TJCE - 3002353-52.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de EDNA MARIA ALVES DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANNA NATHALIA CAVALCANTE DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24828365
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24828365
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03/07/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3002353-52.2024.8.06.0171 Recorrente DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Recorrida EDNA MARIA ALVES DE SOUSA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS RELATIVOS À AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS DO FUNDEF.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por sociedade de advogados contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de execução de título extrajudicial proposta em face de servidor(a) público(a) municipal, visando ao recebimento de honorários advocatícios contratuais fixados em 20% sobre valores oriundos de precatórios do FUNDEF.
A sentença de origem se baseou no entendimento vinculante do STF na ADPF 528/DF, que veda o pagamento de honorários com recursos do FUNDEF/FUNDEB. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de improcedência liminar da execução com base em precedente vinculante, sem oportunizar o contraditório; (ii) avaliar se os valores executados mantêm vinculação constitucional com o FUNDEF, mesmo após transferidos ao servidor, impedindo a penhora. III.
RAZÕES DE DECIDIR A improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC, pressupõe questão unicamente de direito e entendimento pacificado nos tribunais, o que não se verifica no presente caso, dado o necessário exame de fatos e a ausência de manifestação da parte executada. O contrato de honorários executado foi celebrado entre particulares, não envolvendo o ente público, afastando, em tese, a vedação direta fixada pelo STF para pagamento de honorários advocatícios com verbas do FUNDEF por parte de municípios. O entendimento do STF (RE 1.428.399/PE - Tema 1.256) admite, inclusive, a utilização de juros moratórios destacados dos precatórios para pagamento de honorários, o que indica que o exame da natureza dos valores recebidos exige instrução probatória mínima. O juízo de origem, ao presumir de plano a vinculação da verba executada com recursos do FUNDEF, impediu o regular desenvolvimento da fase executiva e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 53 da Lei 9.099/95. A eventual satisfação do crédito pode se dar por meio de bens não vinculados ao fundo constitucional, o que também demanda apuração nos autos. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A improcedência liminar da execução de título extrajudicial fundada em precedente vinculante do STF exige que a controvérsia envolva exclusivamente matéria de direito, o que não se verifica quando há necessidade de instrução para aferir a origem e a destinação dos valores executados. A vedação constitucional ao uso de recursos do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios não impede, em tese, a execução fundada em contrato particular contra servidor que já recebeu os valores, devendo ser oportunizado o contraditório. A execução pode prosseguir com a constrição de bens do executado não vinculados ao FUNDEF, desde que respeitado o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 332, III, e 917; Lei 9.099/95, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528/DF, Plenário, j. 18.08.2022; STF, RE 1.428.399/PE (Tema 1.256), Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 17.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0007099-47.2018.8.06.0131, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, anulando a sentença, conforme o voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por sociedade de advogados em face de servidor(a) público(a) municipal, objetivando o pagamento de honorários advocatícios contratuais, pactuados em 20% sobre valores recebidos pelo executado em ação de cobrança de recursos do FUNDEF. Em sentença, (id 17751919) o Juízo de origem reconheceu a improcedência liminar da execução com base no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528/DF), que declarou inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB. Irresignada, a parte exequente interpôs recurso inominado (id 17751929), pedindo o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões não foram apresentadas. Eis o relatório.
Passo a análise recursal. Antes de analisar o mérito, verifica-se o devido preparo como requisito de admissibilidade.
Constatou-se que a parte recorrente solicitou gratuidade judiciária, mas o pedido não foi apreciado pelo juízo de origem.
Diante da documentação juntada, que comprova a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, o pedido de gratuidade judiciária é ora deferido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando aos autos, observa-se que o presente caso se trata de execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios (contratuais), ausente, portanto, relação de consumo entre as partes contratantes, sendo inaplicável à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que o juiz da origem julgou liminarmente improcedente o mérito da execução, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais.
Fundamentou sua decisão com base no entendimento do STF, proferido em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528 - Distrito Federal.
Vejamos um trecho da decisão vergastada: "Quanto a matéria de mérito, existe precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528/DF) que permite o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, II do CPC.
O STF declarou expressamente que 'é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino'.
Esta vedação constitucional: É absoluta e não comporta exceções.
