TJCE - 3000957-40.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168718373
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22/08/2025 00:00
Intimação
R. h.
Defiro o pedido de Id. 159629088.
Intime-se a parte executada para no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da petição susorreferida, bem demonstrar o cumprimento da obrigação; sob pena de aplicação de astreintes.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168718373
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21/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168718373
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14/08/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 20:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
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01/12/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124708741
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124708741
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14/11/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124708741
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13/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:19
Decorrido prazo de CELIA MARIA SOTERO SOARES em 11/09/2024 23:59.
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14/09/2024 10:44
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:29
Processo Desarquivado
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19/04/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82890365
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82890365
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02/04/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82890365
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21/03/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 01:59
Decorrido prazo de CELIA MARIA SOTERO SOARES em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:04
Conclusos para decisão
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
R. h.
Intime-se a empresa para no prazo de 5 dias apresentar manifestação ao requerimento inserto no Id. 62911855.
Fortaleza, 23/6/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
23/06/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:13
Processo Desarquivado
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22/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
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05/04/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:31
Expedição de Alvará.
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20/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:34
Conclusos para despacho
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17/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
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16/03/2023 22:10
Decorrido prazo de Enel em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 22:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/02/2023 23:59.
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06/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000957-40.2021.8.06.0011 Promovente: CELIA MARIA SOTERO SOARES Promovido: Enel PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CELIA MARIA SOTERO SOARES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, alegando, em síntese que é titular de Unidade Consumidora da requerida; que a partir de novembro/2020 suas faturas de energia tiveram um aumento exorbitante do valor cobrado, ultrapassando o dobro do consumo em kwh; que devido a esse súbito aumento desproporcional à média pretérita, buscou a solução do problema pela via administrativa e que para tanto, foi realizada uma visita técnica para análise e troca do medidor de energia, que, apesar do grande aumento de consumo, atestou a regularidade da medição.
Afirma que seu perfil de consumo em nada mudou e como os valores continuaram a vir de forma elevada, buscou o PROCON em mais uma tentativa de solução extrajudicial do conflito, e lá foi surpreendida com a informação que seria cobrada uma multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por suposta violação de lacre no medidor, mesmo sem ter cometido nenhuma violação.
Assim, sem condições de pagar os valores das faturas, que chegam a ultrapassar 3 vezes mais do que o valor mensal antes cobrado, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade dos débitos em questão, a revisão das faturas, considerando a média do consumo mensal dos últimos 12 meses anteriores a elevação injustificada, bem como a desconstituição do débito pela suposta multa a ser aplicada e a condenação da requerida pelos danos morais suportados.
Requereu Tutela Antecipada para que a ré não efetuasse o corte de energia na residência da autora, tendo em vista o não pagamento das faturas por entender serem indevidas e abusivas tais cobranças, o que foi deferido por este juízo, conforme despacho, ID. 23799497.
Citada, a parte Ré apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento do pleito de urgência requerido na exordial alegando ser necessária a análise meritória e que não houve o preenchimento dos requisitos legais.
Frustrada a tentativa conciliatória, a Requerida apresentou contestação aduzindo preliminarmente incompetência do juizado especial pela necessidade de prova técnica, a inépcia da inicial, por se tratar de peça genérica com manifesta ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, alegou a inexistência de cobrança abusiva, afirmando que “em verdade, da análise do histórico de faturamento da unidade, verifica-se que houve uma moderada alteração no perfil de consumo do cliente, fato que não pode ser imputado de qualquer forma à concessionária, que somente faz a cobrança da energia consumida pelos seus clientes. (...) Ato contínuo, conforme admite a própria autora, além de o laboratório ter constatado a normalidade do aparelho medidor, o “aumento de consumo” persistiu, o que corrobora com a ilação de que houve alteração do perfil de consumo da promovente”.
Ademais, argumentou que sua responsabilidade é até o ponto de entrega, e que possivelmente haja defeito na instalação elétrica da requerente, o que acarreta a impossibilidade de desconstituição do débito.
Também, a inexistência de danos morais a serem reparados pela ausência de comprovação, impossibilidade de inversão do ônus da prova e a consequente improcedência da ação.
