TJCE - 0050260-76.2020.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 14:37
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 09:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA NEN DO NASCIMENTO SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/11/2024. Documento: 112753708
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0050260-76.2020.8.06.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA NEN DO NASCIMENTO SOUSA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos. 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIR O DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR SERVIÇO/ASSISTÊNCIA DE SAÚDE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA apresentada por MARIA NEM DO NASCIMENTO SOUSA em face do ESTADO DO CERRÁ, visando o fornecimento de alimentação enteral.
Segundo a petição inicial, a autora está em grave situação de saúde em decorrência de acidente vascular cerebral - AVC e necessita de ingestão de alimentos especiais, conforme relatório médico e prescrição feita pela nutricionista do Hospital Regional do Cariri.
Assim, discorrendo sobre a necessidade da autora e a responsabilidade do Estado do Ceará, a parte autora pediu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento da alimentação ISOUSURCE SOYA, ou NUTRISON ENERGY 1,5, ou NUTRI ENTERAL 1,5, OU ISOUSOURCE 1,5, ou NUTRI ENTERAL SOYA, na quantidade de 120 litros para 90 dias, com a confirmação dos pedidos ao final do processo.
Em decisão do dia 22 de julho de 2020, houve a concessão da tutela de urgência requerida liminarmente para que o Estado do Ceará forneça a insumo nutricional (ID 47419473).
O Estado do Ceará apresentou contestação em que, em caráter preliminar, alegou a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e pediu a suspensão em razão do ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto.
No mérito, defendeu que a execução das o das políticas públicas de alimentação e nutrição compete aos Municípios e que a atuação para formular políticas de alimentação e nutrição é da União, argumentando a ausência de responsabilidade do Estado do Ceará, pedindo a improcedência dos pedidos.
No ID 47423038, o Estado do Ceará informou não ter conseguido contato com a autora para o agendamento da entrega da alimentação especial.
No ID 70967636, a parte autora alegou o descumprimento da decisão judicial, relatando que "após tentativas de marcação pelo canal de atendimento da Secretaria de Saúde do Estado (WhatsApp), mais uma vez foi informado que o produto encontra-se em processo de compra, conforme se demonstra em anexo" e pedindo medidas coercitivas.
Intimada para apresentar orçamentos para viabilizar o bloqueio, a parte autora permaneceu inerte. (Ids 85840690 e 88363035). É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não resta controvérsia de fato a ser resolvida e que não houve nem mesmo contestação pelo Município de Campos Sales, passo ao julgamento dos pedidos.
A questão de fato encontra-se bem delineada e comprovada através de documentos médicos e nutricionais juntados aos autos pelo autor, restando apenas a resolução quanto a matéria de direito e sem a necessidade da produção de outras em audiência, torna-se cabível o julgamento antecipado do pedido nos termos disciplinados pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar referente a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Conforme o art. 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção,proteção e recuperação".
Vê-se, portanto, que aludido artigo afastou qualquer dúvida quanto à abrangência da responsabilidade dos entes públicos, nos três níveis, garantindo atendimento integral à saúde.
Assim, eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidades compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada fora dos presentes autos, tendo em vista que quem se socorre do Poder Judiciário não pode sofrer limitação decorrente de assuntos de ordem administrativa diante da responsabilidade solidária prevista na Constituição Federal.
No mesmo sentido, destaco ainda a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS À PARTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
BENS JURÍDICOS INSERIDOS NO NÚCLEO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em que se discute a possibilidade de compelir o promovido a fornecer dieta enteral e insumos necessários ao tratamento de saúde da requerente, comprovadamente hipossuficiente. 2.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA 2.1.
O Estado do Ceará suscita a necessidade de incluir a União Federal no polo passivo da lide, ao argumento de que a pretensão veicula produto não incluído nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde. 2.2.
Todavia, o ente público estatal é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, haja vista ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos e insumos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos, não sendo necessário o chamamento dos demais entes federados para compor a lide.
Precedente do STF. 2.3.
Preliminar rejeitada. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00500591220218060099 CE 0050059-12.2021.8.06.0099, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2021).
Portanto, rejeito a preliminar referente à inclusão da União no polo passivo.
Ademais, não cabe suspensão do feito em razão do trâmite ca Ação Civil Pública nº 0162867-65.2018.8.06.0001, até porque tal ação já foi finalizada, perdendo o objeto da questão preliminar.
Assim, sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Importante consignar que a jurisprudência pátria tem se orientado, com fulcro no artigo 196 da Constituição Federal, que, nas causas envolvendo o acesso à saúde dos cidadãos, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, os entes federados União, Estados, Municípios e Distrito Federal são solidariamente responsáveis pelo fornecimento do tratamento aos cidadãos desprovidos de recursos financeiros para adquiri-los, garantindo o acesso à medicação necessária para a cura das mazelas, em especial as mais graves.
