TJCE - 0244567-24.2022.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MAURICIO CESAR BREDA NETO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140711435
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140711435
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0244567-24.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: ALVORADA SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A EXECUTADO: PLENA INDUSTRIA DE FRALDAS LTDA - FALIDO, PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA APENSO: [] DECISÃO Proceda com a anotação de suspensão, conforme decisão que acolheu a exceção de pré-executividade de ID 111721192.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
26/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140711435
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21/03/2025 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
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30/11/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:24
Decorrido prazo de MAURICIO CESAR BREDA NETO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 111721192
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0244567-24.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: ALVORADA SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A EXECUTADO: PLENA INDUSTRIA DE FRALDAS LTDA - FALIDO, PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA APENSO: [] DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 93158409) oposta pelo executado PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E FARMACÊUTICOS LTDA, sustentando, em síntese, a existência de conexão em virtude da tramitação da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos nº 0228106-74.2022.8.06.0001 em tramitação perante a 29ª Vara Cível, por ter o mesmo objeto da ação executiva.
Com isso, pugnou pela remessa dos autos para a 29ª Vara Cível. O excepto apresentou manifestação no ID 93159027. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, nos quais a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Em vista disso, a matéria versada deve ser de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, ou pronunciada até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de Embargos à Execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação desse mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO.
ART. 98, § 5º, DO NCPC.
DESERÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESACOLHIMENTO.
A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória.
Não se trata do caso dos autos.
Litigância de má-fé rejeitada.
PRELIMINAR REJEITADA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: *00.***.*49-15 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). (destacou-se) Com efeito, a Exceção de Pré-Executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, e a questão de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. Primeiramente, quanto à tese de conexão ventilada pelo excipiente, entendo que não lhe assiste razão. O presente juízo, por força da Resolução do TJ-CE nº 06/2017 e da Instrução Normativa do TJ-CE nº 04/2017, foi transformado em uma Vara Especializada competente para processar e julgar execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos. Em que pesem os argumentos do excipiente acerca da reunião dos processos por conexão, a este juízo compete processar a execução e as ações de conhecimento competem aos juízos das varas residuais. Por isso, não se reconhece a reunião dos feitos em razão da conexão, tendo em vista que a modificação da competência em virtude da conexão só será possível quando aquela for relativa, não sendo este o caso. Tal entendimento já foi corroborado pelo TJCE: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DOS GRUPOS DE VARAS ESPECIALIZADAS EM DEMANDAS DE MASSA.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA) . 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da mesma Comarca, que nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Dano Moral declinou de sua competência, por entender que a presente demanda é uma Revisão de Contrato Bancário, desse modo, deveria ser submetida a uma nova distribuição para as Varas Especializadas em Demandas Repetitivas com competência para julgar pedido de revisão de contratos com instituições bancárias. 2- No caso, constata-se, que a controvérsia posta à apreciação se encontra diretamente relacionada à interpretação que deve conferir à Resolução nº 06/2017, do TJCE, cujo teor, por sua pertinência, ora se transcreve: Art. 7º Após a efetivação das mudanças de que trata esta Resolução, a substituição automática de que trata o art. 100, inciso II, alínea b, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, no que pertine às Varas Cíveis Comuns e às Varas Especializadas nas Demandas em Massa, recairá, exclusivamente, sobre os demais juízes da mesma competência, observada a seguinte ordem: I - Varas Cíveis Comuns: 3a , 4a , 5a , 10a , 11a , 13a , 15a , 17a , 18a , 19a , 21a , 22a , 23a , 25a , 26a , 27a , 28a , 29a , 31a , 33a , 34a , 35a , 36a , 37a , 38a e 39a ; II - Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa: a) Grupo I (Seguro DPVAT): 12ª, 14ª, 24ª e 30ª; b) Grupo II (Revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias): 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª; c) Grupo III (Execuções de Título Extrajudicial): 2ª, 6ª, 9ª e 20ª 3- Ocorre que, da leitura dos fólios processuais, vejo que o demandante buscou através da ação que gerou o presente Conflito, Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Dano Moral, declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo citado na exordial, reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco apelado ao pagamento de danos morais. 4- Como visto, referida ação não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução nº 06/2017, do TJCE, referente a competência das Varas Especializadas nas Demandas em Massa (Grupo II), porquanto, na demanda não há pedido de revisão de cláusulas contratuais, tendo em vista que o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve fraude na contratação que ensejou a negativarão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, matéria que afasta a competência das Varas Especializadas. 5-Conflito de Competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão.
