TJCE - 0200980-49.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169201572
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27/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2025. Documento: 169201572
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200980-49.2024.8.06.0043 APELANTE: MARIA IRENE PEREIRA DE LIMA APELADO: BANCO BMG SA Recebidos hoje. I - Intimem-se as partes, através de seu(s) advogado(s), acerca do retorno dos autos (id 137755676), oportunidade em que poderão requerer o que entenderem de direito.
Prazo: 10 (dez) dias. II - Ultrapassado o prazo e, não havendo manifestações, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito hlps -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169201572
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169201572
-
25/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169201572
-
25/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169201572
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25/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:09
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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04/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
04/01/2025 01:02
Alterado o assunto processual
-
27/12/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128127238
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128127238
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06/12/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128127238
-
03/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:35
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111595228
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111595228
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111595228
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200980-49.2024.8.06.0043 AUTOR: MARIA IRENE PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BMG SA RELATÓRIO Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Irene Pereira de Lima em desfavor de Banco BMG S/A. Em síntese, a requerente alega que realizou um empréstimo consignado junto ao banco promovido, sem os devidos esclarecimentos por parte do banco e, somente recentemente, ficara sabendo de que, efetivamente, teria sido contratada uma modalidade de empréstimo diferente da que achava que estava negociando, qual seja, empréstimo via cartão com reserva de margem consignável.
Alega que esta modalidade de contratação, contrato de cartão de crédito, é muito mais onerosa quando comparada ao empréstimo consignado convencional, gerando uma dívida impagável.
Pugna pela inversão do ônus da prova e, ao final, pede a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, com a condenação do banco réu na devolução em dobro dos descontos efetuados, bem como condenação em danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação (id. 106215282).
Em sede de preliminar, alega inépcia da inicial por ausência de prova mínima, por ausência de tratativa prévia na via administrativa e por ausência de comprovante de residência atualizado, além de prescrição e decadência da pretensão autoral.
Sustenta, no mérito, a regularidade da contratação e dos descontos realizados.
Nesses termos, pugna pela inexistência de ato ilícito, impossibilidade da inversão do ônus da prova, inaplicabilidade da repetição do indébito e inexistência de dano moral e, ao final, requer que a ação seja julgada improcedente. Réplica (id. 109425048). É o relato do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 Da inépcia da inicial Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual levantada pelo demandado, posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV). Afasto, também, a preliminar de ausência de prova mínima do direito alegado, eis que o fundamento utilizado se confunde com o próprio mérito.
No mais, constato que a exordial possui nítida causa de pedir, pedidos certos e determinados, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão empreendida pela autora.
Ademais, não houve qualquer prejuízo à defesa, tanto assim que, em contestação, a parte pôde detalhar suas impugnações aos pedidos. Acerca da preliminar de inépcia por ausência de comprovante de residência atualizado, não merece prosperar.
Nesse sentido, o comprovante atualizado de endereço não se faz necessário no caso em análise, tendo em vista que a teor do disposto no art. 319 do CPC, não se trata de documento indispensável. Ademais, tem-se que a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio. 1.2 Da Prescrição: Sustenta o demandado haver prescrição, considerando o termo inicial da contagem do prazo a ocorrência do primeiro desconto em 10/03/2016, tendo o contrato sido celebrado em 22/01/2016. Nos termos da regra do artigo 206 , § 3º , IV e V , do Código Civil , a pretensão de ressarcimento de valores que se alega indevidamente cobrados, via reserva de margem consignável, por serviço supostamente não contratado, ou seja, ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil, é de três anos.
Prazo não transcorrido entre a última cobrança documentada nos autos e o ingresso da ação.
Ademais, interrompe-se a prescrição por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, que é o que ocorreu nos autos. Prescrição afastada, portanto. 1.3 Da Decadência: Da mesma forma, não acolho a preliminar do perecimento do direito, por força da decadência.
A cada novo desconto atualiza-se a situação jurídica, não havendo que se falar em decadência em obrigações de trato sucessivo.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL - DECADÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE. . - Não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês - Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares.
Hipótese em que o réu não foi capaz de comprovar de maneira segura a celebração do negócio pelo autor, notadamente diante do fato de se tratar de pessoa analfabeta - Embora o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configure dano moral passível de indenização, os descontos indevidos junto ao salário - de cunho alimentício - certamente causou à parte autora presumidas angústias e desassossegos que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência.
V .V.: O fato de ter sido realizado um desconto indevido no benefício previdenciário da parte, decorrente de um contrato não realizado, não enseja qualquer ofensa ao direito da personalidade, limitando-se a ensejar meros aborrecimentos em face do pronto ressarcimento. (TJ-MG - AC: 10394140010437001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019) 2.
DO MÉRITO Ultrapassados esses pontos, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. De início, é cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora afirmou jamais ter contratado cartão de crédito consignado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes é da parte que alega a existência do fato. Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato de cartão de crédito consignado, caberia ao demandado a comprovação de que a demandante efetuou a contratação.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Na espécie, em detida análise dos autos, verifico que o autor firmou junto ao banco réu "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (id. 106215287).
Nos documentos juntados, há inclusive comprovantes de pagamento de R$1000,00 (mil reais), no dia 26/01/2016 e de R$ 237,50 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), no dia 13/08/2018, ambos para a conta de titularidade da autora (id. 106215290). Aos documentos colacionados à contestação, a autora replicou afirmando que nunca recebeu o cartão de crédito do BMG. No caso em apreço, o demandado se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus processual.
