TJCE - 0201276-58.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 12:41
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:02
Decorrido prazo de ZENILDA DE SENA BEZERRA MATOS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/01/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112598346
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0201276-58.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: EXECUTADO: LUMINEX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE ALUMINIOS LTDA - EPP, ZENILDA DE SENA BEZERRA MATOS, RUNEBERG MATOS BEZERRA Vistos em conclusão.
I - Relatório: Cogita-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face de LUMINEX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE ALUMINIO LTDA, RUNEBERG MATOS BEZERRA e ZENILDA DE SENA BEZERRA MATOS.
Em despacho (ID 105669686), foi indeferido o pedido de diligências da parte autora, determinando o prosseguimento do feito pelo exequente, sob pena de extinção.
Certidão informando que a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10959100).
Conclusos, vieram-me os autos.
Fundamento e decido. II - Fundamentação: Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, II e III, do NCPC.
Com efeito, o art. 485, III, do NCPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.
No caso em tela, o exequente não atendeu ao chamado judicial, muito embora tenha sido intimado para tanto.
Ressalto,
por outro lado que, a intimação pessoal pode ser realizada pelo Portal Eletrônico, tendo em vista que a parte exequente é pessoa jurídica, estando vinculada a este Juízo através do sistema, o que equivale à intimação pessoal para fins de dar prosseguimento ao feito, cumprindo com as determinações deste Juízo.
Neste sentido, vejamos o disposto na jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DA ANDAMENTO AO FEITO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUTORA QUE É PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO.
HIPÓTESE EM QUE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIVALE À PESSOAL.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 485, III E § 1.º, CPC.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ARGUMENTAÇÃO DIVERSA QUE NÃO PODERIA ALTERAR O RESULTADO DESTE JULGAMENTO, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS.
MATÉRIA INEXISTENTE NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de apelação cível interposta de sentença que, nos autos da ação monitória, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, já que a parte autora regularmente intimada por meio eletrônico, quedou-se inerte.
Alegação de ausência de intimação pessoal para a complementação de custas, matéria não discutida nos presentes autos. 1.
Intimação eletrônica da pessoa jurídica, através do portal deste tribunal, que equivale à pessoal quando for pessoa jurídica cadastrada no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas para efeito de recebimento de citação e intimações, porquanto, a única forma a ser observada.
Art 2.º da Lei nº 11.419/2006 e Ato Normativo Conjunto 102/2016 deste TJRJ. 2.
Ainda que se pudesse argumentar de maneira diversa, observa-se que, no caso, as razões recursais, com alegação no sentido da necessidade de intimação pessoal da parte autora para complementação de custas, se revelam dissociadas dos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso não merece conhecimento. 3.
Recurso ao qual não se conhece. (TJ-RJ - APL: 02855305320188190001, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 485, III, CPC - INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE - PROCESSO 100% DIGITAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico - PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica.
Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção.
In casu, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. (TJ-MT 10333684220218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Em situação semelhante, colaciono precedente do Eg.
TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR SUPERIOR À 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO (ART. 485, INCISOS II E III DO CPC/15).
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO ( § 1º DO ART. 485 DO CPC/15).
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 183, § 1º DO CPC/15 E DOS ARTS. 5º, § 6º C/C 9º, § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ E DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ve-se que a importância exequenda R$ 26.975,85 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. É cediço que a ausência de comparecimento das partes ao processo pode justificar a extinção do feito, por abandono da causa, conforme prevê o Art. 485, incisos II e III, do CPC/15. 3.
Em conformidade com o disposto no § 1º do CPC/15, a inexistência de prática, pela parte autora, dos atos e diligências de sua incumbência, por mais de 30 dias, ou de 1 ano por negligência das partes, somente configura abandono do processo e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, caso a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em 5 dias e, ainda assim, persista a inércia. 4.
No caso dos autos, a parte apelante, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, e tendo conhecimento da possibilidade de extinção da demanda executiva, mesmo assim quedou-se inerte. 5.
A intimação pessoal da Fazenda Pública, na forma da legislação processual vigente (Art. 183, caput, e inciso I, do CPC/15 e Arts. 5º, § 6º c/c 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006), é realizada de forma eletrônica, sendo, prescindível, portanto, a intimação na pessoa do prefeito ou do procurador do ente público. 6.
Ademais, não merece prosperar a tese da parte apelante quanto à suspensão feito não aplicada pelo Juízo a quo, antes da extinção da demanda executiva, haja vista que tal providência, diferentemente do caso discutido nos autos, somente é aplicável quando não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme Art. 40 da Lei nº 6.830/80. 7.
Acrescente-se, por fim, ser inaplicável ao caso concreto a necessidade de requerimento da parte adversa, nos termos do § 6º do Art. 485 do CPC/15 e da Súmula nº 240 do STJ, para fins de extinção do processo por abandono da causa, vez que a parte executada, embora regularmente citada, não apresentou contestação. 8.
Considerando que a Fazenda Pública Municipal se manteve inerte mesmo após a intimação eletrônica para dar andamento ao feito, correta a sentença proferida pelo Juízo a quo, eis que restou caracterizado o abandono de causa pela parte exequente, ora apelante. 9.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00686618520168060112 Juazeiro do Norte, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) (Grifo nosso). Sendo assim, a conduta demonstrada nos autos pela parte exequente revela sua ausência de interesse na continuidade do feito, afigurando-se forçosa a sua extinção sem julgamento de mérito.
Desnecessárias maiores considerações.
III - Dispositivo: Em virtude de exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do NCPC, EXTINGO a presente execução, por abandono de causa.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Publique-se; Registre-se; Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o subsequente arquivamento dos autos.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112598346
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03/11/2024 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112598346
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31/10/2024 09:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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25/09/2024 19:49
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/09/2024 15:03
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 12:23
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 16:39
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 09:28
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 15:26
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01832831-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 14:57
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18/07/2024 03:23
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/07/2024 18:11
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 12:37
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 09:02
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 07:54
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 07:53
Mov. [15] - Certidão emitida
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25/06/2024 13:48
Mov. [14] - Certidão emitida
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25/06/2024 13:48
Mov. [13] - Documento
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12/04/2024 19:55
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/010004-0 Situacao: Aguardando Cumprimento em 17/09/2024 Local: Oficial de justica - Josefa Claudia Fernandes Silva
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12/04/2024 19:55
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/010005-8 Situacao: Aguardando Cumprimento em 17/09/2024 Local: Oficial de justica - Josefa Claudia Fernandes Silva
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12/04/2024 19:54
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/010002-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2024 Local: Oficial de justica - Livio Sales Ribeiro
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21/03/2024 01:58
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 09:27
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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18/03/2024 02:39
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 20:43
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01811014-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/03/2024 20:24
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14/03/2024 22:57
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 18:05
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/03/2024 atraves da guia n 112.1006743-48 no valor de 5.148,02
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08/03/2024 17:44
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1006743-48 - Custas Iniciais
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08/03/2024 17:41
Mov. [2] - Conclusão
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08/03/2024 17:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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