TJCE - 3033157-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:05
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 04:39
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161987114
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161987114
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161987114
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161987114
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30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161987114
-
30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161987114
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26/06/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 04:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:18
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159856547
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159856547
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11/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159856547
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10/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:28
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 152243479
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152243479
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25/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152243479
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25/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138188591
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138188591
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14/03/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138188591
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14/03/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
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13/11/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115211695
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05/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3033157-28.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: LARICA DO NASCIMENTO ALMEIDA Requerido: REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência)1.
Em assim sendo, considerando que a(s) parte(s) promovente(s) não apresentou(aram) os documentos pertinentes a(s) sua(s) condição(ões) econômica(s), hei por bem determinar, a comprovação, no prazo de 05(cinco) dias, da hipossuficiência econômica autoral, por meio da apresentação das 03(três) últimas declarações do imposto de renda ou outro documento idôneo capaz de atestar a renda mensal, indispensáveis não apenas à prova das suas alegações, mas também aferição do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Intime-se, via DJe.
Fortaleza-Ce,4 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115211695
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04/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115211695
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04/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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