Caracteriza o pagamento como desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação.
Permanece mesmo após o recebimento dos valores pelos servidores. Não se altera em função da natureza do crédito recebido. Com efeito, o caráter vinculado dos recursos do FUNDEF/FUNDEB possui estatura constitucional e visa resguardar o direito fundamental à educação. A natureza jurídica da verba não se modifica pelo simples fato de ter sido recebida pelo servidor público, mantendo sua vinculação constitucional original. Se a execução de honorário contratual não cabe contra o município, porque se trata de recurso do fundef e o objeto é honorário advocatício contratual, a mesma razão de decidir incide para o caso do valor do fundef recebido legitimamente pelo servidor público da educação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento tranquilo nesse sentido (Processo: 0007099-47.2018.8.06.0131 - Apelação Cível, Relator Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO). Permitir o pagamento de honorários advocatícios com tais verbas, ainda que após seu recebimento pelos servidores, representaria violação direta ao comando constitucional e ao entendimento vinculante do STF. Não é possível, por meio de contrato particular, ainda que válido (o que não é o caso dos autos), afastar a destinação constitucionalmente estabelecida para recursos do FUNDEF.
Pensar de forma diversa seria contornar de forma indevida a determinação vinculante do STF, postura descabida e inconstitucional. Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, III do CPC, por contrariar entendimento vinculante do STF que declara a impossibilidade constitucional de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB." Muito embora a zelosa exposição dos fundamentos da sentença de mérito, acredita-se que a questão não é exclusivamente de direito e, por isso, não caberia a improcedência liminar do pedido, sem sequer se oportunizar a ampla defesa e o contraditório. Isso porque, inicialmente, a questão não diz respeito ao destaque de recursos do FUNDEB pelo Município para o pagamento de honorários advocatícios, mas, sim, a uma execução de título extrajudicial, lastreada no suposto inadimplemento de um contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre particulares. Com efeito, a jurisprudência firmada pelo Supremo com relação a essa matéria consolidou especificamente o entendimento de vedação do uso de verbas do FUNDEF/FUNDEB para o pagamento de honorários advocatícios pelo Município, nos casos em que este contratasse escritório de advocacia particular para intentar ação contra a União, cujo objetivo fosse conseguir o repasse dessas verbas. Entretanto, convém destacar que, mesmo em tais casos, ressalvou o Pretório Excelso que essa verba honorária poderia, por exemplo, ser destacada dos valores correspondentes aos juros de mora incidentes no valor do precatório devido, tendo em vista a natureza jurídica autônoma dos encargos moratórios legais em relação a do fundo constitucional, conforme se observa na tese fixada no julgamento do tema de repercussão geral n. 1.256: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. (STF.
Plenário.
RE 1.428.399/PE, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 17/6/2023). Assim, entende-se, no presente caso, diante das particularidades evidenciadas e com a devida vênia ao posicionamento do magistrado sentenciante, que deveria, antes, ser oportunizado ao executado o exercício amplo do direito de defesa (art. 53, da Lei 9.099/95 c/c. art. 917, do CPC) com relação ao contrato que se executa, especialmente para que venham aos autos elementos mais robustos de convicção tanto no sentido de demonstrar eventual regularidade e legitimidade da cobrança quanto para nortear possível vinculação, ou não, da verba executada com os valores referentes ao fundo constitucional. Ademais, o juízo de origem obstaculizou o andamento regular da execução ao vincular o crédito executado aos valores recebidos pelo executado/servidor a título de Fundeb, quando em tese é possível que o exequente satisfaça seu crédito observando outros bens do executado que não especificamente os do Fundeb. Desse modo, não configurada, nesse momento, contrariedade ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que deva ser anulada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, retornado o feito à origem para a regular tramitação e o posterior julgamento. Não é o caso, ainda, de aplicação a teoria da causa madura, que pudesse ensejar o julgamento do mérito, pois não operado o contraditório e ampla defesa. Isto posto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, anulando a sentença nos termos do voto, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator - 
                                            
02/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24828365
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01/07/2025 10:29
Conhecido o recurso de DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 00:12
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 00:12
Conclusos para despacho
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13/06/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 23032872
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23032872
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator - 
                                            
11/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23032872
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11/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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09/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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