TJCE - 3036198-37.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24463803
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24463803
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3036198-37.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: CÁSSIO CARVALHO DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO DE 5 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS.
LEI ESTADUAL N. 18.975/2024 COM VIGÊNCIA ANTERIOR À SENTENÇA E À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO MANIFESTAMENTE INFUNDADO EM CONTRARIEDADE À LEI ESTADUAL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA ART. 1.025, CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença recorrida e condenando-o ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
O embargante alega, em síntese, que haveria omissão quanto à condenação em litigância de má-fé por não ter a Turma Recursal considerado a ausência de dolo processual específico e de prejuízo à parte autora no caso dos autos, não sendo possível a presunção de má-fé e a condenação ao pagamento da multa. É um breve relato.
Decido. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Quanto à omissão suscitada pela parte embargante, assevero que o reconhecimento da má-fé e a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé estão devidamente fundamentadas no acordão embargado, dispondo acerca da conduta temerária do Estado do Ceará ao interpor recurso inominado em contrariedade às disposições legais em vigor, que asseguram o direito dos servidores públicos estaduais à licença paternidade pelo prazo de 20 (vinte) dias, demonstrando a adequação da sentença à Lei Estadual e a provocação pelo Estado de incidente manifestamente infundado, prejudicando à parte autora com mais uma prorrogação indevida do direito ao gozo da licença paternidade pelo prazo razoável disposto na Lei, protelando o cumprimento da obrigação de fazer determinada.
Como é cediço, o princípio da lealdade e boa-fé foi estabelecido exatamente para "refrear os impulsos (de certo modo explicáveis, mas não justificáveis) dos litigantes e de seus procuradores, no sentido de obstar que transformassem o processo em meio de entrechoque de interesses escusos, com o emprego de toda a série de embutes, artifícios, atitudes maliciosas e, sobretudo, a mentira.
Com isso, as partes não pleiteiam, em última análise, o reconhecimento de um direito, mas, sim, de um falso direito, que se transmudaria em injustiça e em ilegalidade, burlando o juiz, que poderia terminar sendo cúmplice inocente e involuntário de nociva solução" (Alcides de Mendonça Lima, "O princípio da probidade no código de processo civil brasileiro", Revista de Processo n. 16, p. 27, out/1979).
Indiscutivelmente, as condutas previstas no artigo 80, incisos IV ("opuser resistência injustificada ao andamento do processo"), V ("proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"), VI ("provocar incidente manifestamente infundado") e VII ("interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório") dizem respeito à prática de atos inúteis ou desnecessários.
Nessa esteira, sabe-se, também, que "litígio temerário é aquele em que a injustiça é absoluta por estar inserta na intenção daquele que litiga: a temeridade consiste em ter consciência da injustiça, ou seja, de não ter razão.
A intenção do que pleiteia escapa por sua própria índole a toda investigação direta, e há de basear-se somente em presunções derivadas da natureza mesma do litígio.
Quando a pretensão deduzida ou a resistência a ela sejam tão infundadas, tão evidentemente infundadas a juízo de todos, inclusive ao juízo do próprio litigante ainda que levada em consideração a cegueira que produz o interesse no assunto diremos que tal litigante é temerário" (Giuseppe Chiovenda, 'apud' Fabio Milman, "Improbidade processual: comportamento das partes e de seus procuradores no processo civil", Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 147/148).
Ademais, quanto à hipótese prevista no inciso VI do artigo 80 do CPC ("provocar incidente manifestamente infundado"), convém destacar que, "agindo o litigante de forma procrastinatória, provocando incidentes destituídos de fundamentação razoável, será considerado de má-fé.
O termo incidente deve ser entendido em sentido amplo, significando incidente processual (impugnação do valor da causa etc.), ação incidente (pedido declaratório incidental, embargos do devedor, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos de terceiro, denunciação da lide, chamamento ao processo etc.) e interposição de recursos" [grifei] (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]", 3 ed., São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 307).
E, no que refere à hipótese delineada no inciso VII do artigo 80 do CPC ("interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório"), é importante observar que "o recurso é manifestamente infundado quando o recorrente tiver a intenção deliberada de retardar o trânsito em julgado da decisão, por espírito procrastinatório. É também manifestamente infundado quando destituído de fundamentação razoável ou apresentado sem as imprescindíveis razões do inconformismo.
O recurso é, ainda, manifestamente infundado quando interposto sob fundamento contrário a texto expresso de lei ou a princípio sedimentado da doutrina e da jurisprudência"[grifei] (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery,"Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]", 3 ed., São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 308).
No caso em exame, a litigância de má-fé está caracterizada, nos termos do artigo 80, dada a resistência temerária, infundada e marcadamente procrastinatória da parte embargante ao andamento da ação, por interpor recurso contra texto expresso de lei.
Dessa forma, ao contrário do que alega a parte embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Por fim, no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/06/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463803
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24/06/2025 22:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:11
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19341253
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08/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19341253
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3036198-37.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CASSIO CARVALHO DA SILVA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:17811041.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
07/04/2025 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19341253
-
07/04/2025 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18753386
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18753386
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18753386
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18753386
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18/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18753386
-
18/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18753386
-
18/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/03/2025 15:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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13/03/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/03/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17064176
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14/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 17064176
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22/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17064176
-
22/12/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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