TJCE - 0200168-07.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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04/01/2025 00:00
Alterado o assunto processual
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04/01/2025 00:00
Alterado o assunto processual
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04/01/2025 00:00
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130225135
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130225135
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130225135
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130225135
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16/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024. Documento: 130225135
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16/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024. Documento: 130225135
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130225135
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130225135
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13/12/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130225135
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13/12/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130225135
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130225135
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12/12/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130225135
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11/12/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 23:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/11/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112004169
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112004169
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200168-07.2024.8.06.0043 AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA REU: BANCO BMG SA RELATÓRIO Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Antonio Vicente da Silva em desfavor de Banco BMG S/A. Em síntese, o requerente alega que realizou um empréstimo consignado junto ao banco promovido, sem os devidos esclarecimentos por parte do banco e, somente recentemente, ficara sabendo de que, efetivamente, teria sido contratada uma modalidade de empréstimo diferente da que achava que estava negociando, qual seja, empréstimo via cartão com reserva de margem consignável.
Alega que esta modalidade de contratação, contrato de cartão de crédito, é muito mais onerosa quando comparada ao empréstimo consignado convencional, gerando uma dívida impagável.
Pugna pela suspensão liminar dos descontos, pela inversão do ônus da prova e, ao final, pede a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, com a condenação do banco réu na devolução em dobro dos descontos efetuados, bem como condenação em danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação (id. 107865305).
Em sede de preliminar, alega prescrição e decadência da pretensão autoral.
Sustenta, no mérito, a regularidade da contratação e dos descontos realizados.
Nesses termos, pugna pela inexistência de ato ilícito, impossibilidade da inversão do ônus da prova, inaplicabilidade da repetição do indébito e inexistência de dano moral e, ao final, requer que a ação seja julgada improcedente. Réplica (id. 107865322). Intimado para manifestar-se acerca da produção de prova pericial, o demandado requereu o chamamento do feito à ordem, posto a intimação ter sido direcionada ao Banco Bradesco. A demandante requereu o julgamento antecipado (id. 111526985). É o relato do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES Da Prescrição: Sustenta o demandado haver prescrição, considerando o termo inicial da contagem do prazo a ocorrência da celebração do contrato em 2017. Nos termos da regra do artigo 206 , § 3º , IV e V , do Código Civil , a pretensão de ressarcimento de valores que se alega indevidamente cobrados, via reserva de margem consignável, por serviço supostamente não contratado, ou seja, ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil, é de três anos.
Prazo não transcorrido entre a última cobrança documentada nos autos e o ingresso da ação.
Ademais, interrompe-se a prescrição por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, que é o que ocorreu nos autos. Prescrição afastada, portanto. Da Decadência: Da mesma forma, não acolho a preliminar do perecimento do direito, por força da decadência.
A cada novo desconto atualiza-se a situação jurídica, não havendo que se falar em decadência em obrigações de trato sucessivo.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL - DECADÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE. . - Não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês - Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares.
Hipótese em que o réu não foi capaz de comprovar de maneira segura a celebração do negócio pelo autor, notadamente diante do fato de se tratar de pessoa analfabeta - Embora o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configure dano moral passível de indenização, os descontos indevidos junto ao salário - de cunho alimentício - certamente causou à parte autora presumidas angústias e desassossegos que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência.
V .V.: O fato de ter sido realizado um desconto indevido no benefício previdenciário da parte, decorrente de um contrato não realizado, não enseja qualquer ofensa ao direito da personalidade, limitando-se a ensejar meros aborrecimentos em face do pronto ressarcimento. (TJ-MG - AC: 10394140010437001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019) 2.
DO MÉRITO Ultrapassados esses pontos, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. De início, é cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora afirmou jamais ter contratado cartão de crédito consignado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes é da parte que alega a existência do fato. Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato de cartão de crédito consignado, caberia ao demandado a comprovação de que a demandante efetuou a contratação.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Na espécie, a autenticidade da assinatura que consta no instrumento do contrato juntado pelo demandado foi impugnada pela promovente, a qual afirma que não assinou o referido instrumento contratual.
Conforme recente decisão do STJ, proferida em sede de recursos repetitivos, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Nessa toada, considerando que a promovente afirma não ter assinado o contrato, e não tendo o Banco promovido produzido prova da autenticidade da assinatura, a regra do ônus da prova leva à conclusão de que o empréstimo fora efetuado sem prévia solicitação da parte requerente. Portanto, não há provas suficientes a demonstrar que o titular do benefício de fato firmou o contrato. De outra banda ainda que demonstrada a ação de um falsário, tal fato não exclui a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
A empresa deveria se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Poderia diligenciar no sentido de encaminhar contrato escrito, exigir documentação comprobatória de dados ou a presença da parte contrária, bem como ter liberado o valor mediante transferência eletrônica, não simplesmente por ordem de pagamento.
Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores. O nexo causal entre a conduta do promovido e o dano suportado pelo promovente permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé.