O presente raciocínio torna-se mais acentuado quando, no art. 198, a Carta Magna preceitua que o Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos.
Não obstante, hodiernamente, o SUS prescreva, de forma mais direta, atribuições ao Estado e ao Município, a unicidade do sistema impõe a solidariedade das três esferas no dever jurídico a fim de garantir a saúde.
Saliente-se, inclusive, que o posicionamento adotado harmoniza-se perfeitamente com a linha de pensamento exposta pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 19592/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que, sobre fornecimento de medicamentos, concluiu pela responsabilidade linear da União, dos Estados e dos Municípios, conforme se infere do resumo a seguir: (...) SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. - Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Outrossim, a competência dos entes políticos no tocante à saúde e à assistência pública é comum, nos termos do art. 23, caput, e inciso II, da Constituição Federal, o que dizer que a atuação de um ente não exclui a de outro; ao contrário, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem agir coordenadamente na assistência à saúde.
Assim, perfeitamente cabível a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, como fez a parte autora.
Outrossim, o direito constitucional à saúde também encontra previsão no Art. 6º da CF/88, sendo nessa regra enquadrado como um direito social e fundamental que, atrelado ao princípio fundamental do direito à vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil (Art. 1º, inciso I da CF/88), assegura a todos atendimento necessário na área da saúde, estando inclusos os serviços de assistência médica, farmacêutica e hospitalar.
Vale destacar que, como direito fundamental, nos termos do § 1º do Art. 5º da CF/88, as normas protetivas do direito à saúde têm aplicabilidade imediata.
Registre-se ainda que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reconhecido a responsabilidade do Estado no fornecimento de dieta enteral àquelas que demonstrarem a necessidade e a situação de hipossuficiência: TJ/CE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INSUMOS E EQUIPOS EM FAVOR DE CRIANÇA HIPOSSUFICIENTE COM QUADRO DE EPILEPSIA GRAVE INTOLERÂNCIA A LACTOSE E DESNUTRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS EM FORNECER A DIETA ENTERAL AO AUTOR ASSIM COMO OS EQUIPOS PARA A SUA ADMINISTRAÇÃO, A QUAL DECORRE DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MARCA ESPECÍFICA DA FÓRMULA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS ALIMENTOS ESPECIAIS TAMBÉM UTILIZADOS PARA TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL, DESDE QUE MANTIDA A MESMA FORMULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA O FORNECIMENTO DA MARCA COMERCIAL ESPECÍFICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AC: 00016290820188060043 CE 0001629-08.2018.8.06.0043, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020).
TJ/CE, DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE ALZHEIMER E DIAGNOSTICADA COM QUADRO DE DISFAGIA GRAVE (CID10: R13).
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº. 45 TJCE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO ATACADA REFORMADA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento de nº. 0622565-66.20208.06.0000, (TJ-CE - AI: 06225656620208060000 CE 0622565-66.2020.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020).
TJ/CE.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OBRIGATÓRIA. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS A PACIENTE PORTADOR DE SARCOPENIA E TRANSTORNO DEPRESSIVO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE.
PARECER DA PGJ MANIFESTANDO-SE PELA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE DOCUMENTO PARA REVISÃO DA OBRIGAÇÃO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 02 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Revela-se incensurável a sentença na parte em que condenou o ente federado ao fornecimento da dieta enteral e dos insumos pleiteados pela parte autora, haja vista a comprovação de sua enfermidade, bem como sua hipossuficiência. 2.
Em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) manifestou-se pela necessidade de que seja a parte autora submetida, de forma periódica, à avaliação acerca da necessidade da manutenção da obrigação imposta ao ente federado. 3.
Por se tratar de uma prestação continuativa, faz-se, de fato, necessário uma renovação semestral da prescrição médica, para fim de comprovação da necessidade da prestação determinada.
Inteligência do Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 4.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. 5.
Sentença, em parte, modificada. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00523912920208060117 CE 0052391-29.2020.8.06.0117, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2021).
TJ/CE.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS.
PACIENTE PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER E DE COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA DOENÇA.
DIREITO À SAÚDE.
ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁDIA DOS ENTES FEDERADOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, E §§ 2º E 8º, DO CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia, ao determinar que o ente público promovido arque com a dieta nutricional e insumos de que necessitava a autora, uma vez que foram comprovadas a enfermidade de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Em matéria de preservação do direito à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. 3. É solidária a obrigação dos entes federados de fornecer tratamentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos.
Precedente do STF em sede de Repercussão Geral (RE 855178-RG). 4. É cabível a fixação dos honorários advocatícios em desfavor do Município de Maracanaú.
Inteligência do art. 85, caput, do CPC/2015.
