TJCE - 3001978-51.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de IRACEMA GOMES DE MACEDO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ANNA NATHALIA CAVALCANTE DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24820126
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24820126
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001978-51.2024.8.06.0171 Recorrente DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Recorrida IRACEMA GOMES DE MACEDO Juiz Relator ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS RELATIVOS A AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS DO FUNDEF.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por sociedade de advogados contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de execução de título extrajudicial proposta em face de servidor(a) público(a) municipal, visando ao recebimento de honorários advocatícios contratuais fixados em 20% sobre o valor total que o servidor/sindicato vier a receber em razão do sucesso da causa.
A sentença de origem se baseou no entendimento vinculante do STF na ADPF 528/DF, que veda o pagamento de honorários com recursos do FUNDEF/FUNDEB. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de improcedência liminar da execução com base em precedente vinculante, sem oportunizar o contraditório; (ii) avaliar se os valores executados mantêm vinculação constitucional com o FUNDEF, mesmo após transferidos ao servidor, impedindo a penhora. III.
RAZÕES DE DECIDIR A improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC, pressupõe questão unicamente de direito e entendimento pacificado nos tribunais, o que não se verifica no presente caso, dado o necessário exame de fatos e a ausência de manifestação da parte executada. O contrato de honorários executado foi celebrado entre particulares, não envolvendo o ente público, afastando, em tese, a vedação direta fixada pelo STF para pagamento de honorários advocatícios com verbas do FUNDEF por parte de municípios. O entendimento do STF (RE 1.428.399/PE - Tema 1.256) admite, inclusive, a utilização de juros moratórios destacados dos precatórios para pagamento de honorários, o que indica que o exame da natureza dos valores recebidos exige instrução probatória mínima. O juízo de origem, ao presumir de plano a vinculação da verba executada com recursos do FUNDEF, impediu o regular desenvolvimento da fase executiva e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 53 da Lei 9.099/95. A eventual satisfação do crédito pode se dar por meio de bens não vinculados ao fundo constitucional, o que também demanda apuração nos autos. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A improcedência liminar da execução de título extrajudicial fundada em precedente vinculante do STF exige que a controvérsia envolva exclusivamente matéria de direito, o que não se verifica quando há necessidade de instrução para aferir a origem e a destinação dos valores executados. A vedação constitucional ao uso de recursos do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios não impede, em tese, a execução fundada em contrato particular contra servidor que já recebeu os valores, devendo ser oportunizado o contraditório. A execução pode prosseguir com a constrição de bens do executado não vinculados ao FUNDEF, desde que respeitado o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 332, III, e 917; Lei 9.099/95, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528/DF, Plenário, j. 18.08.2022; STF, RE 1.428.399/PE (Tema 1.256), Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 17.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0007099-47.2018.8.06.0131, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, anulando a sentença, conforme o voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por sociedade de advogados em face de servidor(a) público(a) municipal, objetivando o pagamento de honorários advocatícios contratuais, pactuados em 20% sobre valores recebidos pelo executado em ação de cobrança de recursos do FUNDEF. Em sentença, (id. 17817228) o Juízo de origem reconheceu a improcedência liminar da execução com base no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528/DF), que declarou inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB. Opostos embargos de declaração pelo autor, em que apontou a existência de contradição e erro material no decisum a quo quanto à interpretação dada ao tema de repercussão geral, sendo, contudo, os aclaratórios rejeitados (id. 17817240). A parte exequente apresentou recurso inominado (id. 17817242), pleiteando a reforma da sentença que extinguiu a execução sem permitir manifestação da parte executada, alegando violação ao devido processo legal.
Sustentou que o título é legítimo, fruto de contrato particular, e que a vedação do uso do FUNDEF não se aplica quando os valores já foram transferidos ao servidor. Não foram apresentadas contrarrazões. Eis o relatório.
Passo a análise recursal. Antes de analisar o mérito, verifica-se o devido preparo como requisito de admissibilidade.
Constatou-se que a parte recorrente solicitou gratuidade judiciária, mas o pedido não foi apreciado pelo juízo de origem.