Fortaleza-CE, 10 de março de 2021.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - CC: 00002774220218060000 CE 0000277-42.2021.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021) Assim sendo, a execução por título extrajudicial tramitará nesta unidade especializada e a ação de conhecimento tramitará na vara cível residual. Desse modo, rejeito a alegação de conexão do excipiente.
Por outro lado, entendo pertinente a suspensão do feito executivo. Em consulta ao sistema SAJ, verifico que, na ação de obrigação de fazer nº 0228106-74.2022, o ora excipiente discute exatamente a inexistência de responsabilidade em relação ao débito perseguido nestes autos executivos. Ao consultar os autos da obrigação de fazer, verifico que a ação foi julgada procedente.
No entanto, a parte irresignada interpôs recurso de apelação e se encontra pendente de remessa para a Superior Instância para julgamento. Em vista disso, não há como o processo executivo prosseguir em relação ao excipiente, pois, no caso de ser confirmada a sentença, essa irá repercutir nesta execução. A fim de evitar decisões conflitantes, é indispensável, portanto, que o processo de execução, que tramita nesta Unidade, seja suspenso em relação ao excipiente até o trânsito em julgado do citado processo de conhecimento. Considerando que na Organização Judiciária desta Comarca, existem varas especializadas para as ações de execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos, sendo de competência de natureza absoluta, a matéria do processo de conhecimento deve ser julgada em primeiro plano, haja vista sua evidente prejudicialidade externa em relação à ação executiva. Nessa toada, transcrevo julgado do TJ-DF, que bem conceituou a situação de prejudicialidade externa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
POSSIBILIDADE DE DECISOES CONFLITANTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução em razão de prejudicialidade externa, nos termos dos arts. 313, V, ?a? e art. 921, I, ambos do CPC. 2.
No processo de execução, por força de expressa previsão legal (art. 921, I, CPC), a prejudicialidade externa poderá ensejar a suspensão do processo. 3.
Precedente: ?(...) O art. 313, inc.
V, a, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2.
Trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda.
Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento. 3.
No caso da execução, a suspensão por prejudicialidade externa também está prevista no art. 921, inc.
I, do CPC. 4.
Agravo de instrumento desprovido?. ( 07281420620208070000, Relator: Hector Valverde, 5ª Turma Cível, DJE: 8/3/2021.) 4.
No caso dos autos, a sentença proferida em outros autos, que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes, impacta o julgamento da ação executiva, de modo que é prudente a suspensão desses autos, a fim de evitar a adoção de medidas conflitantes. 5.
Recurso improvido. (TJ-DF 07130781920218070000 DF 0713078-19.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2021) (destacou-se) Dito isso, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade no sentido de determinar a suspensão da presente execução em relação ao excipiente Panorama Comércio de Produtos Médicos, até o trânsito em julgado da ação de obrigação de fazer nº 0228106-74.2022.8.06.0001, que tramita perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em vista da prejudicialidade externa. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação em honorários advocatícios. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111721192
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04/11/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111721192
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25/10/2024 19:16
Acolhida a exceção de pré-executividade
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10/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
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10/08/2024 07:05
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 15:49
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 10:14
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/07/2024 08:35
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 21:00
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167994-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 20:48
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19/06/2024 20:24
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 11:41
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0221/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnacao a excecao de pre-executividade de fls. 83/90. Exp. Nec. Advogados(s): Mauric
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18/06/2024 09:30
Mov. [72] - Documento Analisado
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14/06/2024 16:30
Mov. [71] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnacao a excecao de pre-executividade de fls. 83/90. Exp. Nec.