Os documentos juntados comprovam a existência da contratação pela autora, isso porque o contrato foi regularmente assinado e sua assinatura não foi alvo de questionamentos, presumindo-se, assim, anuência com todos os termos e condições avençados. Além disso, em que pese ser a autora pessoa não alfabetizada, hipótese na qual, para a validade da contratação, exige-se a ratificação a rogo por representante, além de duas testemunhas.
Como se vê naquele instrumento contratual, tais medidas foram adotadas pela instituição financeira demandada no momento da contratação. Ademais, apesar das alegações da autora quanto às supostas irregularidades praticadas pelo Banco, certo é que a prova produzida demonstrou a efetiva ciência da consumidora. Portanto, ao contrário do alegado, não se mostraram presentes os indícios mínimos de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito questionado.
O que se exige para a validade do negócio jurídico é que a pessoa possua capacidade civil e tenha compreensão da obrigação assumida.
Destarte, verificada a origem do desconto efetuado pelo Banco requerido, prevalece o princípio da obrigatoriedade dos contratos, devendo ser respeitados os termos acordados entre as partes.
Assim, se mostra como legítima a retenção de margem consignável, sobretudo pela efetiva utilização do cartão pela consumidora. Como consequência, não subsiste alegação acerca da ausência de informação clara e precisa acerca da modalidade da contratação ocorrida.
Importante destacar que os termos da contratação são bastante claros, havendo diversas menções à adesão a cartão de crédito no instrumento contratual, além de expressa autorização da autora para reserva de margem consignável (RMC) e descontos em benefício previdenciário. Além disso, a Reserva de Margem Consignável (RMC) possui previsão legal no artigo 6º da Lei nº 10.280/03, o qual dispõe que: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS". De acordo com o artigo 2.º, inciso XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 16/5/2008, é denominada reserva de margem consignável "o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito". Por sua vez, o artigo 15, caput, e inciso I, da aludida Instrução Normativa, dispõe que: Art. 15. "Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade". Na espécie, o Banco trouxe documento comprobatório da formal adesão a contrato de cartão de crédito e autorização para reserva da RMC e descontos no benefício previdenciário, de modo houve cumprimento da exigência prevista no mencionado artigo 15 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, do que deflui a regularidade da contratação. Deste modo, deve prevalecer o princípio da obrigatoriedade dos contratos, prevalecendo os termos ajustados entre as partes. Nesse sentido, tem-se julgado: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, E DANO MORAL Contrato de cartão de crédito Incidência de reserva de margem - Improcedência Documentos juntados aos autos que demonstram a autorização para a efetivação da contratação contestada de forma clara e de fácil compreensão, não se verificando a hipótese de vício deconsentimento - Requerente que utilizou o cartão em referência, inclusive, para efetuar compras - Ausência de qualquer ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada ou pretensão a repetição de indébito - Pena de litigância de má-fé corretamente aplicada - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP, Apelação n.º 1003166-77.2017.8.26.0438, 13.ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Heraldo de Oliveira, j. 01/12/2017) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Reserva de margem consignável no benefício previdenciário supostamente não contratado.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Contrato de cartão de crédito consignado juntado parte ré devidamente assinado.
Disponibilização de saque por meio do cartão de crédito, conforme faturas juntadas.
Pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento.
Incidência de encargos financeiros previstos em contrato.
Regularidade da contratação comprovada.
Vício da alegada lesão não configurado.
Precedentes.
Erro material verificado na sentença quanto ao pagamento de honorários.
Alteração da base de cálculo para o valor da causa, ante a ausência de condenação 'in casu'.
Condenação em honorários advocatícios majorados para 15% sobre valor da causa, ressalvada a gratuidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Recurso não provido, com observação. (TJSP, Apelação n.º 1000435-89.2017.8.26.0024, 24.ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Walter Barone, j. 04/09/2017). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Demonstração pela ré da existência de relação jurídica entre as partes (cartão de crédito consignado) Ré que juntou aos autos comprovação de toda a relação entabulada, bem como o saque efetuado pela autora no valor liberado (R$ 750,00).
Lançamento do valor mensal de R$ 39,40 que refere-se à reserva de margemconsignável (RMC) devidamente autorizado pela autora, conforme farta documentação acostada aos autos Ausência, de outro lado, de impugnação da autora quanto aos documentos juntados pela ré Ônus da autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito Ré, por sua vez, que logrou comprovar a origem do desconto no benefício previdenciário da autora Sentença mantida Recurso não provido." (TJSP, Apelação n.º 1010071-51.2016.8.26.0077, 14.ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Lígia Araújo Bisogni, j. 19/07/2017). Em suma, não demonstrado ato ilícito por parte da instituição financeira, que apenas agiu em exercício regular de direito, ausente à obrigação de indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente nas custas processuais e honorários de sucumbência, em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111595228
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111595228
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111595228
-
04/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111595228
-
04/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111595228
-
04/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111595228
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04/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 22:47
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 13:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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07/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 00:34
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 00:17
Mov. [17] - Certidão emitida
-
29/07/2024 22:09
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 02:19
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 02:19
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 17:18
Mov. [13] - Certidão emitida
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25/07/2024 15:38
Mov. [12] - Expedição de Carta
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18/07/2024 22:16
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 10:13
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 08/10/2024 as 13:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.O link para sala de audiencia v
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17/07/2024 09:52
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/10/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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17/07/2024 02:20
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 15:38
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/07/2024 15:24
Mov. [6] - Encerrar análise
-
12/07/2024 16:07
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 10:00
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2024 20:43
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01805960-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/06/2024 20:39
-
19/06/2024 19:31
Mov. [2] - Conclusão
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19/06/2024 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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