Diante da documentação juntada, que comprova a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, o pedido de gratuidade judiciária é ora deferido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando aos autos, observa-se que o presente caso se trata de execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios (contratuais), ausente, portanto, relação de consumo entre as partes contratantes, sendo inaplicável à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que o juiz da origem julgou liminarmente improcedente o mérito da execução, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais.
Fundamentou sua decisão com base no entendimento do STF, proferido em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528 - Distrito Federal.
Vejamos um trecho da decisão vergastada: "[...] Quanto a matéria de mérito, existe precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528/DF) que permite o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, II do CPC.
O STF declarou expressamente que 'é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino'.
Esta vedação constitucional: É absoluta e não comporta exceções.
Caracteriza o pagamento como desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação.
Permanece mesmo após o recebimento dos valores pelos servidores. Não se altera em função da natureza do crédito recebido. Com efeito, o caráter vinculado dos recursos do FUNDEF/FUNDEB possui estatura constitucional e visa resguardar o direito fundamental à educação. A natureza jurídica da verba não se modifica pelo simples fato de ter sido recebida pelo servidor público, mantendo sua vinculação constitucional original. Se a execução de honorário contratual não cabe contra o município, porque se trata de recurso do fundef e o objeto é honorário advocatício contratual, a mesma razão de decidir incide para o caso do valor do fundef recebido legitimamente pelo servidor público da educação.
Pensar de forma diversa seria abrir uma brecha para contornar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e fazer tábula rasa da força normativa da Constituição.
Sendo a origem do recurso verbas do FUNDEF, com parcela destinada ao executado como investimento e fomento da educação, já que o servidor público é o componente humano e essencial da educação, descabe honorários contratuais sobre esse valor.
Repare que o objeto do contrato é ser assistente do Município na execução de valores do FUNDEF.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento tranquilo nesse sentido (Processo: 0007099-47.2018.8.06.0131 - Apelação Cível, Relator Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO). Permitir o pagamento de honorários advocatícios com tais verbas, ainda que após seu recebimento pelos servidores, representaria violação direta ao comando constitucional e ao entendimento vinculante do STF. Não é possível, por meio de contrato particular, ainda que válido (o que não é o caso dos autos), afastar a destinação constitucionalmente estabelecida para recursos do FUNDEF. Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, III do CPC, por contrariar entendimento vinculante do STF que declara a impossibilidade constitucional de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB." Muito embora a zelosa exposição dos fundamentos da sentença de mérito, acredita-se que a questão não é exclusivamente de direito e, por isso, não caberia a improcedência liminar do pedido, sem sequer se oportunizar a ampla defesa e o contraditório. Isso porque, inicialmente, a questão não diz respeito ao destaque de recursos do FUNDEB pelo Município para o pagamento de honorários advocatícios, mas, sim, a uma execução de título extrajudicial, lastreada no suposto inadimplemento de um contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre particulares. Com efeito, a jurisprudência firmada pelo Supremo com relação a essa matéria consolidou especificamente o entendimento de vedação do uso de verbas do FUNDEF/FUNDEB para o pagamento de honorários advocatícios pelo Município, nos casos em que este contratasse escritório de advocacia particular para intentar ação contra a União, cujo objetivo fosse conseguir o repasse dessas verbas. Entretanto, convém destacar que, mesmo em tais casos, ressalvou o Pretório Excelso que essa verba honorária poderia, por exemplo, ser destacada dos valores correspondentes aos juros de mora incidentes no valor do precatório devido, tendo em vista a natureza jurídica autônoma dos encargos moratórios legais em relação a do fundo constitucional, conforme se observa na tese fixada no julgamento do tema de repercussão geral n. 1.256: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. (STF.
Plenário.