Réplica apresentada (ID. 33492958). É o breve relatório.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Alega o recorrente em sua contestação, ser necessária realização de perícia técnica e, por isso, requer a extinção.
No entanto, verifico que não há necessidade de produção de prova complexa para o deslinde da causa, pois a matéria em debate não é considerada como de alta complexidade para justificar o deslocamento para justiça comum.
Ainda que eventual perícia fosse necessária, em sede de Juizado Especial é cabível parecer técnico, conforme preceitua o art. 35 da Lei nº 9.099 /95, o que, portanto, caso fosse essa a hipótese, não provocaria, por si só, o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa.
Ademais se a ré entendesse necessária a análise técnica para elidir as alegações da parte autora, poderia muito bem ter realizado momento oportuno, haja vista, ser perfeitamente compatível a realização de perícia de menor complexidade nos juizados especiais, pois o que se afasta é apenas a perícia complexa, que não é necessária nos autos pois a documentação existente é bastante para a análise do caso.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial.
As demais suscitadas se confundem com o Mérito, e assim, com este, serão analisadas.
Passo a decidir.
No presente caso, a incontroversa e grave discrepância no valor retratado nas faturas que se venceram a partir de novembro/2020 referentes às prestações dos serviços pelo consumo de energia, quando considerada à média dos outros meses do ano, demonstram a verossimilhança na alegação da consumidora acerca de possível falha na prestação do serviço.
Acolho a inversão do ônus da prova, à luz da Lei 8078/90, art. 6º inciso VIII.
A relação jurídica estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a luz do que determinada o CDC, por ser relação de consumo.
Em especial, elenco o Art. 22, "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Por tratar-se de relação de consumo, tem-se inegável que a responsabilidade da empresa ré, afigura-se como objetiva, salvo comprovada demonstração de alguma excludente, conforme art. 14, § 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Quando não demonstrada as reais causas do aumento no valor das contas referente a consumo de energia, por consequência, a legalidade da cobrança, não há de se falar em exercício regular do direito, sem provas da origem do aumento.
Assim, entendo por bem acolher o pedido na inicial deduzido contra tais cobranças, até porque cabe à concessionária de serviço público elidir o fato constitutivo do direito da parte e não há nos autos nenhum documento probatório, ou fato impeditivo, modificativo e extintivo a ser alegado pela requerida, capaz de comprovar a regularidade da cobrança realizada por consumo acima da média, o que considero ilegítimo e abusivo.
Ressalto que nas faturas juntadas de: junho/2020 com consumo de 240kwh, de julho/2020 com consumo de 225kwh, de agosto/2020 com consumo de 224kwh e de setembro/2020 com 241kwh, é possível visualizar na parte de cima de cada fatura o ACOMPANHAMENTO DE CONSUMO (KWH) o qual demonstra uma média de consumo de até 240kwh dos últimos 12 (doze) meses (ID.23658535 e 31351072).
Já a partir da fatura de outubro/2020 o consumo passou a ser de 561kwh, em novembro/2020 de 588kwh, em dezembro/2020 de 665kwh, em janeiro/2021 de 793kwh, dentre as demais que foram juntadas e chegam a ultrapassar um consumo 3 vezes mais que a média anteriormente cobrada.
In casu, cabia à ENEL a prova da inexistência da falha do serviço, o que não ocorreu.
Ao revés, a requerida realizou, unilateralmente, no medidor de energia a inspeção pelo seu corpo técnico, tendo concluído pela falta de qualquer irregularidade na medição.
Os documentos de conteúdo técnico (resultado da inspeção do medidor) quando produzidos unilateralmente, não têm natureza de prova, segundo o sistema processual, porque não respeitados princípios e regras básicas, como contraditório, a ampla defesa e a imparcialidade do perito ou técnico no momento de sua formação.
Não consta nos autos prova da legitimidade da cobrança dos valores considerados de real consumo, sem contar ainda que a imposição de refaturamento sem origem alguma, bem como sem oportunidade de defesa quanto ao suposto desvio, é forçoso e ilegal, vez que imputa sem justo motivo cobrança sem base, como antes mencionado.
