TJCE - 0050148-59.2021.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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30/11/2024 15:41
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:22
Decorrido prazo de JANE CLEIA SILVA SOBREIRA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 112742671
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05/11/2024 00:00
Intimação
AR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0050148-59.2021.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE CLEIA SILVA SOBREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Ação extinta em razão do indeferimento da inicial (ID 109980549).
Em decisão monocrática, o Des.
Durval Aires Filho anulou o supracitado ato sentencial.
Restituídos os autos, determinou-se intimação da parte autora, pessoalmente, para constituir novo procurador, ante a renúncia juntada aos autos, inclusive com expressa ciência da parte autora.
A autora não pôde ser intimada, uma vez que, segundo vizinhos, mudou-se para a cidade de Fortaleza/CE, conforme certidão do oficial de justiça. É o relatório.
Decido.
Imperiosa se faz a incidência do disposto no art. 485, I do Código Processual Civil, resultando na extinção do processo sem exame do mérito.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2.
Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ/DF - APC: 20.***.***/5953-32, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 17/02/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2016.
Pág.: 462).
Ora, é dever da parte autora cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e das condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual).
Quando o autor deixa de atender os atos de sua responsabilidade no início da lide, ocasiona a extinção do feito sem julgamento de mérito, na forma do disposto no art. 485, I, do Código Processual Civil.
Além disso, é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Ante o exposto, com suporte nos dispositivos de lei invocados e considerando o que dos autos consta, extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas com exigibilidade suspensa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112742671
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04/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112742671
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04/11/2024 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2024 03:57
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:09
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/05/2024 11:14
Mov. [36] - Encerrar análise
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05/02/2024 13:17
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 13:16
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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12/01/2024 18:08
Mov. [33] - Certidão emitida
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12/01/2024 18:07
Mov. [32] - Documento
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15/12/2023 09:46
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 091.2023/009619-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/01/2024 Local: Oficial de justica - GIOVANI ARAUJO E SOUSA
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07/12/2023 18:14
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 12:02
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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15/04/2023 00:05
Mov. [28] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 31/01/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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31/05/2021 11:05
Mov. [27] - Recurso Eletrônico
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31/05/2021 11:02
Mov. [26] - Certidão emitida
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19/05/2021 18:30
Mov. [25] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 10:52
Mov. [24] - Conclusão
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11/05/2021 18:20
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WIGU.21.00169611-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 11/05/2021 18:03
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16/04/2021 21:43
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0099/2021 Data da Publicacao: 19/04/2021 Numero do Diario: 2591
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16/04/2021 21:43
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0099/2021 Data da Publicacao: 19/04/2021 Numero do Diario: 2591
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16/04/2021 21:42
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0099/2021 Data da Publicacao: 19/04/2021 Numero do Diario: 2591
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15/04/2021 02:02
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 11:50
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que efetuei o registro e a publicacao da sentenca proferida no sistema SAJ-PG. O referido e verdade. Dou fe.
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14/04/2021 11:30
Mov. [17] - Informação
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12/04/2021 15:46
Mov. [16] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 11:46
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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10/03/2021 10:35
Mov. [14] - Encerrar análise
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25/02/2021 17:47
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WIGU.21.00166792-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2021 17:42
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19/02/2021 22:38
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0042/2021 Data da Publicacao: 22/02/2021 Numero do Diario: 2555
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19/02/2021 22:38
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0042/2021 Data da Publicacao: 22/02/2021 Numero do Diario: 2555
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19/02/2021 22:38
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0042/2021 Data da Publicacao: 22/02/2021 Numero do Diario: 2555
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18/02/2021 13:09
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2021 22:20
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0038/2021 Data da Publicacao: 17/02/2021 Numero do Diario: 2550
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12/02/2021 22:20
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0038/2021 Data da Publicacao: 17/02/2021 Numero do Diario: 2550
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12/02/2021 22:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0038/2021 Data da Publicacao: 17/02/2021 Numero do Diario: 2550
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11/02/2021 16:33
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2021 12:33
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2021 18:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2021 12:10
Mov. [2] - Conclusão
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25/01/2021 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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