RE 1.428.399/PE, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 17/6/2023). Assim, entende-se, no presente caso, diante das particularidades evidenciadas e com a devida vênia ao posicionamento do magistrado sentenciante, que deveria, antes, ser oportunizado ao executado o exercício amplo do direito de defesa (art. 53, da Lei 9.099/95 c/c. art. 917, do CPC) com relação ao contrato que se executa, especialmente para que venham aos autos elementos mais robustos de convicção tanto no sentido de demonstrar eventual regularidade e legitimidade da cobrança quanto para nortear possível vinculação, ou não, da verba executada com os valores referentes ao fundo constitucional. Ademais, o juízo de origem obstaculizou o andamento regular da execução ao vincular o crédito executado aos valores recebidos pelo executado/servidor a título de Fundeb, quando em tese é possível que o exequente satisfaça seu crédito observando outros bens do executado que não especificamente os do Fundeb. Desse modo, não configurada, nesse momento, contrariedade ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que deva ser anulada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, retornado o feito à origem para a regular tramitação e o posterior julgamento. Não é o caso, ainda, de aplicação da teoria da causa madura, que pudesse ensejar o julgamento do mérito, pois não operado o contraditório e a ampla defesa. Isto posto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para anular a sentença nos termos do voto, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento recursal. Fortaleza, data da assinatura digital. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
02/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24820126
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27/06/2025 17:27
Conhecido o recurso de DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2025. Documento: 22611500
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22611500
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04/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22611500
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04/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 01:13
Decorrido prazo de IRACEMA GOMES DE MACEDO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18465938
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18465938
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Despacho do Relator Trata-se de execução de título extrajudicial (honorários advocatícios) em razão de serviços advocatícios executados em benefício de professores do município de Quiterianópolis (CE) relativos ao pagamento do Precatório decorrente de diferenças do FUNDEF. Há cerca de sete demandas no mesmo sentido nesta relatoria, seja por distribuição, seja por redistribuição por prevenção. A intenção deste relator é, na medida do possível, decidir a matéria o mais rapidamente possível, tendo em vista a importância da lide (honorários - verba alimentar) e o patrimônio dos professores daquela municipalidade que foram aquinhoados com o pagamento proporcional deste precatório do Fundef. Na petição inicial, o exequente dá notícia de uma ação de tutela cautelar antecedentes proposta pelo Sindicato, com patrocínio do escritório exequente, que ainda está pendente de julgamento: Recentemente, no 54o FONAJE, aprovou-se o Enunciado 174 com a seguinte redação: Enunciado 174 "Quando, no juízo comum, houver ajuizamento de pedido de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, a demanda principal não poderá ser ajuizada nos Juizados Especiais Cíveis, em face da prevenção." De logo, adianto que não tenho opinião formada sobre o tema, até porque não disponho dos dados (fundamentos jurídicos e pedido) desta ação de tutela cautelar antecedente e se, no limite, poderia afastar as execuções individuais propostas contra os(as) filiados(as) ao Sindicato. Todavia, considerando que o novo CPC exige que o contraditório seja dialogado e que não haja decisão surpresa, antes de levar tais execuções a julgamento, seria prudente me certificar sobre a efetiva competência dos juizados especiais neste panorama. Assim, delibero: (i) determinar que o exequente, no prazo de cinco dias úteis, junte a petição inicial e eventual liminar concedida na ação 3001433-15.2023.8.06.0171, em trâmite na primeira vara cível de Tauá(CE); (ii) bem como facultar, no mesmo prazo comum de cinco dias úteis, que as partes falem sobre a (in)competência dos juizados especiais cíveis em contraste com o Enunciado 174 acima; (iii) acaso seja necessário, adotando postura colaborativa com as partes, este relator poderá, em havendo pedido, elastecer o prazo de cinco dias úteis com a devida justificação das partes. Intimem-se. Fortaleza, 28/2/2025. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
05/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18465938
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28/02/2025 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17818258
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17818258
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001978-51.2024.8.06.0171 RECORRENTE: DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: IRACEMA GOMES DE MACÊDO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso inominado interposto por Deodato Ramalho Advogados Associados, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial movida em desfavor de Iracema Gomes de Macêdo, insurgindo-se em face da sentença de lavra do JEC da comarca de Tauá, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com base nos seguintes fundamentos: "[…] No caso em tela, existe precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528/DF - inteiro teor disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=760300682) que impõe o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, III do CPC.
A Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou expressamente que 'é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.' A força vinculante dessa decisão decorre não apenas do art. 927, I do CPC, mas principalmente de sua natureza constitucional, estabelecendo verdadeira vedação absoluta ao uso de recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais, sob qualquer forma ou pretexto.
Esta vedação constitucional: é absoluta e não comporta exceções.
Caracteriza o pagamento como desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação.
Permanece mesmo após o recebimento dos valores pelos servidores.
Não se altera em função da natureza do crédito recebido.
Com efeito, o caráter vinculado dos recursos do FUNDEF/FUNDEB tem estatura constitucional e visa resguardar o direito fundamental à educação.
A natureza jurídica da verba não se modifica pelo simples fato de ter sido recebida pelo servidor público, mantendo sua vinculação constitucional original.
O argumento é simples e direto: se a execução de honorário contratual não cabe contra o município porque se trata de recurso do FUNDEF, a mesma razão de decidir incide quando o valor, ainda que legitimamente, foi recebido pelo servidor público da educação.
Esse entendimento, aliás, encontra-se pacificado no Tribunal de Justiça do Ceará, conforme se verifica no julgamento da Apelação Cível nº 0007099-47.2018.8.06.0131, Relator Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO.
Admitir o contrato individual de honorários advocatícios com o servidor para acompanhar uma execução intentada pelo ente público para receber verba do FUNDEF, a ser destinada aos professores por escolha administrativa é contornar, com nulidade, o entendimento vinculante do STF.
E, por conseguinte, permitir o pagamento de honorários advocatícios com tais verbas, ainda que após seu recebimento pelos servidores, representaria violação direta ao comando constitucional e ao entendimento vinculante do STF.
Não é possível, por meio de contrato particular, ainda que válido (o que não é o caso dos autos), afastar a destinação constitucionalmente estabelecida para recursos do FUNDEF.
Pensar de forma diversa seria abrir uma brecha para contornar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e fazer tábula rasa da força normativa da Constituição.
Sendo a origem do recurso verbas do FUNDEF, com parcela destinada ao executado como investimento e fomento da educação, já que o servidor público é o componente humano e essencial da educação, descabe honorários contratuais sobre esse valor.
Repare que o objeto do contrato é ser assistente do Município na execução de valores do FUNDEF [...]" Nas razões recursais, o exequente alega que houve erro de julgamento, haja vista que diferentemente do processo de conhecimento, não há sentença a ser prolatada no procedimento de execução de título extrajudicial, salvo na hipótese de oferecimento de embargos à execução, o que não ocorreu no presente caso, de modo que o título executado é exigível.
Além disso, defendeu a inaplicabilidade do precedente vinculante utilizado na decisão recorrida. É o breve relato.
Conforme relatado, o núcleo da controvérsia reside na exigibilidade do título executivo extrajudicial decorrente dos serviços advocatícios prestados pela parte recorrente a um grupo de profissionais do município de Tauá, cujo objeto é o reconhecimento do direito ao recebimento do percentual de 60% sobre o valor total da verba destinada ao município, em razão do precatório do FUNDEF (processo nº 0022841- 89.2018.8.06.0171 - 1ª VARA CÍVEL DE TAUÁ).
Nesse cenário, em consulta realizada no sistema, verificou-se que a parte recorrente ajuizou diversas outras execuções de títulos que tiveram como origem o mesmo fato base, isto é, o precatório do FUNDEF oriundo do processo de nº 0022841- 89.2018.8.06.0171.
Por conseguinte, considerando a origem jurídica em comum de todas as execuções, torna-se imperiosa a análise conjunta dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos em exame, sob pena do risco de prolação de decisões conflitantes, de modo que há evidente conexão entre os processos.
Com efeito, em consulta ao sistema, verifica-se que o primeiro recurso inominado atinente à matéria fora distribuído ao 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal em 03/12/2024 (processo nº 3002479-05.2024.8.06.0171), sendo esta, portanto, a Relatoria preventa para o julgamento do recursos inominados interpostos, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC e do art. 23 da RITR: Parágrafo único do art. 930 do CPC: O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 23 do RITR: Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
11/02/2025 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17818258
-
10/02/2025 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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