TJCE - 3005263-82.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:07
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:33
Decorrido prazo de THALITA RODRIGUES MACHADO COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:33
Decorrido prazo de THALITA RODRIGUES MACHADO COSTA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112463391
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3005263-82.2024.8.06.0064 AUTOR: SAMARA CRISTINA CARDIAL PEREIRA REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por SAMARA CRISTINA CARDIAL PEREIRA em face de SOCIETE AIR FRANCE, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 112443553. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 487, inc.
III, alínea b, do CPC, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 112443553 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112463391
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03/11/2024 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112463391
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29/10/2024 09:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/10/2024 08:52
Homologada a Transação
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28/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/10/2024 11:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 08:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 08:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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