Entretanto, a parte consumidora não pode ficar sem pagar pelo período consumido, devendo ser aferido os valores com base no consumo dos último 6 meses anteriores à elevação injustificada do consumo cobrado, por ser medida de justiça, até por que o não pagamento de valor correto ensejaria o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA BASEADAS EM INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA FUNDADA EM SUSPEITA DE DERIVAÇÃO CLANDESTINA E PROBLEMA DE MEDIDOR.
DESVIO DE ENERGIA NÃO COMPROVADO.
SUSPEITA DE FRAUDE NO MEDIDOR.
COBRANÇA E CORTE ABUSIVOS.
SÚMULA 13 DO TJPE.
PRECEDENTES STJ.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA PARCIALMENTE. 1.
A jurisprudência da desta Quarta Câmara Cível e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se consolidou no sentido da possibilidade do corte do fornecimento de energia elétrica, ante o inadimplemento do consumidor, nos casos de constatação de derivação clandestina na unidade consumidora, nos termos da Lei 8.987/95 e da Resolução 456/00 da ANEEL. 2.
Inobstante tal posicionamento, verifica-se que, in casu, não restou devidamente comprovada nos autos a existência de derivação clandestina, sendo certo que a mera declaração unilateral dos funcionários da demanda não se mostra suficiente a esse propósito.
Deveria a concessionária, em cumprimento ao ônus probatório que lhe é imposto pela legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), ter, ao menos, colacionado as fotos aludidas no Termo de Ocorrência, ou impugnado especificamente as alegações autorais.
Em não o fazendo, é de ser afastada a alegação de ocorrência de desvio antes do medidor. 3.
A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios adota entendimento no sentido de coibir a prática do corte pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela empresa quando decorrente de suspeita de fraude no medidor, já que a via adequada para obtenção do pagamento da fatura de débitos pretéritos é a ação ordinária de cobrança.
Débito desconstituído e dano moral configurado. 4.
O valor arbitrado pelo julgador de primeiro grau em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) desrespeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela... (TJ-PE - Apelação APL PE (TJ-PE).
Data de publicação: 08/05/2015).
Assim, de fato os débitos indicados na petição inicial devem ser declarados inexigíveis, sendo necessária a emissão de novas faturas no valor médio à época de 240kwh, a partir da fatura do mês 10/2020, já que veio com consumo injustificado de 561kwh.
Em relação ao dano moral, não há, nesse contexto, como considerar a situação narrada um mero aborrecimento, dada a violação imposta a direito da personalidade, qual seja, a honra subjetiva do requerente e sua própria tranquilidade e sossego.
Não se pode olvidar que no âmbito de uma sociedade cada vez mais sufocada pelo intenso fluxo de informações, estresse, violência e demais problemas do cotidiano, a paz interna do indivíduo se configura meta primordial, conceito notadamente aplicado à prestação dos serviços públicos.
De se acrescentar que não se trata de mera cobrança indevida, mas de ocorrência que seguramente ultrapassou os limites da razoabilidade, considerando a média de consumo da autora, aliados à violação de princípios constitucionais (contraditório e ampla defesa), conforme outrora salientado.
No ponto atinente ao quantum indenizatório, reputo condigno com a espécie o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficientes para atender ao caráter compensatório da condenação, evitando ainda o enriquecimento indevido, atendidos, no mais, os elementos de proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, resolvendo o mérito nos moldes do Art. 487 inc.
I do NCPC para: I.
DECLARAR inexigíveis as faturas de energia a contar do mês de outubro/2020 até quando perdurarem o injustificado aumento do consumo, determinando a revisão das faturas, considerando o consumo mensal médio de 240 Kwh (últimos 12 meses anteriores à outubro/2020), sendo que caberá à Ré, para cobrar tal débito, enviar nova fatura à parte Autora, com prazo de 30 dias para pagamento cada, sob pena de, enquanto não o fizer, não poder considerá-la em mora, devendo os valores já pagos serem abatidos das novas faturas; II.
CONDENAR a requeria ao pagamento pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Malva Maria Sousa Soares Amaro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 23:19
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:50
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2022 00:42
Decorrido prazo de Enel em 22/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:07
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:16
Expedição de Intimação.
-
29/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ENEL em 06/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:32
Juntada de mandado
-
26/07/2021 09:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/07/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:36
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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