TJCE - 3000853-22.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 137999721
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 137999721
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08/04/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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08/04/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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08/04/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 137999721
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 137999721
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08/04/2025 00:00
Intimação
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 13.05.2025, às 13:45h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business ((85) 9 8238-8070 e do e-mail [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 07 de Março de 2025.
Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora -
07/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137999721
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07/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137999721
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137824819
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07/03/2025 11:53
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 11:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 13:45, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137824819
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000853-22.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compromisso] Requerente: AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Requerido: REU: JOAO VICTOR MACIEL DE MOURA, JOSE VALDERLANIO DA SILVA SOARES, DANIELE DE SOUZA MELO Cuida-se de demanda proposta sob a égide da Lei n.º 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema, bem como que referida audiência seja remarcada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC em data e hora próxima e desimpedida, no Fórum local, cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação pela parte querida a contar da data de juntada do AR nos autos, nos termos no Enunciado n°13 do FONAJE.
Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Conforme resolução do CNJ, nos termos do inciso IV, § 1°, do art. 3 da RES. 481, de 22/11/2022, no CEJUSC está autorizado que as audiências sejam virtuais ou híbridas. Expedientes necessários.
Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito -
06/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137824819
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06/03/2025 13:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 13:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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06/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112548024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000853-22.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compromisso] Requerente: AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Requerido: REU: JOAO VICTOR MACIEL DE MOURA, JOSE VALDERLANIO DA SILVA SOARES, DANIELE DE SOUZA MELO O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado(a) pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
In casu, a cobrança está sendo postulada por pessoa jurídica. É certo que a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que revogou a Lei nº 9.841/99, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, previsto nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal, autorizou essas empresas demandarem nos Juizados Especiais, nos termos de seu artigo 74. No entanto, apesar dessa possibilidade, a Empresa de Pequeno Porte somente poderá demandar no Juizado Especial Cível se fizer prova de sua condição, conforme ENUNCIADO 135 do FONAJE: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro - Palmas/TO). Esse documento, obviamente, deverá ser oficial, e capaz de demonstrar que a receita bruta anual da empresa.
E, esse documento, deverá ser os livros fiscais, o balanço anual do último exercício fiscal, o imposto de renda, além do contrato social. Sendo assim, intime-se a promovente, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a documentação supramencionada, especialmente capaz de comprovar se a natureza da empresa se enquadra nos moldes da Microempresa ou de Empresas de Pequeno Porte (EPP), sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112548024
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03/11/2024 05:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112548024
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31/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 13:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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25/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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