TJCE - 3033000-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168266125
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168266125
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12/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168266125
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11/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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01/05/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144482580
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04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3033000-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: MARIA DA CONCEICAO DE MENESES NERY Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO A parte autora requereu, de forma genérica, o deferimento da gratuidade judiciária, acostando para tanto, somente, declaração de pobreza na forma da lei.
Contudo, tendo por base a presente demanda, o quantum financeiro envolvido e proveito econômico a ser obtido, entendo não ser suficiente a mera alegação em declaração genérica, porquanto o estado de hipossuficiência para não recolhimento de custas sem prejuízo do próprio sustento, deve ser observada em sentido amplo, englobando todo o aspecto geral de núcleo familiar, se existente, bem como as fontes de renda do requerente.
Ademais, o Provimento nº 02/2021, no artigo 61, inciso XVI, determina que o magistrado faça a verificação permanente sobre a cobrança de custas processuais.
Nesse passo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende à inicial, para que junte: (a) comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal); (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito.
O prazo conferido é preclusivo na forma legal, podendo gerar o indeferimento do pleito, conforme apregoa o artigo 223 do CPC.
Fortaleza, 1 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
03/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144482580
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01/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112724817
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05/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3033000-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: MARIA DA CONCEICAO DE MENESES NERY Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Conclusos, Determino que o autor faça a qualificação completa da parte ré , conforme o que determina o art. 319 do CPC, bem como comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC). Outrossim, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Advirto que as DAEs das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do e-SAJ, sem o qual não haverá efeito de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Em respeito ao principio da vedação às decisões-surpresas (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485 IV do CPC. Exp.
Nec.. Fortaleza, 1 de novembro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112724817
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04/11/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112724817
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04/11/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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