TJCE - 0200096-10.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
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30/11/2024 17:19
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112465868
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112465868
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 0200096-10.2022.8.06.0069 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação na qual a parte autora alega que a instituição financeira reclamada está efetuando descontos relativos a contrato de empréstimo que alega não ter contratado.
Após afirmar não ter celebrado tal contrato, o promovente requer a restituição em dobro daquilo que já foi descontado da sua aposentadoria e bem assim a condenação do banco promovido no pagamento de danos morais.
O autor juntou documentos e extratos bancários.
Em contestação, o Banco Promovido afirma que o autor assinou o contrato de seguro de livre e espontânea vontade e que não há irregularidade por parte ada promovida.
A autora requereu a desistência do feito.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Sobre pedido de desistência, o promovido informou que não concorda com o pedido.
O feito foi suspenso para aguardar julgamento do IRDR 0630366-6767-2019.8.06.0000. É o relatório. Decido. 2.Fundamentos Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Do Mérito Os documentos trazidos aos autos demonstram que o autor e o banco celebraram contrato questionado.
Apesar do autor ser pessoa analfabeta, verifica-se que consta, no instrumento contratual, assinatura de duas testemunhas, com a juntada de seus documentos em anexo, em conformidade com entendimento sedimento no julgamento o IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Foi colacionado aos autos o contrato celebrado entre as partes, que foi aceito pela própria autora, em conformidade com documentos anexos a contestação.
O promovido apresentou também cópias dos documentos de identificação pessoal do celebrante, das testemunhas e declaração de residência.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº1.639.320 e nº 1.639.259 (tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Nas razões de decidir, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, além de a instituição financeira não poder apontara seguradora a ser contratada, o consumidor deve ter a liberdade de optar pela contratação ou não do seguro.
In casu, entendo que não há abusividade na contratação.
Desse modo, considera-se afastada a alegação de venda casada, ao contratar o seguro questionado.
O banco foi bem-sucedido em comprovar fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
Decorre daí que o ato do reclamado, de efetuar desconto da aposentaria da reclamante, é ato legítimo, pois oriundo de contrato de seguro celebrado entre ambos.
E se o ato é legítimo, não há que se falar em responsabilidade civil por parte do banco reclamado.
Dessa forma, diante de toda a documentação juntada pela instituição financeira ré e dos extratos apresentados pela autora, vê-se que a contratação litigada é lícita, sendo que os descontos no benefício previdenciário da requerente foram legais, exercendo regularmente seu direito. 3.
Dispositivo Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, em 10% do valor da causa.
Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade das custas, com amparo no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários.
Coreaú, 29 de Outubro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112465868
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112465868
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04/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112465868
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04/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112465868
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04/11/2024 07:54
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 02:24
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/06/2023 21:18
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
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19/06/2023 12:27
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 11:42
Mov. [36] - Certidão emitida
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19/06/2023 11:40
Mov. [35] - Suspensão ou Sobrestamento
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19/06/2023 11:38
Mov. [34] - Certidão emitida
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28/02/2023 17:55
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 08:09
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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11/10/2022 16:03
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCOR.22.01803423-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2022 16:00
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29/09/2022 23:55
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
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28/09/2022 02:26
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 15:47
Mov. [28] - Certidão emitida
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21/09/2022 01:30
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 13:18
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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27/07/2022 01:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCOR.22.01802547-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2022 01:10
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04/07/2022 11:08
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 16:09
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCOR.22.01802293-8 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 01/07/2022 15:01
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27/06/2022 18:57
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCOR.22.01802217-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/06/2022 18:54
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27/06/2022 07:10
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCOR.22.01802181-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2022 07:08
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22/06/2022 16:08
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/06/2022 16:08
Mov. [19] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data a carta de fls. 35 foi remetia aos correios. O referido e verdade. Dou fe.
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07/06/2022 18:57
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCOR.22.01802017-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2022 18:40
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23/05/2022 22:06
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2022 Data da Publicacao: 24/05/2022 Numero do Diario: 2849
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20/05/2022 09:47
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 09:21
Mov. [15] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi impressa a Carta de Citacao de fls. 35, a qual foi entregue a servidora responsavel para devido cumprimento. O referido e verdade. Dou fe. Coreau/CE, 20 de maio de
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20/05/2022 09:12
Mov. [14] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 13:24
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 11:10
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/06/2022 Hora 11:10 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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18/04/2022 20:09
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 14:48
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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23/02/2022 00:35
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/01/2022 12:02
Mov. [8] - Conclusão
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31/01/2022 12:02
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCOR.22.01800622-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/01/2022 11:58
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27/01/2022 21:19
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0040/2022 Data da Publicacao: 28/01/2022 Numero do Diario: 2772
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26/01/2022 11:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 08:41
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/01/2022 08:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2022 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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