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06/05/2024 15:04
Mov. [70] - Encerrar análise
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07/03/2024 14:21
Mov. [69] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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07/03/2024 10:24
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/03/2024 10:24
Mov. [67] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/03/2024 10:22
Mov. [66] - Documento
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04/03/2024 20:43
Mov. [65] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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04/03/2024 16:55
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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04/03/2024 16:52
Mov. [63] - Documento Analisado
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04/03/2024 11:02
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/03/2024 11:02
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/02/2024 15:19
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 14:53
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904474-0 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 29/02/2024 14:24
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29/02/2024 14:39
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904465-1 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 29/02/2024 14:20
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28/02/2024 16:00
Mov. [57] - Mero expediente | Oficie-se a CEMAN requisitando a devolucao do mandado de fls. 81, expedido no dia 16/01/2024, devidamente cumprido.
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28/02/2024 14:01
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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16/01/2024 15:24
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/007421-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2024 Local: Oficial de justica - Gustavo Rodrigues Neto
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16/01/2024 15:09
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/01/2024 12:34
Mov. [53] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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16/01/2024 12:25
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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16/01/2024 12:24
Mov. [51] - Documento Analisado
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10/01/2024 17:49
Mov. [50] - Mero expediente | Custas pagas as fls. 75. Cumpra-se a decisao de fls. 51/52.
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02/10/2023 06:58
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/09/2023 10:02
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/09/2023 atraves da guia n 001.1509935-01 no valor de 112,59
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26/09/2023 08:20
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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25/09/2023 20:58
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02346446-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2023 20:53
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25/09/2023 20:48
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1509935-01 - Custas Intermediarias
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14/09/2023 20:01
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
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13/09/2023 01:58
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 18:01
Mov. [42] - Documento Analisado
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05/09/2023 16:54
Mov. [41] - Mero expediente | Considerando o pedido de fls. 63, determino a intimacao da parte exequente, atraves de seu advogado regularmente habilitado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas diligenciais (item X d
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26/06/2023 18:31
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02147937-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/06/2023 18:30
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22/06/2023 13:46
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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22/06/2023 10:53
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/06/2023 10:41
Mov. [37] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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26/05/2023 20:56
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
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25/05/2023 01:55
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 14:42
Mov. [34] - Documento Analisado
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23/05/2023 14:45
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, via causidico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a parte para, no prazo de 05 (ci
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30/03/2023 11:34
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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09/03/2023 14:07
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/01/2023 12:56
Mov. [30] - Encerrar análise
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25/01/2023 14:14
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/01/2023 14:13
Mov. [28] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/12/2022 04:24
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/11/2022 20:40
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1027/2022 Data da Publicacao: 28/11/2022 Numero do Diario: 2975
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24/11/2022 01:54
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 16:15
Mov. [24] - Documento Analisado
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21/11/2022 17:09
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 10:23
Mov. [22] - Encerrar análise
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09/08/2022 09:21
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/08/2022 15:14
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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01/08/2022 11:30
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02263831-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2022 11:19
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27/07/2022 12:01
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/07/2022 atraves da guia n 001.1376488-80 no valor de 6.658,88
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27/07/2022 08:21
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1376488-80 - Custas Iniciais
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18/07/2022 20:19
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0807/2022 Data da Publicacao: 19/07/2022 Numero do Diario: 2887
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15/07/2022 01:52
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 16:37
Mov. [14] - Documento Analisado
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29/06/2022 16:09
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 08:48
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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20/06/2022 14:24
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02172769-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 20/06/2022 14:04
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15/06/2022 15:51
Mov. [10] - Conclusão
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15/06/2022 13:09
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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15/06/2022 13:09
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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14/06/2022 19:29
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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14/06/2022 19:29
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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10/06/2022 17:22
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 12:27
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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09/06/2022 14:54
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02152706-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2022 14:36
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09/06/2022 14:34
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2022 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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