In casu, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, faz-se necessária a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em atendimento ao art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015.
Honorários sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 5.
Remessa necessária e apelação do Município de Maracanaú desprovidas.
Apelação da parte autora provida. (TJ-CE - APL: 00475474620148060117 CE 0047547-46.2014.8.06.0117, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 20/05/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2020).
Assim, o fornecimento do dieta enteral de paciente impossibilitada de consumir alimentos sólidos por conta de acidente vascular cerebral - AVC, representa a efetivação do direito fundamental à saúde, sendo obrigação do ente público demandado, desde que demonstrada a necessidade, conforme precedentes supra.
Ademais, a necessidade da dieta está demonstrada pelo relatório médico de ID 47423048, que inclusive é emitido por unidade de saúde vinculada ao Estado do Ceará (Hospital Regional do Cariri) e confirma o acometimento de "acidente vascular cerebral".
Já a prescrição nutricional foi feita por Nutricionista vinculada ao Núcleo de Nutrição e Dieta do Hospital Regional do Cariri, que indicou a necessidade da alimentação especial através de sonda nasoenteral (ID 47423049).
No ID 58105161 ainda foi juntado parecer nutricional mais recente, que confirma a continuidade da terapia nutricional com uso de sonde nasoenteral por tempo indeterminado.
Portanto, deve ser reconhecida a responsabilidade do Estado do Ceará pelo fornecimento da alimentação especial, prescrita inicial por unidade de saúde vinculada ao próprio ente público estadual. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela de urgência concedida, condenando o Estado do Ceará a garantir o direito fundamental de acesso a saúde à parte autora, com o fornecimento da alimentação especial prescrita no ID 58105161, pelo prazo de seis meses, com possibilidade de prorrogação mediante a apresentação de parecer nutricional atualizado.
Em consequência, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos artigo 487, incisos I, do CPC - Código de Processo Civil.
Em relação à informação de descumprimento da tutela de urgência, intime-se a parte autora para que apresente o pedido de cumprimento provisório de sentença em autos apartados para evitar tumulto processual, até porque haverá necessária de remessa dos presentes autos a instância superior para análise da remessa necessária e de eventual apelação.
Deixo de condenar o ente público demandado ao pagamento de custas em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícos ao(à) patrono(a) da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC - Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, em 15 dias (CPC: § 5º do art. 1.003) e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Independente da interposição de recurso, remetam-se os presentes autos para reexame necessário (em razão da obrigação de fornecimento de medicamentos de forma contínua), com a observação de que a tutela de urgência tem vigência imediata. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao MP. Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112753708
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03/11/2024 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112753708
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01/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
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28/05/2024 01:49
Decorrido prazo de LEONARDO JOAQUIM ALENCAR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA DAIANE SOARES PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
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20/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:19
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/05/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:24
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/12/2022 22:03
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/06/2022 14:09
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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01/06/2022 14:08
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório: nesta data, faço conclusos os autos ao(à) MM(a) Juiz(a) de Direito desta comarca para deliberações pertinentes.
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28/04/2022 09:38
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/03/2022 11:47
Mov. [33] - Certidão emitida
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14/03/2022 08:44
Mov. [32] - Expedição de Carta
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13/08/2021 09:01
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2021 15:13
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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16/07/2021 15:12
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2021 15:11
Mov. [28] - Certidão emitida
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16/07/2021 15:03
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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30/06/2021 10:53
Mov. [26] - Ofício: Nº Protocolo: WCAM.21.00167548-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 30/06/2021 09:44
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16/04/2021 00:11
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00166459-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/04/2021 00:01
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07/04/2021 14:29
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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07/04/2021 14:28
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2021 14:27
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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23/09/2020 08:44
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0273/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 2464
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21/09/2020 08:18
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2020 20:11
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2020 20:01
Mov. [18] - Documento
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17/09/2020 19:58
Mov. [17] - Documento
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23/07/2020 11:23
Mov. [16] - Ofício: Nº Protocolo: WCAM.20.00166162-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 23/07/2020 10:48
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11/07/2020 20:29
Mov. [15] - Certidão emitida
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10/07/2020 10:14
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 2412 Página: 312
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08/07/2020 14:10
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2020 18:20
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2020 18:00
Mov. [11] - Certidão emitida
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04/07/2020 16:01
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.20.00166045-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/07/2020 15:04
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30/06/2020 18:48
Mov. [9] - Certidão emitida
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30/06/2020 17:42
Mov. [8] - Expedição de Carta
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30/06/2020 17:41
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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30/06/2020 17:40
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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29/06/2020 10:16
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, faço REMES
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29/06/2020 09:50
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, faço REMES
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23/06/2020 18:05
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2020 13:29
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2020 13:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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