Se a parte ré tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência: Ação de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS - Utilização, perante a concessionária de serviço público de telefonia celular, de DOCUMENTOS FALSOS - Utilização da linha telefônica e não-pagamento das contas - Inscrição indevida do nome do devedor nos órgão de proteção ao crédito - Cabimento de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS - Minoração do quantum fixado na sentença. - Restando demonstrado que terceira pessoa se utilizou de DOCUMENTOS FALSOS para a aquisição de linha de telefonia celular, deve-se concluir que a concessionária do serviço público agiu com negligência ao disponibilizar a linha. - Havendo inclusão, por parte da concessionária, do nome do suposto devedor no SERASA, devida se mostra a INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. - O dano moral decorre da própria inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte. - Sendo o valor fixado na sentença, a título de INDENIZAÇÃO, exorbitante, deve-se proceder à sua minoração.
Apelação Cível nº 385.472-6, da Comarca de VAZANTE, sendo Apelante(s): TELEGOIÁS CELULAR S.A. e Apelado(a)(os)(as): GERALDO COSTA DA SILVA, Presidiu o julgamento o Juiz MOREIRA DINIZ (Revisor, vencido) e dele participaram os Juízes PEDRO BERNARDES (Relator) e NEPOMUCENO SILVA (Vogal). Nessa ordem de ideias, tenho que é procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica. DOS DANOS MATERIAIS No que diz respeito ao pedido de danos materiais, decorrentes dos descontos indevidos em proventos da aposentadoria do autor, consoante o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a penalidade de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente tem aplicação quando verificada a culpa ou má-fé do credor, motivo pelo qual deverão ser restituídos de forma simples, mediante correção monetária desde cada desconto indevido e com acréscimo de juros legais moratórios, estes a partir da citação. Vedada a repetição em dobro, posto que ausente prova de dolo ou má-fé do requerido. DOS DANOS MORAIS Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da negligência da instituição financeira, a qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado, na modalidade RMC, em folha de beneficio previdenciário sem as cautelas devidas, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento. Nessa toada, TJ-MG - Apelação Cível AC 10499130020757004 MG (TJ-MG) Data de publicação: 01/08/2014 Ementa: DANO MORAL.
ESTELIONATÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Sob o argumento da boa-fé, o consumidor não pode ser penalizado pela negligência da instituição financeira, o qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha sem as cautelas devidas.
A retenção de mais de 30 por cento dos proventos de aposentado que aufere baixa remuneração causa presumível abalo psíquico ensejador de dano moral.
A presumível situação de angústia e de sofrimento por não contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral, por se tratar de dano moral puro, ou seja, dano que dispensa a prova concreta da necessidade. TJ-PE - Agravo AGV 3129331 PE (TJ-PE) Data de publicação: 15/04/2015 Ementa: AGRAVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO MENSAL NA APOSENTADORIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITÍCIOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, o dano moral é presumido, sendo prescindível a sua comprovação objetiva. 2.
A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa.
Assim, dadas as nuances do caso concreto, tem-se por razoável o arbitramento em RS 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Recurso a que se nega provimento. Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte promovida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária pelo índice INPC, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, pelo índice INPC; b) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado com o demandante (nº 12682778); c) condenar a parte promovida a restituir ao autor, de forma simples, o total do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor até a presente data, acrescido de juros de mora incidentes a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária a contar do efetivo prejuízo, nos moldes da Súmula nº 43 do STJ. d) determinar, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a parte promovida proceda ao cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), para cada desconto no benefício do autor, limitado ao valor de R$10.000 (dez mil reais). Intime-se o demandado pessoalmente, via eletrônica. Condeno o promovido em custas processuais e em honorários de advogado (10% do valor da condenação). P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112004169
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112004169
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04/11/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112004169
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04/11/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112004169
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04/11/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 23:39
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 14:16
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01809321-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 13:50
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02/10/2024 09:03
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 12:45
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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09/09/2024 00:24
Mov. [32] - Certidão emitida
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31/08/2024 10:47
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 12:07
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 08:59
Mov. [29] - Certidão emitida
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28/08/2024 14:42
Mov. [28] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 12:31
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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12/08/2024 12:31
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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30/07/2024 15:31
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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30/07/2024 10:47
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01807143-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 10:32
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24/07/2024 01:42
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 12:17
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 13:45
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 13:41
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 15:59
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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17/07/2024 15:57
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 15:00
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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15/07/2024 18:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806674-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/07/2024 18:13
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02/07/2024 14:30
Mov. [15] - Documento
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02/07/2024 14:13
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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02/07/2024 05:02
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806264-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 15:35
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02/07/2024 05:02
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806263-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2024 15:24
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24/04/2024 00:12
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/04/2024 22:39
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 11:59
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 11:59
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 11:13
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/04/2024 09:53
Mov. [6] - Expedição de Carta
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20/03/2024 07:52
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 02/07/2024 as 14:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. O link da sala de audiencia vir
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20/03/2024 07:25
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/07/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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18/03/2024 14:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 12:59
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2024 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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