TJCE - 0052648-90.2021.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:48
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BATISTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BATISTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/11/2024. Documento: 112719405
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0052648-90.2021.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Requerido: REU: MARIA LUCIA BATISTA SENTENÇA: Vistos hoje. Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. A espécie merece o tratamento do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, in verbis: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Isso porque a presente fase de cumprimento de sentença tramita há certo tempo, com diversos atos processuais frustrados, tudo em decorrência da não localização de bens da parte executada passíveis de constrição para satisfação do crédito, sendo inviável aguardar-se indefinidamente a conclusão da execução, prologando-se indevidamente o deambular processual sem que as medidas executivas se revelem eficazes. Com efeito, não há dúvidas de que a complexidade e a morosidade verificada nos presentes autos vulneram os princípios que norteiam os processos em tramitação perante os Juizados Especiais, notadamente da celeridade e economia processual.
Assim, a extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, é medida que se impõe, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução em trâmite no juizado, motivado pela afronta ao princípio da celeridade, delineado no caput do art. 2º do referido diploma processual. Diante do exposto, extingo a execução sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, "caput", c/c art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.0999/95. Caso haja requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito em benefício da parte exequente.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112719405
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03/11/2024 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112719405
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01/11/2024 14:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:05
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
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29/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
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06/08/2023 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
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10/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
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21/03/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 20/03/2023 23:59.
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17/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
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16/08/2022 08:02
Juntada de intimação de pauta
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06/04/2022 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
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26/03/2022 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 14:44
Juntada de Petição de recurso
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18/03/2022 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:39
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2021 21:24
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 17:50
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2021 12:38
Mov. [11] - Mudança de classe
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26/10/2021 09:16
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5418/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 5418 Página: 01
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25/10/2021 11:47
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 11:25
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 00:21
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/10/2021 14:43
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/10/2021 13:01
Mov. [5] - Expedição de Carta
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13/10/2021 11:14
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WACO.21.00181096-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2021 10:34
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08/10/2021 16:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2021 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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