituição ré se enquadram nas características descritas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso impõe a análise do feito com base nas garantias desse regramento.
Ressalte-se que as relações de consumo são de tamanha importância que o legislador constitucional incluiu o direito do consumidor entre os preceitos fundamentais do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Tal proteção decorre da condição vulnerável do consumidor nas relações de consumo, reconhecida como princípio da vulnerabilidade do consumidor, uma vez que este é a parte mais fraca na relação de consumo e, portanto, merece maior proteção do Estado.
Esse princípio se concretiza, no âmbito judicial, pela inversão do ônus da prova, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência em relação à produção de provas.
Além disso, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente,crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato.
Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato de empréstimo, caberia ao demandado a comprovação de que a demandante efetuou a contratação.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241).
Nessa toada, considerando que a promovente afirma não ter assinado o contrato, e não tendo o Banco promovido sequer juntado aos autos o referido contrato, a regra do ônus da prova leva à conclusão de que o empréstimo fora efetuado sem prévia solicitação da parte requerente.
Assim, não comprovada a relação contratual da parte promovente com a promovida, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Com efeito, cabia à parte promovida o ônus da prova de suas alegações, tenho que esta não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da promovente.
Ressalta-se que a promovida tinha melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, como, por exemplo, apresentar cópia de contrato assinado pela autora.
Cumpre destacar que, no presente caso, o consumidor é analfabeto, o que torna necessária a exigência de assinatura a rogo para a validade do pacto, conforme disposto no artigo 595 do Código Civil.
Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo.
Nesse sentido, observe-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realça a tese: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30.03.2021 NA FORMA SIMPLES.
EMPÓS, EM DOBRO DE ACORDO COMO E AREsp 676.608/RS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Insurgem-se os apelantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito E Indenização por Danos Morais, reconhecendo o dever de indenizar da parte demandada, diante dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora a título de ¿BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIAS.A¿.Pretende o demandado o provimento do recurso para ser julgada improcedente a ação.
Por sua vez, o autor pugna pela reforma do decisum para ser majorada a indenização de danos morais. 2 -Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação,ônus que lhes incumbia, nulo se torna o negócio jurídico em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo,subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária.
O montante indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau, obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual não acolho a irresignação das partes quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 4 - No que se refere a restituição dos valores, observa-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) foi devidamente aplicado na sentença de origem, não merecendo reproche a irresignação da apelante. 6 -Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (Apelação Cível -0200267-46.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023,data da publicação:17/10/2023). No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício da promovente devem ser devolvidos em dobro.
Nesse contexto, consta no documento de ID: 106741252 os valores já assumidamente pagos pelo consumidor, quantia que deve ser ressarcida em dobro ao promovente.
Sobre o dano moral, houve descontos indevidos, em razão do ato ilícito praticado pelo requerido, em benefício previdenciário da parte autora, que necessita dessa quantia para a sua própria subsistência, afetando seus direitos da personalidade, sobretudo a integridade psíquica e emocional, em razão da preocupação existente.
Nesse sentido, o artigo 6º, VI, do CDC assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,individuais, coletivos e difusos.
O valor é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação.
Nesse diapasão, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo e que tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
Destarte, considerando que o requerido apresentou contrato inválido, bem como diversas outras demandas da parte requerente com a mesma causa de pedir, reputo razoável e proporcional e não ensejadora de enriquecimento ilícito a fixação de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Esta quantia é adequada, levando em conta o dano causado e a situação econômica das partes. Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, declaro nulo o contrato mencionado na inicial (contrato de nº 1228685535) e condeno o demandado a: a) restituir, em dobro, as parcelas descontadas e efetivamente comprovadas nos autos, se posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC a contar de cada desconto, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); b) a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Fica a instituição financeira autorizada a realizar a compensação dos valores disponibilizados à parte autora, em razão da contratação ora declarada nula, com os valores devidos a título de condenação.
Em razão da sucumbência (Súmula nº 326, do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Por fim, defiro, via tutela de urgência, o pedido de suspensão das cobranças das parcelas vincendas.
Assim, ordeno ao promovido que cesse os descontos referentes ao Empréstimo Consignado nº 1228685535 no benefício previdenciário do demandante, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação.
Em caso de descumprimento, ficará sujeita a uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser revertida em favor do promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito MACSP -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111536849
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111536849
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111536849
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04/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111536849
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04/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111536849
-
04/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111536849
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30/10/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 13:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
20/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 21:25
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/08/2024 10:29
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/08/2024 11:57
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01807344-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/08/2024 11:36
-
31/07/2024 15:33
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2024 11:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01807098-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/07/2024 11:03
-
18/07/2024 22:18
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
-
17/07/2024 02:21
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 14:47
Mov. [8] - Expedição de Carta
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05/07/2024 01:13
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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02/07/2024 12:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 09:21
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 23/09/2024 as 13:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.O link da sala de audiencia virt
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02/07/2024 09:15
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/09/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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01/07/2024 17:28
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 15:32
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2024 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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